Lei Complementar nº 164, de 20 de fevereiro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

164

2025

20 de Fevereiro de 2025

Modifica a redação do parágrafo único do art. 77 da Lei Complementar nº 78, de 22 de março de 2019, que dispõe sobre o estatuto do servidores públicos do município de Dores do Indaiá, para estabelecer limite de desconto em folha do servidor em favor de pessoa jurídica conveniada.

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ATENÇÃO: A compilação de textos legislativos pela Cãmara Municipal de Dores do Indaiá tem por objetivo incorporar as alterações realiazadas em uma norma jurídica ao longo de sua vigência, facilitando o seu entendimento e consulta, mas não substitui o texto original publicado no Diário Oficial para prova da existência de direito. 

    “MODIFICA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 77 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 78, DE 22 DE MARÇO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ, PARA ESTABELECER LIMITE DE DESCONTO EM FOLHA DO SERVIDOR EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA CONVENIADA.” 

      A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei. 

        Art. 1º. 

        O Parágrafo Único do art. 77 da Lei Complementar nº 78, de 22 de março de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: 

        “Art. 77. (...) 

          Parágrafo único  

          Mediante autorização do servidor, poderá ser efetuado desconto em sua remuneração em favor de qualquer pessoa jurídica, mediante convênio firmado com o Município, não podendo exceder a 30% (trinta por cento) de sua remuneração mensal, com vistas a resguardar sua capacidade financeira. 

          Art. 2º. 

          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 

            Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 20 de Fevereiro de 2.025 

            ALEXANDRO COÊLHO FERREIRA

            PREFEITO MUNICIPAL