Lei Complementar nº 162, de 29 de janeiro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

162

2025

29 de Janeiro de 2025

Autoriza o pagamento de complemento salarial aos servidores que recebem remuneração inferior aos salário-mínimo nacional.

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ATENÇÃO: A compilação de textos legislativos pela Cãmara Municipal de Dores do Indaiá tem por objetivo incorporar as alterações realiazadas em uma norma jurídica ao longo de sua vigência, facilitando o seu entendimento e consulta, mas não substitui o texto original publicado no Diário Oficial para prova da existência de direito. 

    “AUTORIZA O PAGAMENTO DE COMPLEMENTO SALARIAL AOS SERVIDORES QUE RECEBEM REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL.” 

      A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei. 

        Art. 1º. 

        O servidor público, ativo ou inativo, que perceber vencimento base inferior ao salário-mínimo nacional terá direito a receber uma vantagem nominal denominado complemento salarial que representará a diferença entre o valor de seu vencimento base e o salário-mínimo vigente. 

          Art. 2º. 

          O Departamento de Recursos Humanos deverá proceder a análise dos servidores que tem direito ao complemento disciplinado nesta lei e repassar ao Secretário Municipal de Administração e Finanças para operacionalizar o pagamento junto à contabilidade e financeiro. 

            Art. 3º. 

            As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Lei Orçamentária do exercício do ano de 2.025 e dos exercícios futuros. 

              Art. 4º. 

              Ficam fazendo parte integrante desta Lei Complementar, o Anexo I referente à estimativa do impacto orçamentário-financeiro da recomposição concedida neste exercício de 2.025 e nos dois exercícios subsequentes, a saber, de 2.026 e 2.027, e Anexo II referente à Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, previstos no art. 16, incisos 1 e II, no art. 17 e no art. 21, inciso I, todos da Lei Nº 101/2000, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 

                Art. 5º. 

                Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2.025. 

                  Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 29 de Janeiro de
                  2.025. 

                  ALEXANDRO COÊLHO FERREIRA 

                  PREFEITO MUNICIPAL

                    Anexo I

                    LEI COMPLEMENTAR Nº 161/2025, DE 29 DE JANEIRO DE 2.025. 

                      PROCESSO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO PARA GERAÇÃO DE DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO/DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA- (Art. 16, inciso I, da LC 101/2000 — LRF). 

                      A Lei de Responsabilidade Fiscal — LC nº. 101/2000 nos seus artigos 15, 16 e 17 preceitua que será considerada não autorizada e irregular, a geração de despesas ou assunção de obrigação que não seja acompanhada da estimativa do impacto orçamentário e financeiro. 

                      I) PREMISSA: 

                      Trata o presente Processo de Demonstrativo do Impacto Orçamentário-Financeiro de manifestação acerca da elevação de despesa de caráter continuado da Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, decorrente da recomposição dos vencimentos dos servidores públicos do Município de Dores do Indaiá. 

                        Projeto .de.LeixComplementação.Salário.Mínimox
                        xxxx
                        ESTIMATIVA -DE-AUMENTO-PESSOALx
                        xxxx
                        Discriminativox2025x2026x2027x
                        xxxx

                        impacto-na-Folha-de-Pagamento-

                        Referente-a-Complementação-

                        Salário-Mínimo 

                        R$.58.873,77x-R$-60.934,35x R$-63.067,05x 

                        x

                        xxx
                         Encargos Sociaisx R$-8.242,33x R$-9.140,15R$-9.460,051 
                        xxxx
                        TOTALxR$-67.116,10x R$-70.074,50x -R$-72.527,10x 
                            
                        TABELA-2--IMPACTO-SOBRE-A-RECEITA-CORRENTE-LÍQUIDAx 
                        xxxx
                        Driscriminativax2025x2026x2027x
                        RCLx-R$-71.222.699,09% -R$-73.715.493,55x -R$-76.295.535,83-x
                        %-RCLx0,09x0,09x 0,09x 
                            
                            
                        IMPACTO-GASTO-COM-PESSOALx
                        Discriminativax2025x2026x2027x
                        RCLx-R$-71.222.699,09x -R$-73.715.493,55-x-R$-76.295.535,83x
                        GASTO-COM-PESSOALx-R$-30.207.613,77x -R$-30.207.613,77x -R$-33.710.154,60x
                        xxxx
                        *Aumento-com-a:
                        Recomposição-Salarialx 
                        -R$-67.116,10% -R$-70.074,50% -R$-72.527,104 
                        xxxx
                        x-R$-30,274.729,87x-R$-31.921.686,49% -R$-33.782.681,70x
                        %-SOBRE-RCLZ 42,50%42,50%44,27%

                          Nota Explicativa 

                          A receita corrente líquida foi corrigida em 2026 e 2027 usando um índice de 3,5% em relação ao ano anterior considerando a correção da inflação projetado da LDO de 2025. 

                          O Gasto de pessoal também foi corrigida em 2026 e 2027 usando um índice de 3,5% em relação ao ano anterior. 

                          Metodologia de cálculo — Calculamos a folha de pagamento
                          com as recomposições salarias e verificamos o valor da complementação salarial dos valores que não atingiram o valor do salário-mínimo de 2025, multiplicamos pelos 12 meses do ano mais 13º salário e 1/3 de férias. Sobre esse valor calculamos a obrigação patronal com o aumento gradual do valor da alíquota patronal aprovado pela desoneração da folha de pagamento aos municipios. 

                          Dores do Indaiá - MG, 29 de janeiro de 2.025. 

                          ESTER LOPES DE ARAÚJO LOURENÇO
                          CONTADORA — 77925/0-7 CRC/MG 

                           

                          CLEUNICE APARECIDA DA SILVA

                          SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS.  

                            Anexo II

                            LEI COMPLEMENTAR Nº 162/2025, DE 29 DE JANEIRO DE 2025. 

                              DECLARAÇÃO DO ORDENADOR 

                              Declaro, em cumprimento ao disposto no art. 16, II da LC 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, que a criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental constante deste processo, tem adequação orçamentária e financeira de acordo com a Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2.025, Lei nº 3.192/2024 de 13 de dezembro de 2024, e é compatível com a Lei nº 3.183 de 24 de agosto de 2024, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2.025 e com o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025 — Lei Municipal nº 2.958, de 25 de novembro de 2021. 

                              E, por ser verdade, dato e assino a presente declaração. 

                              Dores do Indaiá/MG, 29 de Janeiro de 2025

                              ALEXANDRO COÊLHO FERREIRA

                              PREFEITO MUNICIPAL