Lei Ordinária nº 3.226, de 07 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3226

2025

7 de Novembro de 2025

Autoriza o Executivo Municipal a indenizar a cidadã Alexandra Mendes Vilaça por danos materiais em seu veículo decorrentes da responsabilidade civil objetiva do município e dá outras providências.

a A

TEXTO ORIGINAL EM PDF

IMPRIMIR TEXTO COMPILADO

ATENÇÃO: A compilação de textos legislativos pela Cãmara Municipal de Dores do Indaiá tem por objetivo incorporar as alterações realiazadas em uma norma jurídica ao longo de sua vigência, facilitando o seu entendimento e consulta, mas não substitui o texto original publicado no Diário Oficial para prova da existência de direito. 

    “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A INDENIZAR A CIDADÃ ALEXANDRA MENDES VILAÇA POR DANOS MATERIAIS EM SEU VEÍCULO  DECORRENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 

      A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: 

        Art. 1º. 

        Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a indenizar a Srta. Alexandra Mendes Vilaça, brasileira, inscrita no CPF nº XXXXXXXX nascida em XXXXXXXX, filha XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX residente à XXXXXXXXXXXXXXXX, Município de Luz/MG, CEP 35.610-000, pelos danos materiais sofridos em seu veículo automotor FIAT/SIENA ELX FLEX, cor prata, placa DNL1J79, chassi nº XXXXXXXXXXX, em decorrência de acidente ocorrido em 22 de agosto de 2025, na Rodovia MG-176 (acesso à Avenida Jonas Pires), no Município de Dores do Indaiá/MG, envolvendo o referido veículo e o caminhão-pipa IVECO/TECTOR, placa RN09C32, de propriedade do Município. 

          Parágrafo único  

          A responsabilidade civil do Município e o consequente dever de indenizar restaram reconhecidos nos termos do Relatório Final e Julgamento do Processo Administrativo de Sindicância nº 004/2025, instaurada para apurar as circunstâncias do acidente, o qual concluiu pela obrigação do ente público de reparar os danos materiais sofridos pela cidada. 

            Art. 2º. 

            O valor da indenização a ser pago corresponde ao valor venal do veículo sinistrado, conforme Tabela FIPE vigente à data do evento, no montante de R$ 20.903,00 (vinte mil novecentos e três reais), uma vez que os orçamentos apresentados superaram o referido valor de mercado. 

              Art. 3º. 

              As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas na Lei Orçamentária Anual vigente. 

                Art. 4º. 

                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

                  Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 07 de Novembro de 2025.

                  ALEXANDRO COÊLHO FERREIRA

                  PREFEITO MUNICIPAL