Lei Ordinária nº 3.215, de 17 de julho de 2025
ATENÇÃO: A compilação de textos legislativos pela Cãmara Municipal de Dores do Indaiá tem por objetivo incorporar as alterações realiazadas em uma norma jurídica ao longo de sua vigência, facilitando o seu entendimento e consulta, mas não substitui o texto original publicado no Diário Oficial para prova da existência de direito.
Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Auditoria - GDA, a ser paga aos ocupantes do cargo de Auditor Fiscal e Agente Fiscal, efetivo ou contratado, que, no exercício das funções específicas de seus cargos, efetivamente contribuírem para o aumento da eficiência administrativa e financeira do Município.
A GDA será paga mensalmente, com base na pontuação apurada. pelas atividades de fiscalização e administrativas realizadas pesa, servidores descritos no art. 1º, conforme estabelecido ho anexo I desta Lei.
A pontuação será leufada com base em funções programadas ou extraordinárias, sendo a primeira caracterizada por funções de rotina de fiscalização e a segunda por funções eventuais ou atípicas, conforme descrito no Art. 5º.
A Gratificação de Desempenho de Auditoria (GDA) tem como finalidade:
Incentivar o desempenho efetivo das atividades de fiscalização e auditoria tributária, por meio da pontuação associada ao cumprimento das metas estabelecidas;
Reforçar.o controle sobre a arrecadação e a fiscalização de tributos municipais, garantindo o aumento da eficiência fiscal do Município;
Estimular o cumprimento das obrigações tributárias por parte dos contribuintes, por meio de ações fiscais efetivas, incluindo fiscalizações in loco e o acompanhamento da regularidade tributária;
Acompanhar o cumprimento das metas fiscais para a implementação de políticas públicas, como na área da saúde, educação e infraestrutura.
A GDA será calculada de acordo com a pontuação alcançada pelas atividades desempenhadas pelo servidor durante o mês, com a seguinte distribuição:
Alcance Integral da Meta: 100% do vencimento básico do cargo.
Alcance Parcial da Meta: Será concedido 1% do vencimento básico para cada ponto percentual da meta de atividades realizadas.
A GDA será apurada de conformidade com as normas estabelecidas nesta Lei e no seu Anexo II, comprovada por meio de Boletim Individual Mensal e paga juntamente com os demais rendimentos do servidor.
É atribuição da Chefia imediata da unidade onde estiverem lotados os ocupantes dos cargos mencionados nesta Lei analisar, mensalmente, os mapas consolidados dos Boletins Individuais Mensais apresentados pelos servidores e encaminhá-los ao Departamento competente para o processamento do pagamento.
As funções desenvolvidas pelos Auditores Fiscais e Agentes Fiscais serão classificadas emduas categorias:
Funções Programadas: são aquelas cujas atividades de fiscalização possuem parâmetros definidos, previstas na programação anual de fiscalização, com pontuação definida com base na tabela do Anexo I desta Lei;
Funções Extraordinárias: são atividades que envolvem fiscalização eventual ou atípica, cuja pontuação será aferida proporcionalmente ao tempo gasto na execução da tarefa (dia/hora), conforme o seguinte cálculo: Pontuação: H x 1,5, sendo H o número de horas efetivamente trabalhadas na função extraordinária, devidamente registradas e validadas pela chefia imediata.
Fica assegurado ao Auditor Fiscal e ao Agente Fiscal, no exercício da função efetiva ou quando designados para funções administrativas de coordenação, gestão, chefia, supervisão ou assessoramento diretamente relacionadas à atividade de fiscalização, e não atuando diretamente na fiscalização in loco, o direito à apropriação de até 100% (cem por cento) dos pontos apurados na forma descrita no inciso II deste artigo.
A pontuação máxima a ser atingida será de 100 (cem) pontos mensais, e a mínima para fins de pagamento será de 20 (vinte) pontos mensais.
Os pontos que excederem o limite fixado no caput deste artigo poderão ser acumulados para os meses subsequentes e comporão o banco de pontos individual, que não poderá, em nenhuma hipótese, paper o teto de 1000 (mil) pontos.
Os pontos excedentes de que trata o parágrafo anterior servirão para complementar a pontuação máxima estabelecida no caput deste artigo, desde que respeitados os limites mínimos de pontos que devem ser obtidos no mês.
Os pontos excedentes só poderão ser utilizados se atingida a meta mínima estipulada para o mês, conforme caput deste artigo.
A GDA será calculada com base na pontuação alcançada pelas atividades desempenhadas pelo servidor durante o mês, sendo que as atividades serão pontuadas conforme a tabela do Anexo I, com base na natureza e complexidade das funções realizadas.
A pontuação será aferida mensalmente com base nos dados fornecidos pelos Boletins Individuais de Desempenho, que deverão ser analisados pelo(a) Secretário(a) Municipal
A GDA será paga juntamente com a folha de à pagamento do servidor.
A Gratificação de Desempenho de Auditoria (GDA) não será incorporada à remuneração do servidor.
A GDA será deja aos Auditores Fiscais e Agentes Fiscais enquanto em efetivo exercício, sendo suspensa em caso de afastamento por interesse particular ou para exercício de cargo comissionado em outro órgão, assim como férias, licença prêmio e outros licenciamentos que impliquem o não exercício da função.
Serão atribuídos pontos negativos ao Auditor Fiscal e ao Agente Fiscal, por avaliação da Chefia imediata, has seguintes situações:
A tarefa ou a função for desenvolvida de forma que contrarie normas relativas a trabalhos de auditoria;
Deixar o Auditor Fiscal ou Agente Fiscal de apresentar, em tempo hábil e sem justo motivo, nos termos das normas internas de serviço, documentos e expedientes requeridos para apuração da sua pontuação mensal.
O poder executivo poderá regulamentar a presente lei por meio de decreto, especialmente no que tange ao enquadramento das funções programadas ou extraordinárias.
São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos:
ANEXO I - Tabela de Atividades e Pontuação da GDA;
ANEXO II - Relatório Mensal de Atividades;
ANEXO III - Tabela de Controle Temporal de Pontos;
ANEXO IV - Relatório de Controle de Inserção e Resgate Temporal de Pontos.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÓDIGO | CATEGORIA DE ATIVIDADE | PONTUAÇÃO FIXA POR AÇÃO |
1 | Fiscalização ou auditoria tributária | 10 pontos por documento |
2 | Emissão de auto de infração, notificação de lançamento ou parecer conclusivo com efeitos tributários | 15 pontos por documento |
3 | Julgamento de impugnação, defesa ou recurso em 1ª instância administrativa tributária | 20 pontos por documento |
4 | Diligência técnica (vistoria de imóvel, estabelecimento ou evento) | 10 pontos por vistoria |
5 | Análise de processo de isenção, imunidade, compensação, restituição ou revisão tributária | 20 pontos por documento |
6 | Elaboração de estudo técnico, auditoria interna ou planejamento estratégico tributário | 20 pontos por documento |
7 | Ações de educação fiscal, palestras, campanhas de conscientização ou material educativo | 20 pontos por ação/evento |
8 | Elaboração de DFD, ETP ou Termo de Referência com base em planejamento institucional | 20 pontos por documento |
9 | Participação em comissões ou grupos de trabalho | 15 pontos por participação |
10 | Atendimento técnico a contribuinte (consulta formal respondida ou orientação) | 10 pontos por atendimento/documento |
11 | Capacitação (curso técnico, treinamento ou oficina validada) | 2 pontos por hora de curso concluído |
12 | Curso de pós-graduação lato sensu | 30 pontos mensais enquanto durar o curso |
13 | Curso de pós-graduação stricto sensu (mestrado ou doutorado) | 40 pontos mensais enquanto durar o curso |
14 | Lançamento de tributo, com base em análise técnica ou processo fiscal | 10 pontos por lançamento |
15 | Atualização cadastral de imóvel ou pessoa jurídica (inscrição, baixa ou alteração) | 10 pontos por ação |
16 | Plantão fiscal presencial ou telepresencial registrado e produtivo | 20 pontos por plantão |
17 | Ações de fiscalização in loco | 20 pontos por ação |
18 | Elaboração ou auxílio em projetos de lei, decretos, portarias e outros normativos administrativos | 30 pontos por projeto/documento |
19 | Atendimento e gestão de convênios tributários e institucionais | 20 pontos por mês |
20 | Acompanhamento e cobrança administrativa de créditos inscritos em dívida ativa. | 20 pontos por ação |
21 | Atividades técnicas ou administrativas de interesse da administração municipal não previstas explicitamente | 20 pontos por ação |
ASSINATURA | MATRÍCULA | |
CARGO |
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CHEFE IMEDIATO |
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(+)PONTOSPOSITIVOSDOMÊSATÉ1.000PONTOS |
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(+)PONTOSUTILIZADOSDOBANCO-ANEXO IV |
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(-)PONTOS NEGATIVOS -NÃOPODESER UTILIZADOPONTOSDERESERVA |
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(=)TOTALDEPONTOS |
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VALORTOTAL(R$) |
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OBS.: Ospontosexcedentesa100pontosnomêsdeverãoserinformadosnoanexo III para apurar o real valor excedente conforme previsto na lei. O valor apurado deverá ser transportado para o anexo III para o devido acompanhamento da chefia imediata.
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INSERÇÃO OURESGATE DE PONTO | ACUMULADO (NÃO PODE ULTRAPASSAR 1000 PTOS) | CONTROLETEMPORAL | |||
MÊSEMQUE OCORREU O RESGATE | PONTO UTILIZADOOU INSERIDO | MÊS UTILIZADO PARA O RESGATE | SALDO DO MÊS RESGATADO | |||
| COLUNA1 | COLUNA2 | COLUNA3 | COLUNA4 | COLUNA5 | COLUNA6 |
SALDO ANTERIOR
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jan/ano |
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fev/ano |
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mar/ano |
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abr/ano |
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mai/ano |
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jun/ano |
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jul/ano |
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ago/ano |
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set/ano |
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out/ano |
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nov/ano |
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dez/ano |
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LEGENDA EXPLICATIVA:
· TIPO DE MOVIMENTO (INSERÇÃO/RESGATE:
Indica a natureza da movimentação registrada na tabela.
Inserção refere-se ao acúmulo de pontos excedentes no mês.
Resgate refere-se à utilização de pontos acumulados no banco para complementar a pontuação do mês corrente.
· ACUMULADO ATUAL (MÁX. 1000):
Total de pontos armazenados no banco de pontos após o registro do movimento. O limite máximo permitido é de 1000 pontos.
· MÊS DO MOVIMENTO:
Período (mês/ano) em que foi realizada a inserção ou o resgate de pontos.
· PONTOS UTILIZADOS OU INSERIDOS:
Quantidade de pontos efetivamente inseridos no banco (excedentes do mês) ou resgatados para compor a pontuação do mês em curso.
· MÊS DE ORIGEM DOS PONTOS (RESGATE):
Quando o movimento for um resgate, esta coluna indica o mês em que os pontos utilizados foram originalmente inseridos no banco.
· SALDO DO MÊS DE ORIGEM:
Saldo de pontos que restou no mês de origem após o resgate. Importante para controle sequencial e validade dos pontos armazenados.
Nota Explicativa
A receita corrente líquida foi corrigida em 2026 e 2027 usando um índice de 3,5% em relação ao ano anterior considerando a correção da inflação projetado da LDO de 2025.
O Gasto de pessoal também foi corrigida em 2026 e 2027 usando um índice de 3,5% em relação ao ano anterior.
Metodologia de cálculo – Calculamos o valor sobre a maior Gratificação possível que poderá ser atingida pelos colaboradores que tem direito pela proposição de lei. Sobre esse valor calculamos a obrigação patronal com o aumento gradual do valor da alíquota patronal aprovado pela desoneração da folha de pagamento aos municípios.
Dores do Indaiá/MG, 17 de julho de 2025.
AMANDA ISABELLA GOMES
CONTADORA – 123508/0-0 CRC/MG
MARIA ROSÂNGELA DE MORAES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS.
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR
Declaro, em cumprimento ao disposto no art. 16, II da LC 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, que a criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental constante deste processo, tem adequação orçamentária e financeira de acordo com a Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2.025, Lei nº 3.192, de 13 de Dezembro de 2024, e é compatível com a Lei nº 3.183 de 06 de Agosto de 2024, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2.025 e com o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025 — Lei Municipal nº 2.958, de 25 de Novembro de 2021.
Considera-se adequação orçamentária e financeira com a LOA, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício (inciso I do 8 1º do art. 16 da LRF).
E, por ser verdade, dato e assino a presente declaração.
Dores do Indaiá/MG, 17 de julho de 2025
ALEXANDRO COÊLHO FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL