Lei Ordinária nº 3.196, de 25 de março de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3196

2025

25 de Março de 2025

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação crédito junto a instutuição financeira.

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ATENÇÃO: A compilação de textos legislativos pela Cãmara Municipal de Dores do Indaiá tem por objetivo incorporar as alterações realiazadas em uma norma jurídica ao longo de sua vigência, facilitando o seu entendimento e consulta, mas não substitui o texto original publicado no Diário Oficial para prova da existência de direito. 

    “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CREDITO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.” 

      A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: 

        Art. 1º. 

        Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à instituição financeira, até o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões), destinados a investimentos em infraestrutura em lotes para construção de casas populares, rede pluvial, calçamento e pavimentação de vias, construção e aquisição de imóveis próprios, bem como de veículos e maquinários, bem como em ações definidas no Plano Plurianual do Município de Dores do Indaiá; observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. 

          Art. 2º. 

          A operação de crédito de que trata esta Lei poderá ser contratada com ou sem garantia da União. 

            § 1º 

            Caso a operação de crédito de que trata essa Lei seja contratada com garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo”", as receitas discriminadas no 8 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito. 

              § 2º 

              Caso a operação de crédito de que trata esta Lei seja contratada sem garantia da União, para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo”, as receitas a que se referem o artigo 159, inciso 1, alíneas "b”, "d”, "e” e "f”, da Constituição Federal, nos termos da ressalva apresentada pelo art. 167, inciso IV, da Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los bem como outras garantias admitidas em direito. 

                Art. 3º. 

                Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, 8 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000. 

                  Art. 4º. 

                  Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro. 

                    Art. 5º. 

                    Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada. 

                      Art. 6º. 

                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

                        Prefeitura Municipal de Dorés do Indaiá, 25 de Março de
                        2025. 

                        ALESSANDRO COÊLHO FERREIRA

                        PREFEITO MUNICIPAL