Lei Ordinária nº 3.218, de 25 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3218

2025

25 de Agosto de 2025

Institui a Semana Municipal de Artes Marciais no município de Dores do Indaiá/MG e dá outras providências.

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ATENÇÃO: A compilação de textos legislativos pela Cãmara Municipal de Dores do Indaiá tem por objetivo incorporar as alterações realiazadas em uma norma jurídica ao longo de sua vigência, facilitando o seu entendimento e consulta, mas não substitui o texto original publicado no Diário Oficial para prova da existência de direito. 

    “INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE ARTES MARCIAIS NO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 

      A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: 

        Art. 1º. 

        Fica instituída a "Semana Municipal de Artes Marciais" no Município de Dores do Indaiá/MG, como evento esportivo, educacional, social e cultural, a ser comemorada, anualmente, na última semana do mês de setembro. 

          Art. 2º. 

          A data será comemorada anualmente, com reuniões, competições, exposições, demonstrações e apresentações, voltada para os iniciantes e profissionais com o objetivo de difundir o esporte. 

            Art. 3º. 

            Fica o Município de Dores do Indaiá autorizado a promover, realizar, organizar ou apoiar competições esportivas de caráter educacional, recreativo, amador ou profissional, nas mais diversas modalidades. 

              Art. 4º. 

              Para a realização das ações previstas no artigo anterior, o Poder Executivo poderá: 

                I – 

                Destinar recursos públicos, a título de custeio total ou parcial das competições; 

                  II – 

                  Firmar parcerias, convênios ou termos de fomento com entidades esportivas, associações, ligas, federações e demais organizações da sociedade
                  civil, respeitada a legislação vigente. 

                    Art. 5º. 

                    O evento ora instituído passará a constar no Calendário Oficial de Eventos do Município de Dores do Indaiá/MG. 

                      Art. 6º. 

                      São consideradas Artes Marciais as seguintes modalidades: Aikido, Boxe, Capoeira, Hapkido, Jiu-Jitsu, Judô, Karatê e seus estilos, Kickboxing, Krav Magá, Kung Fú, Muay Thai, Sambô, Taekwondo e outras congêneres. 

                        Art. 7º. 

                        O Poder Executivo regulamentará, no que couber, as formas de seleção, critérios e exigências para celebração de parcerias e destinação de
                        recursos previstos nesta Lei, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 

                          Art. 8º. 

                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

                            Dores do Indaiá - MG, 25 de Agosto de 2.025

                            ALEXANDRO COÊLHO FERREIRA

                            PREFEITO MUNICIPAL