Lei Ordinária nº 3.223, de 16 de outubro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3223

2025

16 de Outubro de 2025

Dispõe sobre a proibição de estacionamento, durante as festividades da procissão da Festa da Congado e no desfile cívido-militar do município de Dores do Indaiá, e dá outras providências.

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ATENÇÃO: A compilação de textos legislativos pela Cãmara Municipal de Dores do Indaiá tem por objetivo incorporar as alterações realiazadas em uma norma jurídica ao longo de sua vigência, facilitando o seu entendimento e consulta, mas não substitui o texto original publicado no Diário Oficial para prova da existência de direito. 

    "DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE ESTACIONAMENTO, DURANTE AS FESTIVIDADES DA PROCISSÃO DA FESTA DO CONGADO E NO DESFILE CÍVICO-MILITAR DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

      A Câmara Municipal de Dores do Indaiá – MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:

        Art. 1º. 

        Fica proibido o estacionamento de veículos automotores nas seguintes vias durante a realização da procissão da Festa do Congado.

          I – 

          Avenida Franscisco Campos;

            II – 

            Rua Rio Grande do Sul;

              III – 

               Rua Padre Luis;

                IV – 

                 Praça Getúlio Vargas, limitando-se somente no trecho correspondente ao lado do trajeto da procissão;

                  V – 

                   Praça Prefeito Mario Carneiro, limitando-se somente no trecho correspondente ao lado do trajeto da procissão;

                    VI – 

                     Praça do Rosário.

                      VII – 

                      Avenida Godofredo de S. Araújo;

                        Art. 2º. 

                        Fica proibido o estacionamento de veículos automotores na Avenida Francisco Campos, durante a realização do desfile Cívico- Militar no Município de Dores do Indaiá.

                          Art. 3º. 

                          A proibição de que trata esta Lei abrangerá todo o percurso oficialmente definido pela organização dos eventos, devendo ser sinalizado pela autoridade de trânsito competente com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

                            Art. 4º. 

                            Caberá ao Poder Executivo, por meio órgãos competentes de trânsito e segurança, adotar as medidas necessárias para a efetiva fiscalização e cumprimento desta Lei.

                              Art. 5º. 

                              O descumprimento da presente Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, sem prejuízo da remoção do veículo

                                Art. 6º. 

                                 Está lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.

                                  Prefeito Municipal de Dores do Indaiá, 16 de Outubro de 2025

                                  ALEXANDRO COÊLHO FERREIRA

                                  PREFEITO MUNICIPAL