Lei Ordinária nº 3.207, de 23 de maio de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3207

2025

23 de Maio de 2025

“Disciplina a participação do município de Dores do Indaiá - MG em consórcio público - Instituição de Cooperação Intermunicipal do Médio Paraopeba — ICISMEP e dá outras providências.”

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ATENÇÃO: A compilação de textos legislativos pela Cãmara Municipal de Dores do Indaiá tem por objetivo incorporar as alterações realiazadas em uma norma jurídica ao longo de sua vigência, facilitando o seu entendimento e consulta, mas não substitui o texto original publicado no Diário Oficial para prova da existência de direito. 

    “DISCIPLINA A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ - MG EM CONSÓRCIO PÚBLICO INSTITUIÇÃO DE COOPERAÇÃO INTERMUNICIPAL DO MÉDIO PARAOPEBA — ICISMEP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 

      A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: 

        Art. 1º. 

        Esta lei disciplina, nos termos do art. 5º, 8 4º, da Lei Federal nº 11.107/2005, o ingresso e participação do município de Dores do Indaiá no consórcio público Instituição de Cooperação Intermunicipal do Médio Paraopeba — ICISMEP, CNPJ nº 05.802.877/0001-10, visando a realização de objetivos de interesse comum com outros entes da Federação. 

          Art. 2º. 

          Para a consecução do estabelecido no art. 1º, 0 chefe do Poder Executivo fica autorizado a formalizar intenção de consorciamento perante a Assembleia Geral do Consórcio referenciado no art. 1º e, se aceita, também autorizado a assinar o Contrato de Consórcio Público ou seu aditivo para formalizar seu ingresso como ente consorciado. 

            Art. 3º. 

            A autorização contida nesta lei disciplinadora dispensa a ratificação do documento constitutivo do ICISMEP. 

              Parágrafo único  

              Após a efetivação do ingresso no Consórcio indicado, o Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Municipal o Contrato de Consórcio Público vigente, para acompanhamento e fiscalização desta. 

                Art. 4º. 

                O consorciamento do município poderá se dar em área temática específica ou na totalidade das áreas temáticas de atuação do ICISMEP, observadas as competências e os limites constitucionais a ele atribuídas. 

                  Art. 5º. 

                  O Poder Executivo deverá consignar, em suas peças orçamentárias, dotações para atender as despesas assumidas com o Consórcio. 

                    § 1º 

                    A formalização de Contrato de Rateio se dará emcada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos. 

                      § 2º 

                      É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de Contrato de Rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para o atendimento de despesas classificadas como genéricas. 

                        Art. 6º. 

                        O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado, ainda, a contratualizar com o Consórcio os serviços necessários e ofertados, dispensada a licitação, nos termos do art. 2º, 8 1º, III, da Lei Federal nº 11.107/2005 e do art. 18 do Decreto Regulamentador nº 6.017/2007. 

                          Parágrafo único  

                           Contrato de prestação de serviços e/ou fornecimento de bens indicado no caput deverá ser celebrado preferencialmente, sempre quando o Consórcio fornecer bens ou prestar serviços para um determinado ente consorciado, de forma a impedir que sejam eles custeados pelos demais. 

                            Art. 7º. 

                            A contratação de empregados para o consórcio deverá se dar mediante concurso público, ressalvados os casos legalmente previstos no ordenamento pátrio. 

                              Parágrafo único  

                              As alterações no quadro geral de empregos públicos, empregos comissionados e funções de confiança do consórcio, deverão ser efetivados por deliberação da Assembleia Geral, sempre por maioria absolta e seguidas das publicações devidas. 

                                Art. 8º. 

                                Efetivado o consorciamento, a Associação Pública em que se constitui o ICISMEP integrará a administração pública indireta, nos exatos termos da Lei Federal nº 11.107/05 e do Decreto Regulamentador nº 6.017/07. 

                                  Art. 9º. 

                                   A retirada do município do consórcio por ato do Chefe do Poder Executivo dependerá de disciplinamento por lei. 

                                    Art. 10. 

                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições que tácita ou expressamente a contrariarem. 

                                      Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 23 de maio de 2025.

                                      ALEXANDRO COÊLHO FERREIRA

                                      PREFEITO MUNICIPAL