Lei Ordinária nº 3.221, de 19 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3221

2025

19 de Setembro de 2025

Institui e inclui no calendário oficial de eventos o município de Dores do Indaiá/MG a "Semana Municipal do Esporte" e dá outras providências.

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ATENÇÃO: A compilação de textos legislativos pela Cãmara Municipal de Dores do Indaiá tem por objetivo incorporar as alterações realiazadas em uma norma jurídica ao longo de sua vigência, facilitando o seu entendimento e consulta, mas não substitui o texto original publicado no Diário Oficial para prova da existência de direito. 

    “INSTITUI E INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIA/MG A “SEMANA MUNICIPAL DO ESPORTE” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 

      A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: 

        Art. 1º. 

        Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município a “Semana Municipal do Esporte”, a ser realizada anualmente. 

          Art. 2º. 

          A Semana Municipal do Esporte ocorrerá, preferencialmente, na semana que compreenda o dia 23 de junho, data em que se comemora o Dia Nacional do Esporte, podendo o Poder Executivo, por ato próprio, ajustar o período em razão de calendário escolar, competições oficiais ou condições climáticas, desde que preservada a finalidade desta Lei. 

            Art. 3º. 

            São objetivos da Semana Municipal do Esporte: 

              I – 

              Incentivar a prática esportiva e de atividades físicas como promoção da saúde, da qualidade de vida e do bem-estar; 

                II – 

                Estimular a inclusão social por meio do esporte, com atenção a crianças, adolescentes, pessoas idosas, pessoas com deficiência e populações vulneráveis; 

                  III – 

                  Difundir valores como respeito, cooperação, ética, fair play e cidadania; 

                    IV – 

                    Fortalecer o desporto educacional, de participação e de rendimento no âmbito municipal; 

                      V – 

                      Valorizar talentos locais, técnicos e profissionais do esporte;  

                        VI – 

                         Fomentar parcerias com redes de ensino, entidades esportivas, conselhos, clubes, associações de bairro e iniciativa privada. 

                          Art. 4º. 

                          Durante a Semana Municipal do Esporte poderão ser promovidas, entre outras, as seguintes ações: 

                            I – 

                            Festivais, torneios e circuitos em diferentes modalidades (olímpicas, paralímpicas, surdolímpicas, tradicionais e de rua); 

                              II – 

                               Aulas abertas, caminhadas, pedaladas, corridas de rua, atividades recreativas e jogos escolares; 

                                III – 

                                Clínicas, oficinas e palestras sobre saúde, nutrição, prevenção de lesões, combate ao sedentarismo e dopagem; 

                                  IV – 

                                  Ações de avaliação física básica e orientação à prática segura; 

                                    V – 

                                    Mostras, feiras, exposições e homenagens a atletas, paratletas e profissionais do esporte; 

                                      VI – 

                                      Ações de esportes e tecnologias aplicadas ao esporte, quando pertinente; 

                                        VII – 

                                        Campanhas educativas de acessibilidade e esportes inclusivos; 

                                          VIII – 

                                          Campanhas educativas de acessibilidade e esportes inclusivos; 

                                            Art. 5º. 

                                            A coordenação das atividades ficará a cargo da Secretaria Municipal competente na área do Esporte, podendo atuar articuladamente com as Secretarias de Educação, Saúde, Desenvolvimento Social, bem como com o Conselho Municipal correspondente. 

                                              Art. 6º. 

                                              O Poder Executivo poderá firmar parcerias e termos de cooperação com instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil, clubes, federações e universidades, observado o interesse público e a legislação vigente. 

                                                Art. 7º. 

                                                As atividades da Semana deverão observar as normas de acessibilidade física e comunicacional, assegurando adaptações razoáveis e oportunidades de participação de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida. 

                                                  Art. 8º. 

                                                  Ao final de cada edição, a Secretaria responsável publicará relatório sintético com programação realizada, público estimado e parcerias celebradas; 

                                                    Parágrafo único  

                                                    O relatório poderá conter indicadores de participação e recomendações para as próximas edições. 

                                                      Art. 9º. 

                                                      O Poder Executivo deverá divulgar amplamente a programação em meios oficiais e comunitários, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sempre que possível. 

                                                        Art. 10. 

                                                        A Semana Municipal do Esporte não implica criação de novas despesas obrigatórias, devendo sua execução observar a disponibilidade orçamentária e financeira e podendo utilizar recursos existentes, doações, patrocínios e parcerias, nos termos da legislação. 

                                                          Art. 11. 

                                                          O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. 

                                                            Art. 12. 

                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

                                                              Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 19 de setembro de 2025.

                                                              ALEXANDRO COÊLHO FERREIRA

                                                              PREFEITO MUNICIPAL