Lei Ordinária nº 3.225, de 03 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3225

2025

3 de Novembro de 2025

Institui a obrigatoriedade de ações de conscientização sobre segurança no trânsito durante a realização de eventos municipais, com ênfase na prevenção da assoaciação entre consumo de bebidas alcoólicas entre consumo de bebidas alcoolicas e direção, e dá outras providências.

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ATENÇÃO: A compilação de textos legislativos pela Cãmara Municipal de Dores do Indaiá tem por objetivo incorporar as alterações realiazadas em uma norma jurídica ao longo de sua vigência, facilitando o seu entendimento e consulta, mas não substitui o texto original publicado no Diário Oficial para prova da existência de direito. 

    "INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE AÇÕES DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE SEGURANÇA NO TRÂNSITO DURANTE A REALIZAÇÃO DE EVENTOS MUNICIPAIS, COM ÊNFASE NA PREVENÇÃO DA ASSOCIAÇÃO ENTRE CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS E DIREÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

      A Câmara Municipal de Dores do Indaiá – MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:

        Art. 1º. 

        Fica instituída, no âmbito do Município de Dores do Indaiá/MG a obrigatoriedade de ações de conscientização sobre segurança no trânsito durante a realização de eventos públicos promovidos, apoiados ou autorizados pelo Poder Público Municipal.

          Art. 2º. 

          As ações de conscientização terão como objetivos:

            I – 

            Promover a educação no trânsito para pedestres, ciclistas, motociclistas e motoristas;

              II – 

              Reduzir o número de acidentes, feridos e vítimas fatais no trânsito;

                III – 

                Estimular o comportamento responsável no uso das vias públicas;

                  IV – 

                  Alertar sobre os perigos da combinação entre álcool e direção, reforçando a proibição legal de dirigir sob efeito de bebidas alcoólicas, conforme o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997).

                    Art. 3º. 

                    As ações de conscientização poderão incluir, entre outras:

                      I – 

                      Distribuição de materiais informativos (folders, panfletos, cartazes) com mensagens educativas sobre trânsito seguro e os riscos do álcool ao volante;

                        II – 

                        Realização de palestras, oficinas, apresentações teatrais e atividades interativas, principalmente voltadas para o público jovem;

                          III – 

                          Parcerias com órgãos de trânsito, instituições de ensino, entidades civis e estabelecimentos comerciais;

                            IV – 

                            Exibição de vídeos e campanhas educativas em telões, redes sociais e veículos de comunicação locais;

                              V – 

                              Divulgação explícita da proibição de dirigir sob influência de álcool, com base nos artigos 165 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, incluindo as penalidades previstas.

                                Art. 4º. 

                                As ações deverão ser coordenadas pela Secretaria Municipal Obras e Transportes, em conjunto com a Secretaria Municipal de Esportes, Cultura, Lazer, Eventos e Turismo e outras secretarias envolvidas, de acordo com a natureza do evento.

                                  Art. 5º. 

                                  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação, definindo critérios de aplicação, fiscalização e incentivo à participação da comunidade.

                                    Art. 6º. 

                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                      Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 03 de Novembro de 2025.

                                      ALEXANDRO COÊLHO FERREIRA

                                      PREFEITO MUNICIPAL