Lei Ordinária nº 3.190, de 22 de novembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3190

2024

22 de Novembro de 2024

Estabelece critérios de prioridade para ingresso de crianças nos Centros Municipais de Educação Infantil de Dores do Indaiá/MG e dá outras providências.

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ATENÇÃO: A compilação de textos legislativos pela Cãmara Municipal de Dores do Indaiá tem por objetivo incorporar as alterações realiazadas em uma norma jurídica ao longo de sua vigência, facilitando o seu entendimento e consulta, mas não substitui o texto original publicado no Diário Oficial para prova da existência de direito. 

    “ESTABELECE CRITÉRIOS DE PRIORIDADE PARA INGRESSO DE CRIANÇAS NOS CENTROS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL DE DORES DO INDAIÁ/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 

      A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei. 

        Art. 1º. 

        Ficam estabelecidos critérios para ingresso de crianças de 4 (quatro) meses a 3 (três) anos e 11 (onze) meses de idade nos Centros Municipais de Educação Infantil. 

          Parágrafo único  

          Serão priorizadas, nas situações de impossibilidade de atendimento total da demanda cadastrada critérios socioeconômicos e risco social comprovado. 

            Art. 2º. 

            O período de inscrição para os interessados em vagas nos Centros Municipais de Educação Infantil, ocorrerá durante todo o ano letivo, com validade para o ano em curso, e durante o mês de dezembro para o ano subsequente. 

              Parágrafo único  

              A Secretaria de Educação, poderá realizar ou prorrogar o período de inscrição para o mês de janeiro, para as matrículas do ano letivo em andamento. 

                Art. 3º. 

                 A ordem de classificação dos inscritos no Cadastro para as vagas nos Centros Municipais de Educação Infantil, será estabelecida pela comissão Municipal de Cadastro, considerando nas situações em que O número de interessados seja maior que o número de vagas disponíveis, os seguintes critérios de prioridade para ingresso: 

                  I – 

                  Crianças pertencentes a famílias cadastradas no CADÚNICO, beneficiárias de Programas Sociais de transferência de renda do Governo Federal; 

                    II – 

                    Crianças pertencentes às famílias cadastradas no CADÚNICO para Programas Sociais do Governo Federal, com renda per capita de até 2 salário mínimo; 

                      III – 

                      Crianças pertencentes a famílias em risco pessoal e social, de acordo com estudos e/ou pareceres dos profissionais dos órgãos de proteção dos CRAS, CREAS e Conselho Tutelar; 

                        IV – 

                        Criança, filha de pessoas com deficiência, mediante de apresentação de laudo médico; 

                          V – 

                          Crianças de famílias nas quais os pais ou responsáveis comprovadamente trabalhem fora do lar e cuja renda familiar esteja em conformidade com o limite de renda estabelecido no incisos II deste artigo; 

                            § 1º 

                            No caso de igualdade de condições, para desempate, será observado a família que atender o maior número dos critérios estabelecidos nos incisos I, II, III, IV e V deste artigo; 

                              § 2º 

                              Persistindo o empate será observado o período da realização do cadastro, conforme descrito na lista de espera; 

                                § 3º 

                                As vagas remanescentes serão ocupadas conforme a posição na lista de espera; 

                                  § 4º 

                                  No caso de crianças em situação de vulnerabilidade, para a devida classificação, deverá haver laudos e declarações de profissionais competentes; 

                                    § 5º 

                                    As gestantes que estiverem inscritas na lista de espera, deverão, logo após o registro da criança, apresentar dentro do prazo de 10 dias a certidão de nascimento, caso contrário, o cadastro será cancelado. 

                                      § 6º 

                                      No caso de igualdade de condições nos critérios estabelecidos nos incisos I e II, para desempate, terá preferência a família monoparental, em que os responsáveis comprovadamente trabalhem fora do lar. 

                                        Art. 4º. 

                                        A listagem das crianças, na ordem de classificação, observadas as prioridades elencadas nesta lei, deverá ser divulgada com antecedência mínima de 7 (sete) dias, em relação à data de início do período de matrículas, no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá e afixada nos Centros Municipais de Educação Infantil, para conhecimento dos interessados e controle social. 

                                          Art. 5º. 

                                          No decorrer do ano letivo permanecerão disponíveis para consulta pública no site do Município de Dores do Indaiá as listagens atualizadas mensalmente, constando a classificação das crianças que aguardam vagas nos Centros Municipais de Educação Infantil. 

                                            Art. 6º. 

                                            A matrícula será realizada mediante a comprovação dos requisitos constantes no artigo 3º desta Lei, após resolvidas eventuais impugnações à lista, e com a apresentação de cópia dos seguintes documentos: 

                                              I – 

                                              Certidão de nascimento; 

                                                II – 

                                                Cartão de vacina; 

                                                  III – 

                                                  Comprovante de endereço. 

                                                    IV – 

                                                    Documento de identidade dos pais, 

                                                      Art. 7º. 

                                                      É vedada a cobrança de taxa de matrícula ou outras contribuições nos Centros Municipais de Educação Infantil. 

                                                        Art. 8º. 

                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário. 

                                                          Dores do Indaiá, 22 de Novembro de 2.024

                                                          ALEXANDRE COÊLHO FERREIRA

                                                          PREFEITO MUNICIPAL