Resolução nº 2, de 01 de abril de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

2

2026

1 de Abril de 2026

Dispõe e inclui dispositivos na Resolução n° 2 de 24 de junho de 2014, que trata do regimento interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, regulamentado o §1º do art. 55 da Constituição Federal de1988, e dá outras providências.

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ATENÇÃO: A compilação de textos legislativos pela Cãmara Municipal de Dores do Indaiá tem por objetivo incorporar as alterações realizadas em uma norma jurídica ao longo de sua vigência, facilitando o seu entendimento e consulta, mas não substitui o texto original publicado no Diário Oficial para prova da existência de direito. 

    “Dispõe e inclui dispositivos na Resolução nº 2 de 24 de junho de 2014, que trata do regimento interno da Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, regulamentando o §1º do art. 55 da Constituição Federal de 1988, e dá outras providencias”
      Faço saber que a Câmara Municipal de Dores do Indaiá, no Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Presidente e no uso de minhas atribuições legais, promulgo a seguinte resolução:
        Art. 1º. 
        Esta Resolução inclui dispositivos na Resolução nº 2 de 24 de junho de 2014, no tópico que trata dos direitos e deveres dos vereadores, para regulamentar o §1º do art. 55 da Constituição Federal de 1988.
          Art. 2º. 
          Fica incluído art. 18-A e seguintes na Resolução nº 02 de 24 de junho de 2014 com a seguinte redação:
            Art. 18-A.   Proceder de modo compatível com a dignidade da Câmara e com decoro na sua conduta pública.
            § 1º   Considera-se incompatível com a dignidade da Câmara as seguintes condutas.
            I  –  Praticar atos de corrupção, improbidade administrativa ou enriquecimento ilícito.
            II  –  Utilizar o mandato para obtenção de vantagens pessoais indevidas para si ou para outro.
            III  –  Adotar conduta, no exercício do mandato ou a ele diretamente vinculada, que, de forma inequívoca e relevante, provoque escândalo público apto a macular a dignidade do cargo e a credibilidade institucional do Poder Legislativo.
            Parágrafo único  

            Não se enquadra na conduta deste inciso, atos inerentes a vida privada do parlamentar, ainda que praticados em locais ou eventos públicos, desde que dissociados do exercício da função pública e desprovidos de repercussão institucional. 

            V  – 

            Usar a tribuna ou qualquer meio institucional para discursos discriminatórios, preconceituosos ou atentatórios à dignidade humana. 

            VI  – 

            Faltar reiteradamente sem justificativa nas sessões ordinárias ou extraordinárias. 

            VII  – 

            Transformar as sessões em espetáculos de baixo calão. 

            VIII  – 

            Utilizar, de forma dolosa e com desvio de finalidade, bens, recursos ou serviços públicos para atendimento de interesses estritamente particulares ou de promoção eleitoral privada, assim compreendidos aqueles desvinculados do exercício regular das funções institucionais. 

            Parágrafo único.  

            Não se enquadra nas proibições deste inciso, interpretação que alcance atos inerentes à atividade parlamentar, tais como fiscalização, participação em eventos oficiais ou divulgação de ações institucionais, ainda que realizados em espaços públicos ou veiculados em redes sociais, desde que ausente finalidade pessoal exclusiva ou caráter eleitoral irregular. 

            IX  – 

            Revelar informações de sessões secretas ou documentos sigilosos de comissões parlamentares de inquérito. 

            X  – 

            Influenciar ou deixar ser influenciado, aliciar ou deixar ser aliciado, nas tomadas de decisões a si submetidas, no parlamento e na função de
            vereança, que caracterizam perseguição ou interesses políticos exclusivamente particular. 

            § 2º  

            Considera-se quebra de decoro parlamentar as seguintes condutas. 

            I  – 

            Ofender, agredir verbal ou fisicamente colegas parlamentares, servidores ou cidadãos. 

            II  – 

            Utilizar linguagem caluniosa em sessões ou fora delas, discursos que incitem a violência, o rompimento da ordem democrática ou o desrespeito flagrante à Constituições, quando relacionada ao exercício do mandato. 

            III  – 

            Participar de atos ilícitos que repercutam negativamente na imagem da Câmara.

            IV  – 

            Quebrar a urbanidade e o respeito exigidos no exercício da função  pública. 

            V  – 

            Adotar condutas incompatíveis com a ética e a moral social, afetando a respeitabilidade da instituição. 

            VI  – 

            Condutas públicas escandalosas como: 

            a)  

            embriaguez pública habitual e desordenada; 

            b)  

            envolvimento habitual em brigas em lugares públicos, salva em defesa própria ou de sua família; 

            c)  

            atos libidinosos públicos. 

            V  – 

            Divulgar em redes sociais informações públicas ou de particulares sabidamente falsa, ainda que em forma de repostagem. 

            § 3º  

            As alegações das condutas listadas nos 84 1 e 2 deste artigo em denúncia, devem obrigatoriamente serem acompanhadas de provas incontestes. 

            § 4º  

            A mera incursão do agente político em boletim de ocorrência, termo circunstanciado ou inquérito policial, não caracteriza quebra de decoro parlamentar ou atitude contraria a dignidade da câmara, sendo necessário o indiciamento pela autoridade policial, com provas robustas e irrefutáveis
            dos seguintes crimes: 

            I  – 

            contra a vida exceto em legitima defesa própria ou de outrem, 

            II  – 

            crimes contra a administração pública, 

            III  – 

            crimes contra a saúde pública,

            IV  – 

            crimes contra o patrimônio, exceto aqueles do art. 180 do Código Penal Brasileiro, salvo se comprovar dolo, 

            V  – 

            crimes contra a dignidade sexual, 

            § 5º  

            Não incorre nas proibições dos §§ 1º e 2º deste artigo, o agente político que divulgar em suas redes sociais, sua atuação em eventos públicos ou privados, como forma de demonstração de ações garantindo a prestação de contas e transparência na atuação. 

            § 6º  

            Para configurar a infração de que trata os incisos Ill e IV do 82º deste artigo, é necessário a demonstração do alcance e clamor público, de que o ato praticado pelo agente político, caracterizou repercussão negativa da imagem da câmara ou falta de urbanidade. 

            Art. 18-B.  

            A denúncia contra agente político fundada em procedimento incompatível contra a dignidade da câmara e quebra de decoro parlamentar, deverá conter o devido enquadramento nas hipóteses previstas no artigo 18-A deste regimento com a devida subsunção do fato à norma. 

            § 1º  

            A denúncia ou representação contra agente político, deverá obedecer ao prazo mínimo de protocolo antes do fechamento da pauta conforme §1º
            do art. §§ deste regimento interno para o conhecimento do plenário. 

            § 2º  

            Protocolada denuncia ou representação contra agente político do Poder Legislativo de Dores Do Indaiá/MG, a comissão de ética e decoro parlamentar de que trata a resolução nº 1 de 17 de março de 2015, emitirá parecer meramente opinativo. 

            I  – 

            O parecer opinativo de que trata este parágrafo, se limitará em apontar a existência ou não de enquadramento nas infrações do art. 18-A deste
            regimento. 

            § 3º  

            A comissão de ética e decoro parlamentar ao emitir o parecer opinativo de forma a orientar o plenário, fará constar em relatório minucioso os
            seguintes pontos abaixo. 

            I  – 

            Identificação completa do denunciante. 

            II  – 

            Existência ou não de fotocópia do título de eleitor. 

            III  – 

            Assinatura do denunciante ou seu representante legal mediante procuração. 

            IV  – 

            A exposição clara dos fatos. 

            V  – 

            Indicação de provas ou indícios mínimos. 

            VI  – 

            Existência de indícios mínimos. 

            § 4º  

            Em todos os casos, o plenário analisará o recebimento ou não da denúncia ou representação. 

            Art. 3º. 

            Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

              Câmara Municipal de Dores do Indaiá, 01 de abril de 2026. 

               

              Karla Francisca Vieira Araújo

              Presidente

               

              Wilton de Oliveira Silva

              1º Secretário