Lei Ordinária nº 3.207, de 23 de maio de 2025
ATENÇÃO: A compilação de textos legislativos pela Cãmara Municipal de Dores do Indaiá tem por objetivo incorporar as alterações realiazadas em uma norma jurídica ao longo de sua vigência, facilitando o seu entendimento e consulta, mas não substitui o texto original publicado no Diário Oficial para prova da existência de direito.
Esta lei disciplina, nos termos do art. 5º, 8 4º, da Lei Federal nº 11.107/2005, o ingresso e participação do município de Dores do Indaiá no consórcio público Instituição de Cooperação Intermunicipal do Médio Paraopeba — ICISMEP, CNPJ nº 05.802.877/0001-10, visando a realização de objetivos de interesse comum com outros entes da Federação.
Para a consecução do estabelecido no art. 1º, 0 chefe do Poder Executivo fica autorizado a formalizar intenção de consorciamento perante a Assembleia Geral do Consórcio referenciado no art. 1º e, se aceita, também autorizado a assinar o Contrato de Consórcio Público ou seu aditivo para formalizar seu ingresso como ente consorciado.
A autorização contida nesta lei disciplinadora dispensa a ratificação do documento constitutivo do ICISMEP.
Após a efetivação do ingresso no Consórcio indicado, o Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Municipal o Contrato de Consórcio Público vigente, para acompanhamento e fiscalização desta.
O consorciamento do município poderá se dar em área temática específica ou na totalidade das áreas temáticas de atuação do ICISMEP, observadas as competências e os limites constitucionais a ele atribuídas.
O Poder Executivo deverá consignar, em suas peças orçamentárias, dotações para atender as despesas assumidas com o Consórcio.
A formalização de Contrato de Rateio se dará emcada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.
É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de Contrato de Rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para o atendimento de despesas classificadas como genéricas.
O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado, ainda, a contratualizar com o Consórcio os serviços necessários e ofertados, dispensada a licitação, nos termos do art. 2º, 8 1º, III, da Lei Federal nº 11.107/2005 e do art. 18 do Decreto Regulamentador nº 6.017/2007.
Contrato de prestação de serviços e/ou fornecimento de bens indicado no caput deverá ser celebrado preferencialmente, sempre quando o Consórcio fornecer bens ou prestar serviços para um determinado ente consorciado, de forma a impedir que sejam eles custeados pelos demais.
A contratação de empregados para o consórcio deverá se dar mediante concurso público, ressalvados os casos legalmente previstos no ordenamento pátrio.
As alterações no quadro geral de empregos públicos, empregos comissionados e funções de confiança do consórcio, deverão ser efetivados por deliberação da Assembleia Geral, sempre por maioria absolta e seguidas das publicações devidas.
Efetivado o consorciamento, a Associação Pública em que se constitui o ICISMEP integrará a administração pública indireta, nos exatos termos da Lei Federal nº 11.107/05 e do Decreto Regulamentador nº 6.017/07.
A retirada do município do consórcio por ato do Chefe do Poder Executivo dependerá de disciplinamento por lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições que tácita ou expressamente a contrariarem.