Lei Ordinária nº 3.223, de 16 de outubro de 2025
ATENÇÃO: A compilação de textos legislativos pela Cãmara Municipal de Dores do Indaiá tem por objetivo incorporar as alterações realiazadas em uma norma jurídica ao longo de sua vigência, facilitando o seu entendimento e consulta, mas não substitui o texto original publicado no Diário Oficial para prova da existência de direito.
Fica proibido o estacionamento de veículos automotores nas seguintes vias durante a realização da procissão da Festa do Congado.
Avenida Franscisco Campos;
Rua Rio Grande do Sul;
Rua Padre Luis;
Praça Getúlio Vargas, limitando-se somente no trecho correspondente ao lado do trajeto da procissão;
Praça Prefeito Mario Carneiro, limitando-se somente no trecho correspondente ao lado do trajeto da procissão;
Praça do Rosário.
Avenida Godofredo de S. Araújo;
Fica proibido o estacionamento de veículos automotores na Avenida Francisco Campos, durante a realização do desfile Cívico- Militar no Município de Dores do Indaiá.
A proibição de que trata esta Lei abrangerá todo o percurso oficialmente definido pela organização dos eventos, devendo ser sinalizado pela autoridade de trânsito competente com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Caberá ao Poder Executivo, por meio órgãos competentes de trânsito e segurança, adotar as medidas necessárias para a efetiva fiscalização e cumprimento desta Lei.
O descumprimento da presente Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, sem prejuízo da remoção do veículo
Está lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.