Lei Ordinária nº 3.190, de 22 de novembro de 2024
ATENÇÃO: A compilação de textos legislativos pela Cãmara Municipal de Dores do Indaiá tem por objetivo incorporar as alterações realiazadas em uma norma jurídica ao longo de sua vigência, facilitando o seu entendimento e consulta, mas não substitui o texto original publicado no Diário Oficial para prova da existência de direito.
Ficam estabelecidos critérios para ingresso de crianças de 4 (quatro) meses a 3 (três) anos e 11 (onze) meses de idade nos Centros Municipais de Educação Infantil.
Serão priorizadas, nas situações de impossibilidade de atendimento total da demanda cadastrada critérios socioeconômicos e risco social comprovado.
O período de inscrição para os interessados em vagas nos Centros Municipais de Educação Infantil, ocorrerá durante todo o ano letivo, com validade para o ano em curso, e durante o mês de dezembro para o ano subsequente.
A Secretaria de Educação, poderá realizar ou prorrogar o período de inscrição para o mês de janeiro, para as matrículas do ano letivo em andamento.
A ordem de classificação dos inscritos no Cadastro para as vagas nos Centros Municipais de Educação Infantil, será estabelecida pela comissão Municipal de Cadastro, considerando nas situações em que O número de interessados seja maior que o número de vagas disponíveis, os seguintes critérios de prioridade para ingresso:
Crianças pertencentes a famílias cadastradas no CADÚNICO, beneficiárias de Programas Sociais de transferência de renda do Governo Federal;
Crianças pertencentes às famílias cadastradas no CADÚNICO para Programas Sociais do Governo Federal, com renda per capita de até 2 salário mínimo;
Crianças pertencentes a famílias em risco pessoal e social, de acordo com estudos e/ou pareceres dos profissionais dos órgãos de proteção dos CRAS, CREAS e Conselho Tutelar;
Criança, filha de pessoas com deficiência, mediante de apresentação de laudo médico;
Crianças de famílias nas quais os pais ou responsáveis comprovadamente trabalhem fora do lar e cuja renda familiar esteja em conformidade com o limite de renda estabelecido no incisos II deste artigo;
No caso de igualdade de condições, para desempate, será observado a família que atender o maior número dos critérios estabelecidos nos incisos I, II, III, IV e V deste artigo;
Persistindo o empate será observado o período da realização do cadastro, conforme descrito na lista de espera;
As vagas remanescentes serão ocupadas conforme a posição na lista de espera;
No caso de crianças em situação de vulnerabilidade, para a devida classificação, deverá haver laudos e declarações de profissionais competentes;
As gestantes que estiverem inscritas na lista de espera, deverão, logo após o registro da criança, apresentar dentro do prazo de 10 dias a certidão de nascimento, caso contrário, o cadastro será cancelado.
No caso de igualdade de condições nos critérios estabelecidos nos incisos I e II, para desempate, terá preferência a família monoparental, em que os responsáveis comprovadamente trabalhem fora do lar.
A listagem das crianças, na ordem de classificação, observadas as prioridades elencadas nesta lei, deverá ser divulgada com antecedência mínima de 7 (sete) dias, em relação à data de início do período de matrículas, no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá e afixada nos Centros Municipais de Educação Infantil, para conhecimento dos interessados e controle social.
No decorrer do ano letivo permanecerão disponíveis para consulta pública no site do Município de Dores do Indaiá as listagens atualizadas mensalmente, constando a classificação das crianças que aguardam vagas nos Centros Municipais de Educação Infantil.
A matrícula será realizada mediante a comprovação dos requisitos constantes no artigo 3º desta Lei, após resolvidas eventuais impugnações à lista, e com a apresentação de cópia dos seguintes documentos:
Certidão de nascimento;
Cartão de vacina;
Comprovante de endereço.
Documento de identidade dos pais,
É vedada a cobrança de taxa de matrícula ou outras contribuições nos Centros Municipais de Educação Infantil.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.