Lei Ordinária nº 3.206, de 13 de maio de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3206

2025

13 de Maio de 2025

“Autoriza o Poder Executivo a instruir campanha de incentivo a transferências de veículos autormotores no município de Dores do Indaiá - Minas Gerais."

a A

TEXTO ORIGINAL EM PDF

IMPRIMIR TEXTO COMPILADO

ATENÇÃO: A compilação de textos legislativos pela Cãmara Municipal de Dores do Indaiá tem por objetivo incorporar as alterações realiazadas em uma norma jurídica ao longo de sua vigência, facilitando o seu entendimento e consulta, mas não substitui o texto original publicado no Diário Oficial para prova da existência de direito. 

    “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR CAMPANHA DE INCENTIVO À TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — MINAS GERAIS.” 

      A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: 

        Art. 1º. 

        Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Campanha de Incentivo à Transferência de Veículos Automotores para o Município de Dores do Indaiá, nos termos da presente Lei. 

          Art. 2º. 

          Gozarão dos benefícios fiscais previstos nesta lei, os proprietários ou arrendatários de veículos automotores registrados em outros muniícipios, que transferirem o seu registro para o município de Dores do Indaiá/MG, fixada nas seguintes condições: 

            I – 

            Transferência de veículos novos e usados com valor venal igual e/ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-se o valor do ressarcimento em até R$ 600,00 (seiscentos reais); 

              II – 

              O beneficiário deverá permanecer com o veículo licenciado no Município de Dores do Indaiá pelo período mínimo de 01 (um) ano, sob pena de ter que restituir os valores recebidos ao Município de Dores do Indaiá. 

                Parágrafo único  

                O valor venal que trata a presente Lei é o utilizado pela Secretaria de Estado de Fazendo do Estado de Minas Gerais para fins de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. 

                  Art. 3º. 

                  Com a finalidade de obter o incentivo instituído nesta Lei, o interessado deverá protocolar requerimento administrativo junto ao Setor de Rendas, Tributos e Fiscalização da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, no prazo de vigência de Lei, devendo apresentar os seguintes documentos, além de preencher todos os requisitos previstos nesta Lei: 

                    I – 

                    Cópia dos documentos pessoais do requerente; 

                      II – 

                      Cópia do Certificado Registro de Veículo - CRV já constando que o mesmo está registrado no Município de Dores do Indaiá/MG; 

                        III – 

                        Comprovante de pagamento da taxa de transferência ou emplacamento; 

                          IV – 

                          No caso de utilização do serviço de despachante, nota fiscal e comprovante de pagamento, que conste que o serviço realizado por este é referente aquele atinente a transferência ou emplacamento do veículo. 

                            V – 

                            Documento que comprove a propriedade do veículo automotor; 

                              VI – 

                              No caso de utilização do serviço de despachante, nota fiscal e comprovante de pagamento, que conste que o serviço realizado por este é referente aquele atinente a transferência ou emplacamento do veículo. 

                                VII – 

                                Que o veículo automotor transferido esteja vinculado ao município de Dores do Indaiá — Minas Gerais, com transferência efetivada dentro do prazo de vigência desta Lei. 

                                  § 1º 

                                  Recebido o requerimento, será o mesmo analisado por uma comissão, a qual proferirá parecer técnico pelo deferimento/indeferimento do mesmo. 

                                    § 2º 

                                    A decisão final acerca do pedido de concessão de benefício fiscal somente poderá ser emita após a emissão de parecer técnico da comissão citada no artigo anterior e será de lavra do Secretário Municipal de Administração, Planejamento e Finanças. 

                                      § 3º 

                                      A Comissão de que trata o parágrafo primeiro será composta por três servidores públicos municipais, sendo, no mínimo, dois estáveis, e se restringe a análise dos documentos apresentados pelo requerimento e emissão de parecer técnico a que se refere essa lei.

                                        Art. 4º. 

                                        Estão excluídos do incentivo de que trata a presente Lei: 

                                          I – 

                                          A transferência de veículos automotores de propriedade de pessoas jurídicas de direito público, incluindo as autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas; 

                                            II – 

                                            A transferência de veículos automotores de propriedades de pessoas físicas ou jurídicas que gozam de imunidade, isenção ou não incidência do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores — IPVA, emconformidade com a legislação do Estado de Minas Gerais; 

                                              III – 

                                               A transferência de veículos automotores com valor venal inferior ao previsto no inciso I do artigo 2º desta Lei. 

                                                Art. 5º. 

                                                Será realizado anualmente, em data prevista em decreto de autoria do executivo municipal, procedimento administrativo destinado à revisão dos benefícios concedidos pelo município, de forma a identificar se os beneficiários cumpriram o requisito descrito inciso II, do art. 2º. 

                                                  § 1º 

                                                  No caso de devolução o valor será atualizado pelo INPC, tendo como base a data que o benefício foi deferido até a data efetiva da devolução. 

                                                    § 2º 

                                                    Verificado o descumprimento do requisito previsto no art. 3º, o contribuinte será intimado, via carta do aviso de recebimento, para, no prazo 10(dez) dias úteis, proceder à devolução ao erário dos valores, devidamente atualizado conforme o parágrafo anterior, mediante a emissão de guia de recebimento junto ao Setor de Tributos Municipal. 

                                                      § 3º 

                                                      Caso o beneficiário não proceda à devolução dos valores conforme o parágrafo segundo deste artigo, o débito será inscrito em dívida ativa, procedendo-se à cobrança do mesmo pelos meios administrativos e judiciais pertinentes. 

                                                        Art. 6º. 

                                                        Para fazer face às disposições desta lei fica o poder executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) no orçamento vigente. 

                                                          Parágrafo único  

                                                          Nos próximos orçamentos deverá conter o crédito específico para cobrir as despesas desta lei. 

                                                            Art. 7º. 

                                                            O pagamento do incentivo em pecúnia será realizado em até 30 (trinta) dias após o deferimento do requerimento administrativo. 

                                                              Art. 8º. 

                                                              O Poder Executivo dará ampla publicidade para alcance do objetivo almejado por esta Lei, podendo utilizar-se de todas as formas possíveis de publicidade. 

                                                                Art. 9º. 

                                                                A campanha de que trata a presente Lei cessará seus efeitos em 31 de Dezembro de 2.025. 

                                                                  Art. 10. 

                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Janeiro de 2.025. 

                                                                    Art. 11. 

                                                                    Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                      Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 23 de Maio de 2025.

                                                                      ALEXANDRO COÊLHO FERREIRA

                                                                      PREFEITO MUNICIPAL