Lei Ordinária nº 3.230, de 08 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3230

2025

8 de Dezembro de 2025

Institui a política municipal de prevenção e combate aos crimes de furto e receptação de cabos e fios metálicos no municípios de Dores do Indaiá/MG e dá outras providências.

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ATENÇÃO: A compilação de textos legislativos pela Cãmara Municipal de Dores do Indaiá tem por objetivo incorporar as alterações realizadas em uma norma jurídica ao longo de sua vigência, facilitando o seu entendimento e consulta, mas não substitui o texto original publicado no Diário Oficial para prova da existência de direito. 

    "INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AOS CRIMES DE FURTO E RECEPTAÇÃO DE CABOS E FIOS METÁLICOS NO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

      A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: 

        Art. 1º. 

        Fica instituída a Política Municipal de Prevenção e Combate aos Crimes de Furto e Receptação de Cabos e Fios Metálicos no Município de Dores do Indaiá/MG, por meio de ações integradas de fiscalização, regulamentação e campanhas de conscientização sobre os riscos e prejuízos do comércio
        ilegal desses materiais. 

          Art. 2º. 

          As campanhas educativas, promovidas pelo Município, com o apoio das forças de segurança pública e dos órgãos competentes, terão como finalidades: 

            I – 

            Conscientizar a população e os estabelecimentos que comercializam materiais metálicos (sucatas) sobre os riscos sociais, econômicos e ambientais decorrentes do comércio ilegal; 

              II – 

              Fomentar a denúncia de práticas suspeitas de aquisição, transporte ou comercialização de fios e cabos metálicos sem a devida comprovação de origem. 

                Art. 3º. 

                A São princípios orientadores da Política Municipal instituída por esta Lei: 

                  I – 

                  Estímulo à participação social nas ações de prevenção e combate aos crimes de furto e receptação de cabos e fios metálicos; 

                    II – 

                    Integração das ações de prevenção e fiscalização com as Polícias Civil e Militar; 

                      III – 

                      Fortalecimento das ações de fiscalização preventiva e repressiva, 

                        IV – 

                        Estímulo aos comerciantes para que exijam identificação do vendedor e comprovação documental da origem do material adquirido. 

                          Art. 4º. 

                          São objetivos da Política Municipal: 

                            I – 

                            Reduzir a incidência de furtos e a receptação de cabos de telefonia, energia elétrica e outros serviços essenciais;

                              II – 

                              Coibir a atuação de organizações criminosas envolvidas na comercialização ilegal de metais;

                                III – 

                                Substituir o excesso de burocracia por fiscalização inteligente, continua e eficiente;

                                  IV – 

                                  Assegurar a efetividade das diretrizes municipais de prevenção e combate aos crimes relacionados. 

                                    Art. 5º. 

                                    Fica determinado no Município de Dores do Indaiá/MG, a obrigatoriedade de registro e identificação nas operações de compra de sucata, metais, fios e cabos metálicos, por parte dos compradores, com o objetivo de coibir a receptação de materiais provenientes de furto. 

                                      Art. 6º. 

                                      A Os estabelecimentos que exercem à atividade de ferro-velho, sucata ou similares ficam obrigados a: 

                                        I – 

                                        Identificar todos os vendedores, habituais registrando no ato da transação: nome completo, CPF ou RG, endereço e telefone de contato, bem como arquivar cópia simples do documento de identificação apresentado; 

                                          II – 

                                          Registrar data, horário, tipo, quantidade e valor pago pelo material adquirido, 

                                            III – 

                                            Emitir recibo em duas vias, sendo uma entregue ao vendedor e outra arquivada pelo comprador. 

                                              Art. 7º. 

                                              Em caso de suspeita quanto à origem ilícita do material, o estabelecimento deverá comunicar imediatamente à autoridade policial, mantendo a sucata adquirida em separado pelo prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas. 

                                                Art. 8º. 

                                                O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator as seguintes penalidades, aplicadas gradualmente pela autoridade competente: 

                                                  I – 

                                                  Advertência por escrito; 

                                                    II – 

                                                    Multa pecuniária a ser definida em regulamento; 

                                                      III – 

                                                      Suspensão do alvará de funcionamento por até 90 (noventa) dias;

                                                        IV – 

                                                        Cassação do alvará de funcionamento em caso de reincidência grave. 

                                                          Art. 9º. 

                                                          A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pela Prefeitura Municipal, por meio de seus órgãos competentes, em cooperação com a Polícia Civil e a Polícia Militar. 

                                                            Art. 10. 

                                                            O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente no que tange às sanções administrativas e aos procedimentos de fiscalização. 

                                                              Art. 11. 

                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

                                                                Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 08 de Dezembro de 2025,

                                                                ALEXANDRE COÊLHO FERREIRA

                                                                PREFEITO MUNICIPAL