Lei Ordinária nº 3.230, de 08 de dezembro de 2025
ATENÇÃO: A compilação de textos legislativos pela Cãmara Municipal de Dores do Indaiá tem por objetivo incorporar as alterações realizadas em uma norma jurídica ao longo de sua vigência, facilitando o seu entendimento e consulta, mas não substitui o texto original publicado no Diário Oficial para prova da existência de direito.
Fica instituída a Política Municipal de Prevenção e Combate aos Crimes de Furto e Receptação de Cabos e Fios Metálicos no Município de Dores do Indaiá/MG, por meio de ações integradas de fiscalização, regulamentação e campanhas de conscientização sobre os riscos e prejuízos do comércio
ilegal desses materiais.
As campanhas educativas, promovidas pelo Município, com o apoio das forças de segurança pública e dos órgãos competentes, terão como finalidades:
Conscientizar a população e os estabelecimentos que comercializam materiais metálicos (sucatas) sobre os riscos sociais, econômicos e ambientais decorrentes do comércio ilegal;
Fomentar a denúncia de práticas suspeitas de aquisição, transporte ou comercialização de fios e cabos metálicos sem a devida comprovação de origem.
A São princípios orientadores da Política Municipal instituída por esta Lei:
Estímulo à participação social nas ações de prevenção e combate aos crimes de furto e receptação de cabos e fios metálicos;
Integração das ações de prevenção e fiscalização com as Polícias Civil e Militar;
Fortalecimento das ações de fiscalização preventiva e repressiva,
Estímulo aos comerciantes para que exijam identificação do vendedor e comprovação documental da origem do material adquirido.
São objetivos da Política Municipal:
Reduzir a incidência de furtos e a receptação de cabos de telefonia, energia elétrica e outros serviços essenciais;
Coibir a atuação de organizações criminosas envolvidas na comercialização ilegal de metais;
Substituir o excesso de burocracia por fiscalização inteligente, continua e eficiente;
Assegurar a efetividade das diretrizes municipais de prevenção e combate aos crimes relacionados.
Fica determinado no Município de Dores do Indaiá/MG, a obrigatoriedade de registro e identificação nas operações de compra de sucata, metais, fios e cabos metálicos, por parte dos compradores, com o objetivo de coibir a receptação de materiais provenientes de furto.
A Os estabelecimentos que exercem à atividade de ferro-velho, sucata ou similares ficam obrigados a:
Identificar todos os vendedores, habituais registrando no ato da transação: nome completo, CPF ou RG, endereço e telefone de contato, bem como arquivar cópia simples do documento de identificação apresentado;
Registrar data, horário, tipo, quantidade e valor pago pelo material adquirido,
Emitir recibo em duas vias, sendo uma entregue ao vendedor e outra arquivada pelo comprador.
Em caso de suspeita quanto à origem ilícita do material, o estabelecimento deverá comunicar imediatamente à autoridade policial, mantendo a sucata adquirida em separado pelo prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator as seguintes penalidades, aplicadas gradualmente pela autoridade competente:
Advertência por escrito;
Multa pecuniária a ser definida em regulamento;
Suspensão do alvará de funcionamento por até 90 (noventa) dias;
Cassação do alvará de funcionamento em caso de reincidência grave.
A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pela Prefeitura Municipal, por meio de seus órgãos competentes, em cooperação com a Polícia Civil e a Polícia Militar.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente no que tange às sanções administrativas e aos procedimentos de fiscalização.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.