Lei Ordinária nº 3.224, de 03 de novembro de 2025
ATENÇÃO: A compilação de textos legislativos pela Cãmara Municipal de Dores do Indaiá tem por objetivo incorporar as alterações realiazadas em uma norma jurídica ao longo de sua vigência, facilitando o seu entendimento e consulta, mas não substitui o texto original publicado no Diário Oficial para prova da existência de direito.
Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar, a título gratuito, veículos públicos municipais para o transporte de alunos e atletas que representem o município de Dores do Indaiá em atividades esportivas ou culturais, em outras cidades, vedando seu uso por interesse estritamente particular.
O benefício será concedido exclusivamente a estudantes e atletas que:
Estejam regularmente matriculados em instituição de ensino pública ou particular no município;
Representem o município em evento oficial ou reconhecido, comprovado por inscrição ou convocação formal;
Apresentem comprovante de residência no município;
Tiverem vínculo com projeto ou instituição cultural ou esportiva patrocinado ou reconhecido pelo município.
O agendamento do transporte deverá ser feito mediante requerimento por escrito, com apresentação da documentação mínima com antecedência de, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis antes da data do evento.
O uso dos veículos estará sujeito à condição de que não comprometa a execução dos serviços essenciais, especialmente o transporte escolar regular.
A Secretaria Municipal de Educação, com o apoio das secretarias de Esporte e Cultura, será responsável por regulamentar detalhadamente:
Os critérios de seleção e prioridades;
Procedimentos para autorização e agendamento;
Controle, monitoramento e prestação de contas dos deslocamentos realizados.
É vedado o uso dos veículos para:
Interesses particulares, pessoais, ou que não estejam relacionados a atividades oficiais, esportivas ou culturais, exclusivamente escolares, vinculadas a programas ou convênios Federais, Estaduais ou intermunicipais;
Pessoas que não atendam aos critérios estabelecidos no Art. 2º desta lei.
O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o responsável ao ressarcimento dos custos operacionais e a sanções administrativas cabíveis, conforme legislação municipal vigente.