Lei Complementar nº 165, de 20 de janeiro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

165

2025

20 de Janeiro de 2025

Autoriza a recomposição da perda inflacionária dos vencimentos e gratificações dos servidores do Poder Legislativo de Dores do Indaiá - Minas Gerais.

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ATENÇÃO: A compilação de textos legislativos pela Cãmara Municipal de Dores do Indaiá tem por objetivo incorporar as alterações realiazadas em uma norma jurídica ao longo de sua vigência, facilitando o seu entendimento e consulta, mas não substitui o texto original publicado no Diário Oficial para prova da existência de direito. 

    “AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA INFLACIONÁRIA DOS VENCIMENTOS E GRATIFICAÇÕES DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DE DORES DO INDAIÁ - MINAS GERAIS.” 

      A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei. 

        Art. 1º. 

        Fica autorizada a recomposição da perda inflacionária dos vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Dores do Indaiá no percentual apurado no total de 4,77% (quatro inteiros e setenta e sete centésimos por cento), sobre as tabelas dos vencimentos básicos/salários que envolvem todos os servidores efetivos, comissionados do âmbito do Poder Legislativo do Município de Dores do Indaiá/MG. 

          Parágrafo único  

          O percentual da recomposição da perda inflacionária descrito no caput é o medido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, correspondente à inflação acumulada no período de janeiro/2024 a dezembro/2024. 

            Art. 2º. 

            Fica autorizada a recomposição da perda inflacionária das gratificações, no percentual apurado no total de 4,77% (quatro inteiros e setenta e sete centésimos por cento), sobre as gratificações constantes no anexo IV da Resolução nº 07/2023 de 01 de Dezembro de 2023, que envolvem todos os servidores efetivos, comissionados do âmbito do Poder Legislativo do Município de Dores do Indaiá/MG. 

              Parágrafo único  

              O percentual da recomposição das gratificações descritas no caput é o medido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, correspondente à inflação acumulada no período de janeiro/2024 a dezembro/2024. 

                Art. 3º. 

                A recomposição da perda inflacionária de que trata os art. 1º e art.2º caput, desta Lei será aplicada a partir do pagamento dos vencimentos do mês de janeiro de 2.025. 

                  Art. 4º. 

                  Ficam fazendo parte integrante desta Lei, o Anexo I referente à Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro da recomposição concedida neste exercício de 2.025 e nos dois exercícios subsequentes, a saber, de 2.026 e 2.027, e Anexo II referente à Declaração do Ordenador da Despesa de que a recomposição da perda inflacionária tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, previstos no art. 16, incisos I e II, no art. 17 e no art. 21, inciso |, todos da Lei Complementar nº.101/2000, de 4 de Maio de 2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 

                    Art. 5º. 

                    Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2.025. 

                      Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 20 de Fevereiro de 2.025

                       

                      ALEXANDRO COÊLHO FERREIRA

                      PREFEITO MUNICIPAL

                        Anexo I

                        LEI COMPLEMENTAR Nº 165/2025, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025. 

                          “AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA INFLACIONÁRIA DOS VENCIMENTOS E GRATIFICAÇÕES DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DE DORES DO INDAIÁ - MINAS GERAIS.”

                          PROCESSO DE  ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO PARA GERAÇÃO DE DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO E DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA (Art. 16, inciso I, da LC 101/2000 —LRF)

                          A Lei de Responsabilidade Fiscal — LC nº. 101/2000 nos seus artigos 15, 16 e 17 preceitua que será considerada não autorizada e irregular, a geração de despesas ou assunção de obrigação que não seja acompanhada da estimativa do impacto orçamentário e financeiro. 

                          O Evento em análise dispõe sobre a recomposição dos vencimentos dos servidores do Poder Legislativo de Dores do Indaiá — Minas Gerais. 

                          I) PREMISSA 

                          Trata o presente Processo de Demonstrativo do Impacto Orçamentário-Financeiro de manifestação acerca da elevação de despesa de caráter continuado da Câmara Municipal de Dores do Indaiá, decorrente recomposição dos vencimentos dos servidores do Poder Legislativo de Dores do Indaiá — Minas Gerais. 

                          PÚBLICO - ALVO: SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO. 

                          II) METODOLOGIA DE CÁLCULO: 

                          GASTOS MENSAIS COM A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA INFLACIONÁRIA DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DE DORES DO INDAIÁ — MINAS GERAIS PARA 2025: 

                          DESCRIÇÃO- SERVIDORES DO PODER Total dos Gastos Mensais (R$)Total dos Gastos Anuais (R$)
                          SITUAÇÃO ATUAL - Despesa Total Com Pessoal E Encargos dos Servidores do Município De Dores Do Indaiá 2024. = (D) R$ 27.970,05 R$ 372.933,06 
                          SITUAÇÃO PROPOSTA — Recomposição para 2025 da Despesa Total Com Folha e Encargos dos Servidores do Poder Legislativo de Dores Do Indaiá =acréscimo de 4,77%x= E R$ 29.304,22 R$ 390.721,95 
                          VARIAÇÃO / ACRÉSCIMO (F) = E- D R$ 1.334,17 R$ 17.788,89 

                          DESPESA TOTAL COM VENCIMENTOS E ENCARGOS COM A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA INFLACIONARIA DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DE DORES DO INDAIA — MINAS GERAIS PARA 2025. 

                          III) IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO: 

                          ESPECIFICAÇÃO EXERCÍCIO 
                          2025 2026* 2027* 
                          1. Total de Despesa com Pessoal e Encargos Sociais - Valor Base 2024 para 2025EXERCÍCIO R$ 1.486.244,22 R$ |1.538.262,76 R$ |1.592.101,96 
                          2. Variação / Acréscimo — Vencimentos servidores R$  17.788,51R$ 18.411,10R$ 19.055,49
                          3- Impacto Orçamentário e Financeiro - Vereadores = (2/1) 1,20% 1,20%  

                          Projeção de Despesas com Pessoal e Encargos — LDO- Lei 3.183/24 

                          VARIAÇÃO / ACRÉSCIMO — SERVIDORES 2025 = R$ 17.788,51 (x) 1,0000 = R$ 17.788,51 

                          VARIAÇÃO / ACRÉSCIMO — SERVIDORES 2026 = R$ 18.411,10 (x) 0,0350 = R$ 644,38 (+)  R$ 18.411,10 = R$ 19.055,48 

                          VARIAÇÃO / ACRÉSCIMO — SERVIDORES 2027 = R$ 19.055,48 (x) 0,0350 = R$ 666,94 (+) R$ 19.055,48 = R$ 19.722,42

                          Nota: O INPC projetado para 2026 é de 3,50% a.a. e 2027 é de 3,50% a.a. conforme projeções do Ministério da Economia. 

                          O impacto orçamentário financeiro, em função da recomposição, conforme Projeto de Lei Complementar nº 07/2025, será de 1,20% no orçamento de 2025 para as Despesas com Pessoal e Encargos Sociais para a Câmara Municipal de Dores do Indaiá, sendo que essas despesas são perfeitamente suportadas pelas receitas do Poder Legislativo e nos limites da LC 101/2000. Conforme quadro acima, O Impacto Orçamentário e Financeiro correspondente aos vereadores representa apenas 0,94% em 2025, assim como em 2026 e 2027. 

                          IV) CONCLUSÃO: 

                          A estimativa de impacto financeiro, no que se refere a recomposição da perda inflacionária dos subsídios da diferença calculada dos Vereadores do Município de Dores do Indaiá, é de aproximadamente R$ 17.788,51 (dezessete mil, setecentos e oitenta e oito reais e cinquenta e um centavos) para o exercício de 2025 e serão abarcadas pelo orçamento do exercício, não comprometendo metas ou limites de gastos com pessoal estabelecidos pela LC 101/2000. 

                          Dores do Indaiá-MG, 20 de fevereiro de 2.025. 

                          ELOÍSIO DE MELO JÚNIOR 

                          CONTABILISTA — 74.580/0-3 CRC/MG 

                            Anexo II

                            LEI COMPLEMENTAR Nº 165/2025, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025. 

                            “AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA INFLACIONÁRIA DOS VENCIMENTOS E GRATIFICAÇÕES DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DE DORES DO INDAIÁ - MINAS GERAIS.” 

                            DECLARAÇÃO 

                            DECLARO para os devidos fins de direito e, em especial, para atender ao disposto no inciso II do art. 16 da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) que, as despesas em razão da a recomposição da perda inflacionária dos vencimentos e gratificações dos servidores do Poder Legislativo de Dores do Indaiá/MG no percentual de 4,77% (quatro inteiros e setenta e sete centésimos por cento), para vigorarem com efeito retroativo a 1º de Janeiro de 2.025, constantes neste Projeto de Lei Complementar tem adequação orçamentária e financeira com à Lei Municipal nº 3.192, de 13 de Dezembro de 2.024, que "Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Dores do Indaiá-Minas Gerais Para o Exercício Financeiro de 2.025." e é compatível com a Lei Municipal nº 3.183 de 06 de Agosto de 2.024, , que "Dispõe Sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária Para o Exercício de 2025, e dá Outras Providências." e com a Lei Municipal nº 2.958, de 25 de Novembro de 2.021, que "Dispõe Sobre o Plano Plurianual do Município de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais para o Quadriênio 2.022 a 2.025 e dá Outras Providências.” Considerase adequação orçamentária e financeira com a LOA, a despesa objeto de dotação especifica e suficiente, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para O exercício (inciso | do 8 1º, do art. 16 da LRF). 

                            Cãmara Municipal de Dores do Indaiá, 20 de fevereiro de 2.025

                            KARLA FRANCISCA VIEIRA ARAUJO - UNIÃO BRASIL

                            PRESIDENTE