Lei Ordinária nº 3.219, de 25 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3219

2025

25 de Agosto de 2025

Dispõe sobre a autorização para o Poder Executivo conceder apoio financeiro a atletas de rodeio que representem o município em competições oficiais e dá outras providências.

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ATENÇÃO: A compilação de textos legislativos pela Cãmara Municipal de Dores do Indaiá tem por objetivo incorporar as alterações realiazadas em uma norma jurídica ao longo de sua vigência, facilitando o seu entendimento e consulta, mas não substitui o texto original publicado no Diário Oficial para prova da existência de direito. 

    “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO CONCEDER APOIO FINANCEIRO A ATLETAS DE RODEIO QUE REPRESENTEM O MUNICÍPIO EM COMPETIÇÕES OFICIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 

      A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: 

        Art. 1º. 

        Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder apoio financeiro a atletas de rodeio que representem oficialmente o Município de Dores do Indaiá/MG em competições regionais, estaduais, nacionais ou internacionais. 

          Art. 2º. 

          Para os fins desta Lei, consideram-se atletas de rodeio os competidores não profissionais, residentes no Município, que participem de modalidades reconhecidas em competições organizadas por entidades legalmente constituídas e regulamentadas nos termos da legislação nacional vigente. 

            Art. 3º. 

            O apoio financeiro de que trata esta Lei poderá incluir: 

              I – 

              Despesas com transporte, ida e volta, até o local da competição; 

                II – 

                Despesas com hospedagem, alimentação e inscrição; 

                  III – 

                  Aquisição de vestimentas, equipamentos ou materiais técnicos indispensáveis à participação; 

                    IV – 

                    Seguro pessoal ou de terceiros, se exigido pelos organizadores. 

                      Parágrafo único  

                      As despesas deverão estar previstas na Lei Orçamentária Anual (LOA). 

                        Art. 4º. 

                        O auxílio será concedido mediante: 

                          I – 

                          Apresentação de requerimento formal contendo justificativa, documentação do evento, comprovação da participação e orçamento detalhado; 

                            II – 

                            Comprovação de residência no Município por, no mínimo, 02 (dois) anos; 

                              III – 

                               Parecer favorável da Secretaria Municipal de Esportes, Cultura, Lazer. Eventos e Turismo, ou órgão equivalente. 

                                § 1º 

                                A concessão do auxílio ficará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Município. 

                                  § 2º 

                                  O beneficiário deverá apresentar prestação de contas no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a realização do evento. 

                                    § 3º 

                                    A omissão ou irregularidade na prestação de contas implicará na devolução integral dos valores recebidos, corrigidos monetariamente, sem prejuizo das sanções legais cabíveis. 

                                      Art. 5º. 

                                      Fica vedada a concessão do benefício a: 

                                        I – 

                                        Atletas profissionais contratados por entidades privadas com vínculo empregatício formal; 

                                          II – 

                                          Participantes que tenham sido penalizados em competições anteriores por condutas antidesportivas ou por violação de normas sanitárias ou ambientais. 

                                            Art. 6º. 

                                            O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de Decreto, no prazo legal, estabelecendo os procedimentos operacionais e os critérios técnicos necessários à análise e aprovação dos pedidos, à definição do número de beneficiários, bem como às normas de controle, acompanhamento e fiscalização da aplicação dos recursos concedidos. 

                                              Art. 7º. 

                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

                                                Dores do Indaiá - MG, 25 de Agosto de 2.025

                                                ALEXANDRO COÊLHO FERREIRA

                                                PREFEITO MUNICIPAL