Lei Ordinária nº 3.198, de 01 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3198

2025

1 de Abril de 2025

Determina que as unidades de saúde credenciais no Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do município de Dores do Indaiá/MG, bem como as rede privada, ofereçam leito separado para mães de natimorto e as diagnosticadas com óbito fetal.

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ATENÇÃO: A compilação de textos legislativos pela Cãmara Municipal de Dores do Indaiá tem por objetivo incorporar as alterações realiazadas em uma norma jurídica ao longo de sua vigência, facilitando o seu entendimento e consulta, mas não substitui o texto original publicado no Diário Oficial para prova da existência de direito. 

    “DETERMINA QUE AS UNIDADES DE SAÚDE CREDENCIADAS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ/MG, BEM COMO AS DE REDE PRIVADA, OFEREÇAM LEITO SEPARADO PARA MÃES DE NATIMORTO E AS DIAGNOSTICADAS COM ÓBITO FETAL.” 

      A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: 

        Art. 1º. 

        Fica instituída a obrigatoriedade da oferta de leitos exclusivos para parturientes natimorto ou óbito fetal nas unidades de saúde  credenciadas no Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Município de Dores do Indaiá/MG, bem como as de rede privada de saúde. 

          Parágrafo único  

          As unidades de saúde citadas no caput deverão garantir às parturientes de natimorto e as diagnosticadas com óbito fetal o direito de contar com 1(um) acompanhante de escolha da parturiente, durante o período de internação. 

            Art. 2º. 

            Os leitos destinados às mães que sofreram natimorto ou óbito fetal deverão ser organizados de forma a garantir privacidade, conforto e suporte emocional adequado, visando à humanização do atendimento e à minimização do impacto psicológico da perda gestacional. 

              I – 

              Os leitos deverão ser separados daqueles destinados a puérperas com recém-nascidos vivos, garantindo privacidade e acolhimento humanizado. 

                II – 

                As unidades de saúde deverão assegurar atendimento psicológico especializado às mães afetadas, de forma contínua e gratuita. 

                  III – 

                  A equipe multiprofissional responsável pelo atendimento deverá ser capacitada para oferecer suporte adequado às mães e familiares. 

                    Art. 3º. 

                    A fiscalização do cumprimento desta lei será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde. 

                      Art. 4º. 

                      A presente lei deverá ser divulgada em cartazes, com texto destacado e de fácil leitura, afixados nos setores das unidades mencionadas no artigo 1º desta lei, bem como nas Unidades de Saúde da Família (PSF) do município.

                        Art. 5º. 

                        O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contados a partir da data de sua publicação. 

                          Art. 6º. 

                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                            Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 01 de abril de 2025

                            ALEXANDRO COÊLHO FERREIRA

                            PREFEITO MUNICIPAL