Lei Ordinária nº 3.224, de 03 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3224

2025

3 de Novembro de 2025

Dispõe sobre a disponibilização gratuita de transporte municipal para alunos e atletas que represetem Dores do Indaiá em eventos esportivos e culturais, e dá outras providências.

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ATENÇÃO: A compilação de textos legislativos pela Cãmara Municipal de Dores do Indaiá tem por objetivo incorporar as alterações realiazadas em uma norma jurídica ao longo de sua vigência, facilitando o seu entendimento e consulta, mas não substitui o texto original publicado no Diário Oficial para prova da existência de direito. 

    "DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO GRATUITA DE TRANSPORTE MUNICIPAL PARA ALUNOS E ATLETAS QUE REPRESENTEM DORES DO INDAIÁ EM EVENTOS ESPORTIVOS E CULTURAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

      A Câmara Municipal de Dores do Indaiá – MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:

        Art. 1º. 

        Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar, a título gratuito, veículos públicos municipais para o transporte de alunos e atletas que representem o município de Dores do Indaiá em atividades esportivas ou culturais, em outras cidades, vedando seu uso por interesse estritamente particular.

          Art. 2º. 

          O benefício será concedido exclusivamente a estudantes e atletas que:

            I – 

            Estejam regularmente matriculados em instituição de ensino pública ou particular no município;

              II – 

              Representem o município em evento oficial ou reconhecido, comprovado por inscrição ou convocação formal;

                III – 

                Apresentem comprovante de residência no município;

                  IV – 

                  Tiverem vínculo com projeto ou instituição cultural ou esportiva patrocinado ou reconhecido pelo município.

                    Art. 3º. 

                    O agendamento do transporte deverá ser feito mediante requerimento por escrito, com apresentação da documentação mínima com antecedência de, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis antes da data do evento.

                      Art. 4º. 

                       O uso dos veículos estará sujeito à condição de que não comprometa a execução dos serviços essenciais, especialmente o transporte escolar regular.

                        Art. 5º. 

                        A Secretaria Municipal de Educação, com o apoio das secretarias de Esporte e Cultura, será responsável por regulamentar detalhadamente:

                          a) 

                          Os critérios de seleção e prioridades;

                            b) 

                            Procedimentos para autorização e agendamento;

                              c) 

                              Controle, monitoramento e prestação de contas dos deslocamentos realizados. 

                                Art. 6º. 

                                 É vedado o uso dos veículos para:

                                  I – 

                                  Interesses particulares, pessoais, ou que não estejam relacionados a atividades oficiais, esportivas ou culturais, exclusivamente escolares, vinculadas a programas ou convênios Federais, Estaduais ou intermunicipais;

                                    II – 

                                    Pessoas que não atendam aos critérios estabelecidos no Art. 2º desta lei.

                                      Art. 7º. 

                                      O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o responsável ao ressarcimento dos custos operacionais e a sanções administrativas cabíveis, conforme legislação municipal vigente.

                                        Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 03 de Novembro e 2025.

                                        ALEXANDRO COÊLHO FERREIRA

                                        PREFEITO MUNICIPAL