Lei Complementar nº 171, de 16 de outubro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

171

2025

16 de Outubro de 2025

Dispõe sobre a deliminação altimétrica de áreas no município de Dores do Indaiá, estabelece normas para a ocupação e utilização do solo nessas regiões visando a preservação da paisagem urbana e dos mirantes naturais, e dá outras providências.

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ATENÇÃO: A compilação de textos legislativos pela Cãmara Municipal de Dores do Indaiá tem por objetivo incorporar as alterações realiazadas em uma norma jurídica ao longo de sua vigência, facilitando o seu entendimento e consulta, mas não substitui o texto original publicado no Diário Oficial para prova da existência de direito. 

    "DISPÕE SOBRE A DELIMITAÇÃO ALTIMÉTRICA DE ÁREAS NO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ, ESTABELECE NORMAS PARA A OCUPAÇÃO Е UTILIZAÇÃO DO SOLO NESSAS REGIÕES, VISANDO À PRESERVAÇÃO DA PAISAGEM URBANA E DOS MIRANTES NATURAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

      A Câmara Municipal de Dores do Indaiá – MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei.

        Art. 1º. 

         Fica estabelecida a delimitação altimétrica das seguintes áreas no Município de Dores do Indaiá:

          I – 

           Delimitação do Morro da Capelinha:

            a) 

             Inicia-se no ponto A1, localizado na Capelinha;

              b) 

               Segue-se pela Rua da Cerâmica até o ponto A2;

                c) 

                Deste ponto, toma-se à esquerda na Rua Padre Luiz até o ponto A3, localizado na Avenida Governador Magalhães Pinto;

                  d) 

                   Prossegue-se até o ponto A4, situado na esquina com a Rua Irmã Inês;

                    e) 

                    Continua-se até o ponto A5, na Rua Miguel Almeida Barbosa;

                      f) 

                      Finaliza-se no ponto A6.

                        II – 

                         Delimitação da Praça dos Coqueiros:

                          a) 

                          Abrange o Bairro Residencial Belvedere e suas adjacências conforme definição urbanística municipal.

                            III – 

                             Da Delimitação da Praça Professor Joaquim Jorge de Carvalho:

                              a) 

                              A área compreende o entorno da antiga Estação Ferroviária RMV, localizada no bairro Triângulo, e será delimitada para fins de proteção cultural e histórica, com o objetivo de preservar o valor arquitetônico e patrimonial do referido bem.

                                IV – 

                                 Delimitação em torno da Praça Alexandre Lacerda Filho.

                                  V – 

                                  Delimitação entorno da Praça Waldemar de Almeida Barbosa.

                                    VI – 

                                     Delimitação entorno da Praça do Rosário.

                                      Art. 2º. 

                                      As áreas delimitadas pelo presente Projeto de Lei ficam submetidas a normas específicas de ocupação e utilização do solo, vedada a edificação de construções verticais que ultrapassem a altura máxima de 10 (dez) metros, de modo a assegurar a preservação dos mirantes naturais e da paisagem urbana do Município.

                                        Parágrafo único  

                                        Os projetos de edificações nas áreas delimitadas deverão ser submetidos à análise e posterior aprovação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Dores do Indaiá, observando-se as diretrizes desta lei, e demais legislações urbanísticas aplicáveis.

                                          Art. 3º. 

                                           Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                            Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 16 de Outubro de 2025

                                            ALEXANDRO COÊLHO FERREIRA

                                            PREFEITO MUNICIPAL