Lei Ordinária nº 3.231, de 08 de dezembro de 2025
ATENÇÃO: A compilação de textos legislativos pela Cãmara Municipal de Dores do Indaiá tem por objetivo incorporar as alterações realiazadas em uma norma jurídica ao longo de sua vigência, facilitando o seu entendimento e consulta, mas não substitui o texto original publicado no Diário Oficial para prova da existência de direito.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa +Saúde no Campo, com a finalidade de promover ações de atenção integral à saúde da população residente na zona rural, com ênfase na prevenção de doenças, promoção da qualidade de vida e proteção ao trabalhador rural.
O Programa +Saúde no Campo consistirá em atendimento itinerante e periódico, por meio de equipes multiprofissionais de saúde, visando facilitar o acesso dos moradores das comunidades rurais aos serviços do Sistema Único de Saúde — SUS.
O atendimento previsto no caput poderá ser realizado preferencialmente 1 (uma) vez ao mês em cada comunidade rural, observado o planejamento da Secretaria Municipal de Saúde e a disponibilidade de profissionais.
As ações desenvolvidas no âmbito do Programa poderão contemplar, entre outras:
Consultas médicas e de enfermagem;
Atendimentos odontológicos e procedimentos básicos de saúde bucal;
Atendimentos fisioterapêuticos preventivos e terapêuticos, com foco especialmente nas atividades laborais do trabalhador rural;
Atendimentos fisioterapêuticos para orientar cuidadores de pacientes acamados,
Serviços de vacinação itinerante e atualização do calendário vacinal;
Ações de prevenção, promoção e educação em saúde;
Avaliação e acompanhamento de condições crônicas de saúde;
Orientações sobre ergonomia, saúde ocupacional, riscos ambientais e cuidados relacionados ao trabalho rural;
Avaliação nutricional e orientação alimentar;
Atendimentos psicossociais e de assistência social, conforme demanda identificada;
Distribuição de materiais educativos e informativos.
A equipe multiprofissional poderá ser composta por:
Médico;
Enfermeiro;
Técnico de enfermagem;
Cirurgião-dentista;
Auxiliar ou técnico em saúde bucal (ASB/TSB);
Fisioterapeuta;
Psicólogo;
Nutricionista;
Assistente social;
Agente comunitário de saúde;
Demais profissionais da saúde, conforme necessidade e disponibilidade da Administração.
Para execução do Programa, o Poder Executivo poderá:
Utilizar unidades móveis de saúde, como odontomóvel e vacimóvel, quando disponíveis;
Firmar parcerias, convênios ou termos de cooperação com instituições públicas, privadas, filantrópicas, universidades e entidades de classe ligadas ao setor da saúde e ao trabalhador rural;
Integrar as ações com a Estratégia de Saúde da Família — ESF e com programas federais e estaduais correlatos.
A implantação do Programa +Saúde no Campo deverá observar o princípio da economicidade e não implicará, por si só, aumento de despesa, ficando sua execução condicionada às disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município.
Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.