Lei Ordinária nº 3.202, de 05 de maio de 2025
ATENÇÃO: A compilação de textos legislativos pela Cãmara Municipal de Dores do Indaiá tem por objetivo incorporar as alterações realiazadas em uma norma jurídica ao longo de sua vigência, facilitando o seu entendimento e consulta, mas não substitui o texto original publicado no Diário Oficial para prova da existência de direito.
Fica denominado de Rua Irmã Teresa o logradouro descrito no croqui anexo a esta lei, tendo seu início na interseção com a Rua
Emídio Teles de Carvalho, no Bairro Residencial Indaiá, desde Município.
Fica denominado de Rua Margarida Perez Araújo o logradouro descrito no croqui anexo a esta lei, tendo seu início na interseção com a Rua Irmã Teresa, no Bairro Residencial Indaiá, desde Município.
Fica denominado de Rua Gelza Maria Soares o logradouro descrito no croqui anexo a esta lei, tendo seu início na interseção com a Rua Margarida Perez Araújo, no Bairro Residencial Indaiá, desde Município.
Fica denominado de Rua Raimundo Luiz Gonçalves o logradouro descrito no croqui anexo a esta lei, tendo seu início na interseção com a Rua Margarida Perez Araújo, no Bairro Residencial Indaiá, desde Município
Fica denominado de Rua Tarcísio Caetano de Sousa o logradouro descrito no croqui anexo a esta lei, tendo seu início na interseção com a Rua Emídio Teles de Carvalho, no Bairro Residencial Indaiá, desde Município.
Fica denominado de Rua Osório Guimarães o logradouro descrito no croqui anexo a esta lei, tendo seu início na interseção com a Rua Tarcísio Caetano de Sousa, no Bairro Residencial Indaiá, desde Município.
Fica denominado de Rua Olavo Evaristo Silva o logradouro descrito no croqui anexo a esta lei, tendo seu início na interseção com a Rua Osório Guimarães, no Bairro Residencial Indaiá, desde Município:
Fica denominado de Rua Professor Ailton Matos o logradouro descrito no croqui anexo a esta lei, tendo seu início na interseção com a Rua Tarcísio Caetano de Sousa, no Bairro Residencial Indaiá, desde Município.
Fica o Poder Executivo de Dores do Indaiá/MG, autorizado a proceder o devido emplacamento das citadas vias públicas.
As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por dotações próprias do Orçamento Municipal.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.