Lei Ordinária nº 3.231, de 08 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3231

2025

8 de Dezembro de 2025

Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa +Saúde no campo, destinado à oferta de serviços de saúde itinerante e multiprofissional nas comunidades ruraisdo município, e dá outras providências.

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ATENÇÃO: A compilação de textos legislativos pela Cãmara Municipal de Dores do Indaiá tem por objetivo incorporar as alterações realiazadas em uma norma jurídica ao longo de sua vigência, facilitando o seu entendimento e consulta, mas não substitui o texto original publicado no Diário Oficial para prova da existência de direito. 

    “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA +SAÚDE NO CAMPO, DESTINADO À OFERTA DE SERVIÇOS DE SAÚDE ITINERANTE E MULTIPROFISSIONAL NAS COMUNIDADES RURAIS DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 

      A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: 

        Art. 1º. 

        Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa +Saúde no Campo, com a finalidade de promover ações de atenção integral à saúde da população residente na zona rural, com ênfase na prevenção de doenças, promoção da qualidade de vida e proteção ao trabalhador rural. 

          Art. 2º. 

          O Programa +Saúde no Campo consistirá em atendimento itinerante e periódico, por meio de equipes multiprofissionais de saúde, visando facilitar o acesso dos moradores das comunidades rurais aos serviços do Sistema Único de Saúde — SUS. 

            Art. 3º. 

            O atendimento previsto no caput poderá ser realizado preferencialmente 1 (uma) vez ao mês em cada comunidade rural, observado o planejamento da Secretaria Municipal de Saúde e a disponibilidade de profissionais. 

              Art. 4º. 

              As ações desenvolvidas no âmbito do Programa poderão contemplar, entre outras: 

                I – 

                Consultas médicas e de enfermagem; 

                  II – 

                  Atendimentos odontológicos e procedimentos básicos de saúde bucal; 

                    III – 

                    Atendimentos fisioterapêuticos preventivos e terapêuticos, com foco especialmente nas atividades laborais do trabalhador rural; 

                      IV – 

                      Atendimentos fisioterapêuticos para orientar cuidadores de pacientes acamados, 

                        V – 

                        Serviços de vacinação itinerante e atualização do calendário vacinal; 

                          VI – 

                          Ações de prevenção, promoção e educação em saúde; 

                            VII – 

                            Avaliação e acompanhamento de condições crônicas de saúde; 

                              VIII – 

                              Orientações sobre ergonomia, saúde ocupacional, riscos ambientais e cuidados relacionados ao trabalho rural; 

                                IX – 

                                Avaliação nutricional e orientação alimentar; 

                                  X – 

                                  Atendimentos psicossociais e de assistência social, conforme demanda identificada; 

                                    XI – 

                                    Distribuição de materiais educativos e informativos.

                                      Art. 5º. 

                                      A equipe multiprofissional poderá ser composta por: 

                                        I – 

                                        Médico; 

                                          II – 

                                          Enfermeiro; 

                                            III – 

                                            Técnico de enfermagem; 

                                              IV – 

                                              Cirurgião-dentista; 

                                                V – 

                                                Auxiliar ou técnico em saúde bucal (ASB/TSB); 

                                                  VI – 

                                                  Fisioterapeuta; 

                                                    VII – 

                                                    Psicólogo;

                                                      VIII – 

                                                      Nutricionista; 

                                                        IX – 

                                                        Assistente social; 

                                                          X – 

                                                          Agente comunitário de saúde; 

                                                            XI – 

                                                            Demais profissionais da saúde, conforme necessidade e disponibilidade da Administração. 

                                                              Art. 6º. 

                                                              Para execução do Programa, o Poder Executivo poderá:

                                                                I – 

                                                                Utilizar unidades móveis de saúde, como odontomóvel e vacimóvel, quando disponíveis; 

                                                                  II – 

                                                                  Firmar parcerias, convênios ou termos de cooperação com instituições públicas, privadas, filantrópicas, universidades e entidades de classe ligadas ao setor da saúde e ao trabalhador rural; 

                                                                    III – 

                                                                    Integrar as ações com a Estratégia de Saúde da Família — ESF e com programas federais e estaduais correlatos. 

                                                                      Art. 7º. 

                                                                      A implantação do Programa +Saúde no Campo deverá observar o princípio da economicidade e não implicará, por si só, aumento de despesa, ficando sua execução condicionada às disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município. 

                                                                        Art. 8º. 

                                                                         Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber. 

                                                                          Art. 9º. 

                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

                                                                            Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 08 de Dezembro de 2025. 

                                                                            ALEXANDRO COÊLHO FERREIRA

                                                                            PREFEITO MUNICIPAL