Resolução nº 2, de 24 de setembro de 2024
ATENÇÃO: A compilação de textos legislativos pela Cãmara Municipal de Dores do Indaiá tem por objetivo incorporar as alterações realiazadas em uma norma jurídica ao longo de sua vigência, facilitando o seu entendimento e consulta, mas não substitui o texto original publicado no Diário Oficial para prova da existência de direito.
Fica instituído, no âmbito do Poder Legislativo de Dores do Indaiá - MG, a concessão de suprimentos de fundos, sob a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento, que se regerá segundo as normas legais vigentes que disciplinam a matéria.
Entende-se, por adiantamento, o numerário colocado à disposição dos agentes públicos, a fim de lhes dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal.
Os pagamentos a serem efetuados através do regime de adiantamento, ora instituído, restringir-se-ão aos casos previstos neste regulamento, e sempre em caráter de exceção.
Fica estipulado o valor máximo de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por mês, a ser disponibilizado em regime de adiantamento, ficando o repasse e a prestação de contas sob a responsabilidade do Tesoureiro, ou outra autoridade designada pelo Chefe do Poder Legislativo Municipal, nos termos deste regulamento.
Os valores previstos neste artigo poderão ser atualizados anualmente, de acordo com a variação do INPC, ou por outro índice que vier a substituí-lo, por ato do Chefe do Poder Legislativo Municipal;
O valor previsto no caput poderá ser superior ao estipulado, mediante justificativa.
Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos decorrentes das seguintes espécies de despesa:
despesas com material de consumo, em razão de inexistência temporária ou eventual no almoxarifado, devidamente justificada e da inexistência de fornecedor contratado;
despesas com serviços de terceiros, em razão de inexistência de prestador de serviços contratado;
despesas com viagens a serviço do Legislativo, inclusive diárias e ajudas de custo, assim como reparos em veículos e outros dispêndios imprevistos, inadiáveis e urgentes;
despesas eventuais com refeições, recepção de autoridades ou pessoas a serviço do Legislativo, desde que previamente solicitada e autorizada de forma expressa;
despesas judiciais e cartorárias;
despesas com representação eventual;
despesa extraordinária e urgente, cuja demora possa trazer prejuízos;
despesa que tenha de ser efetuada em lugar distante do município;
despesa destinada a recepções e homenagens, inclusive as póstumas;
despesa miúda e de pronto pagamento, assim entendidas:
despesas postais, de qualquer natureza;
transportes urbanos, pequenos carretos e outras despesas de pequeno vulto relacionadas a logística;
encadernações avulsas e com artigos de escritório, desenho, impressos e papéis em quantidades restritas para o uso e consumo próprio e imediato;
com artigos farmacêuticos, de ótica, alimentícios e de laboratórios, em quantidades restritas, para uso e consumo imediato;
material e serviços de limpeza e higiene, para uso e consumo imediato;
pequenos consertos, peças e utensílios, desde que não implique em direcionamento e/ou fracionamento;
aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações técnicas; e
qualquer outra despesa de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada pelo responsável.
Especialmente naqueles casos previstos nos incisos I e II, do artigo 5º, somente poderá haver o pagamento das despesas se não se tratar de aquisições ou contratações passíveis de planejamento, e que, ao longo do exercício financeiroorçamentário, possam vir a ser caracterizadas como fracionamento de despesa e, consequentemente, fuga ao processo licitatório.
As despesas passíveis de planejamento ou em valor superior àquele previsto no art.95, 8 2º, da Lei nº 14.133/21, correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processametno normal da despesa, seja por meio de licitação ou por processo de dispensa ou inexigibilidade.
As requisições de adiantamentos serão autorizadas pelo Presidente da Câmara através de formulários, conforme anexos I e II, encaminhados ao setor contábil para liberação da nota de empenho.
Dos ofícios requisitórios de adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes informações:
dispositivo legal em que se baseia;
identificação da espécie da despesa mencionando o item do artigo 5º, regulamento, no qual ela se classifica;
nome completo, cargo ou função do agente público responsável pelo adiantamento e do responsável pelo autorização;
dotação orçamentária a ser onerada;
prazo de aplicação.
O prazo de aplicação poderá ser em base mensal, mencionando-se, neste caso, o valor global do adiantamento, a quantia mensal a ser entregue e os meses de aplicação.
Havendo interesse da administração, os recursos poderão ser adiantados semanalmente, sendo obrigatória a prestação de contas de igual período.
Na hipótese de adiantamento único, o ofício requisitório deverá esclarecer esse fato e fixar o prazo de aplicação.
Não se fará adiantamento:
a servidor declarado em alcance, assim entendido aquele que tenha cometido dinheiro apropriação indevida, extravio, desvio ou falta verificada na prestação de contas, de ou valores confiados à sua guarda;
o servidor responsável por dois adiantamentos sem a devida prestação de contas.
O adiantamento solicitado em base mensal ou semanal somente poderá ser aplicado durante o período de até 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega do numerário ao responsável.
No caso de adiantamento único, o período de aplicação será aquele estabelecido no ofício requisitório, conforme estabelecido no artigo 11, deste regulamento.
Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação.
O ofício requisitório será autuado e protocolado seguindo diretamente ao Gabinete do Presidente para a competente autorização.
Os processos de adiantamentos terão sempre andamento preferencial e urgente.
Autorizada, a despesa será empenhada e paga com cheque nominal ou transferência bancária, em favor do responsável indicado no processo.
No caso de adiantamento em duodécimos, a despesa será empenhada globalmente pelo total do período e, mensalmente far-se-á o pagamento correspondente.
No caso deste artigo, todos os pagamentos correrão pelo mesmo processo.
Cabe ao setor de Contabilidade verificar, antes de registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições deste regulamento.
Constatando qualquer irregularidade processual, não dará prosseguimento ao processo, devendo devolvê-lo informado, para os reparos que se fizerem necessários
Efetuando o pagamento, o setor de Contabilidade inscreverá o nome do responsáveis no Sistema de Compensação em conta apropriada subordinada ao grupo: por adiantamentos.
O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa de classificação diferente daquela para a qual foi autorizado.
A cada pagamento efetuado, o responsável exigirá o correspondente comprovante: nota fiscal, nota simplificada, cupom, recibo idôneo.
As notas fiscais serão sempre emitidas em nome da Câmara Municipal, devendo constar o nome completo, endereço e CNPJ.
Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitido, em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, cópias, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.
Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam melhor explicar a necessidade da operação.
Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento do material ou da prestação de serviço.
Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento poderá ultrapassar o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Ficam excluídas do limite estabelecido neste artigo as despesas correspondentes aos incisos V, VI, VII e VIII, do artigo 5º, deste regulamento.
O saldo de adiantamento não utilizado será recolhido através de depósito bancário em conta da Câmara Municipal, onde constará o nome do responsável do adiantamento cujo saldo está sendo restituído.
O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 3 (três) dias úteis, a contar do termo final do período de aplicação.
A Tesouraria classificará o valor recolhido no grupo das receitas orçamentárias ou fará anulação total ou parcial da nota de empenho dos recursos não utilizados.
O setor de Contabilidade, à vista da guia de recolhimento, emitirá a nota de anulação correspondente, juntando uma via ao processo e registrará a anulação no Diário da Despesa Empenhada e no Diário da Despesa Realizada.
No mês de dezembro de cada exercício financeiro-orçamentário, saldos de adiantamento todos os o período da serão recolhidos à Tesouraria até o último dia útil, mesmo que aplicação não tenha expirado.
Excepcionalmente poderá deixar recursos de adiantamento para acerto no exercício seguinte, desde que devidamente justificado.
Se, eventualmente, algum saldo de adiantamento for recolhido no exercício seguinte, o valor será classificado com receitas de restituições no exercício.
No prazo de 03 (três) dias, a contar do termo final do período de aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido.
A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.
A prestação de contas far-se-á mediante entrada, na Contabilidade, dos seguintes documentos:
ofício, conforme modelo constante do Anexo III, deste regulamento;
impressos conforme modelos constantes dos Anexos IV, V e VI deste regulamento;
relação de todos os documentos de despesa constando: número e data do documento, espécie de documento, nome do interessado e valor da despesa, constando no final da relação a soma da despesa realizada;
comprovante de recolhimento do saldo não aplicado através de depósito bancário, se houver;
cópias da Nota de Empenho e da Nota de anulação, se houver saldo recolhido;
documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem cronológica, na mesma sequência da relação mencionada no inciso II;
os documentos mencionados no inciso VI, de medidas reduzidas, serão colados em folhas brancas tamanho ofício; em cada folha poderão ser colados quantos documentos forem possíveis sem que fiquem sobrepostos uns aos outros;
em cada documento constará, obrigatoriamente: atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço; a finalidade da despesa, o destino do material e outros esclarecimentos que se fizerem necessários à perfeita caracterização da despesa.
Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou posterior ao período da aplicação do adiantamento ou que se refiram a despesa não classificável na espécie de adiantamento concedido.
Somente serão aceitos documentos originais, não se admitindo outras vias, cópias, fotocópias ou outra espécie de reprodução.
Caberá ao setor de tesouraria a tomada de contas dos adiantamentos.
Recebidas as prestações de contas, conforme dispõe o artigo 37, o setor de Contabilidade verificará se as disposições do presente regulamento foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias, fixando prazos razoáveis para que os responsáveis possam cumpri-las.
Se as contas forem consideradas em ordem e boas, o setor de tesouraria certificará o fato, no local apropriado do documento mencionado no inciso II, do artigo 37, deste regulamento, e encaminhará o processo, apensado ao que autorizou o adiantamento, ao órgão de Controle Interno, para exame final e parecer.
Com o parecer do Controlador Interno, o processo será encaminhado diretamente ao Presidente da Câmara para aprovação ou não aprovação das contas, voltando ao setor de Tesouraria para as seguintes providências:
no caso de as contas terem sido aprovadas:
baixar a responsabilidade inscrita no sistema de Compensação;
convidar o responsável para tomar ciência, no próprio processo;
arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo que autorizou o adiantamento, em local seguro onde ficará à disposição do Tribunal de Contas;
na hipótese de a aprovação das contas ficar condicionada ao cumprimento de determinadas exigências:
providenciar o cumprimento das exigências determinadas;
adotar as medidas indicadas no inciso anterior;
não tendo sido aprovadas as contas, seguir a orientação determinada pelo Presidente da Câmara, em seu despacho final.
O setor de Tesouraria organizará um calendário para controlar as datas em que deverão entrar as prestações de contas de adiantamentos concedidos.
No dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas, sem que o responsável as tenha apresentado, o setor de Tesouraria oficiará diretamente ao responsável, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de 3 (três) dias úteis para fazê-lo.
Na cópia do ofício o responsável assinará o recebimento da via original colocando de próprio punho a data do recebimento.
Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas, após o vencimento do prazo final estabelecido no artigo anterior, o setor de Tesouraria remeterá, no dia imediato, a cópia do oficio referida no parágrafo único, do artigo 44, deste regulamento, à Assessoria Jurídica, devidamente informada, para abertura de sindicância nos termos da legislação vigente.
Os casos omissos serão disciplinados pelo Presidente da Câmara através de portaria.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.