Lei Complementar nº 164, de 20 de fevereiro de 2025
ATENÇÃO: A compilação de textos legislativos pela Cãmara Municipal de Dores do Indaiá tem por objetivo incorporar as alterações realiazadas em uma norma jurídica ao longo de sua vigência, facilitando o seu entendimento e consulta, mas não substitui o texto original publicado no Diário Oficial para prova da existência de direito.
O Parágrafo Único do art. 77 da Lei Complementar nº 78, de 22 de março de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 77. (...)
Mediante autorização do servidor, poderá ser efetuado desconto em sua remuneração em favor de qualquer pessoa jurídica, mediante convênio firmado com o Município, não podendo exceder a 30% (trinta por cento) de sua remuneração mensal, com vistas a resguardar sua capacidade financeira.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.