Lei Ordinária nº 3.206, de 13 de maio de 2025
ATENÇÃO: A compilação de textos legislativos pela Cãmara Municipal de Dores do Indaiá tem por objetivo incorporar as alterações realiazadas em uma norma jurídica ao longo de sua vigência, facilitando o seu entendimento e consulta, mas não substitui o texto original publicado no Diário Oficial para prova da existência de direito.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Campanha de Incentivo à Transferência de Veículos Automotores para o Município de Dores do Indaiá, nos termos da presente Lei.
Gozarão dos benefícios fiscais previstos nesta lei, os proprietários ou arrendatários de veículos automotores registrados em outros muniícipios, que transferirem o seu registro para o município de Dores do Indaiá/MG, fixada nas seguintes condições:
Transferência de veículos novos e usados com valor venal igual e/ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-se o valor do ressarcimento em até R$ 600,00 (seiscentos reais);
O beneficiário deverá permanecer com o veículo licenciado no Município de Dores do Indaiá pelo período mínimo de 01 (um) ano, sob pena de ter que restituir os valores recebidos ao Município de Dores do Indaiá.
O valor venal que trata a presente Lei é o utilizado pela Secretaria de Estado de Fazendo do Estado de Minas Gerais para fins de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Com a finalidade de obter o incentivo instituído nesta Lei, o interessado deverá protocolar requerimento administrativo junto ao Setor de Rendas, Tributos e Fiscalização da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, no prazo de vigência de Lei, devendo apresentar os seguintes documentos, além de preencher todos os requisitos previstos nesta Lei:
Cópia dos documentos pessoais do requerente;
Cópia do Certificado Registro de Veículo - CRV já constando que o mesmo está registrado no Município de Dores do Indaiá/MG;
Comprovante de pagamento da taxa de transferência ou emplacamento;
No caso de utilização do serviço de despachante, nota fiscal e comprovante de pagamento, que conste que o serviço realizado por este é referente aquele atinente a transferência ou emplacamento do veículo.
Documento que comprove a propriedade do veículo automotor;
No caso de utilização do serviço de despachante, nota fiscal e comprovante de pagamento, que conste que o serviço realizado por este é referente aquele atinente a transferência ou emplacamento do veículo.
Que o veículo automotor transferido esteja vinculado ao município de Dores do Indaiá — Minas Gerais, com transferência efetivada dentro do prazo de vigência desta Lei.
Recebido o requerimento, será o mesmo analisado por uma comissão, a qual proferirá parecer técnico pelo deferimento/indeferimento do mesmo.
A decisão final acerca do pedido de concessão de benefício fiscal somente poderá ser emita após a emissão de parecer técnico da comissão citada no artigo anterior e será de lavra do Secretário Municipal de Administração, Planejamento e Finanças.
A Comissão de que trata o parágrafo primeiro será composta por três servidores públicos municipais, sendo, no mínimo, dois estáveis, e se restringe a análise dos documentos apresentados pelo requerimento e emissão de parecer técnico a que se refere essa lei.
Estão excluídos do incentivo de que trata a presente Lei:
A transferência de veículos automotores de propriedade de pessoas jurídicas de direito público, incluindo as autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas;
A transferência de veículos automotores de propriedades de pessoas físicas ou jurídicas que gozam de imunidade, isenção ou não incidência do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores — IPVA, emconformidade com a legislação do Estado de Minas Gerais;
A transferência de veículos automotores com valor venal inferior ao previsto no inciso I do artigo 2º desta Lei.
Será realizado anualmente, em data prevista em decreto de autoria do executivo municipal, procedimento administrativo destinado à revisão dos benefícios concedidos pelo município, de forma a identificar se os beneficiários cumpriram o requisito descrito inciso II, do art. 2º.
No caso de devolução o valor será atualizado pelo INPC, tendo como base a data que o benefício foi deferido até a data efetiva da devolução.
Verificado o descumprimento do requisito previsto no art. 3º, o contribuinte será intimado, via carta do aviso de recebimento, para, no prazo 10(dez) dias úteis, proceder à devolução ao erário dos valores, devidamente atualizado conforme o parágrafo anterior, mediante a emissão de guia de recebimento junto ao Setor de Tributos Municipal.
Caso o beneficiário não proceda à devolução dos valores conforme o parágrafo segundo deste artigo, o débito será inscrito em dívida ativa, procedendo-se à cobrança do mesmo pelos meios administrativos e judiciais pertinentes.
Para fazer face às disposições desta lei fica o poder executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) no orçamento vigente.
Nos próximos orçamentos deverá conter o crédito específico para cobrir as despesas desta lei.
O pagamento do incentivo em pecúnia será realizado em até 30 (trinta) dias após o deferimento do requerimento administrativo.
O Poder Executivo dará ampla publicidade para alcance do objetivo almejado por esta Lei, podendo utilizar-se de todas as formas possíveis de publicidade.
A campanha de que trata a presente Lei cessará seus efeitos em 31 de Dezembro de 2.025.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Janeiro de 2.025.
Revogam-se as disposições em contrário.