Lei Ordinária nº 3.203, de 05 de maio de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3203

2025

5 de Maio de 2025

Autoriza a recomposição da perda inflacionária dos subsídios do prefeito, vice-prefeito e secretários municipais de Dores do Indaiá, estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

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ATENÇÃO: A compilação de textos legislativos pela Cãmara Municipal de Dores do Indaiá tem por objetivo incorporar as alterações realiazadas em uma norma jurídica ao longo de sua vigência, facilitando o seu entendimento e consulta, mas não substitui o texto original publicado no Diário Oficial para prova da existência de direito. 

    “AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA INFLACIONÁRIA DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 

      A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: 

        Art. 1º. 

        Fica autorizada a recomposição da perda inflacionária dos vencimentos dos agentes políticos (Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais) do Município de Dores do Indaiá no percentual de 8,48 % (oito vírgula quarenta e oito por cento) equivalente ao INPC- (índice Nacional de Preços ao Consumidor) acumulado de 24 meses, obedecendo ao artigo 41, alínea “c”, da Lei Orgânica do Município. 

          Parágrafo único 

          O percentual da recomposição da perda inflacionária descrito no caput é o medido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, acumulado de 24 meses, multiplicamos pelos 12 meses do ano mais 13º salário e 1/3 de férias. 

            Art. 2º. 

            A recomposição da perda inflacionária de que trata o art. 1º, caput, desta Lei será aplicada a partir do pagamento dos subsídios do mês de janeiro de 2.025. 

              Art. 3º. 

              Ficam fazendo parte integrante desta Lei, o Anexo I referente à Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro da recomposição concedida neste exercício de 2.025 e nos dois exercícios subsequentes, a saber, de 2.026 e 2.027, referente à Declaração do Ordenador da Despesa de que a recomposição da perda inflacionária tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, previstos no art. 16, incisos I e II, no art. 17 e no art. 21, inciso I, todos da Lei Nº. 101/2000, de 4 de Maio de 2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 

                Art. 4º. 

                Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de Janeiro de 2.025. 

                  ALEXANDRO COÊLHO FERREIRA

                  PREFEITO MUNIICIPAL