Lei Ordinária nº 3.181, de 15 de julho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3181

2024

15 de Julho de 2024

Autoriza a criação do Programa Municipal de Incentivo à Coleta de Pneus Inservíveis no município de Dores do Indaiá/MG e dá outras providências.

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ATENÇÃO: A compilação de textos legislativos pela Cãmara Municipal de Dores do Indaiá tem por objetivo incorporar as alterações realiazadas em uma norma jurídica ao longo de sua vigência, facilitando o seu entendimento e consulta, mas não substitui o texto original publicado no Diário Oficial para prova da existência de direito. 

    “AUTORIZA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À COLETA DE PNEUS INSERVÍVEIS, NO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 

      A CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, na condição de PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei: 

        Art. 1º. 

        Fica autorizado o Poder Executivo, no Município de Dores do Indaiá, a criar o Programa Municipal de Incentivo à Coleta de Pneus Inservíveis, com o objetivo de recolher pneus imprestáveis para uso, para destiná-los à reciclagem. 

          Parágrafo único  

          Para os fins desta lei: 

            I – 

            Consideram-se pneus imprestáveis aqueles que, por defeito de fabricação ou por decorrência do uso, não mais se prestem à utilização; 

              II – 

              II - O Poder Executivo: 

                a) 

                determinará através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, locais próprios para coleta e adequado armazenamento dos pneus inservíveis até a destinação final; 

                  b) 

                  providenciará a coleta dos pneus inservíveis; 

                    c) 

                    poderá celebrar convênios com cooperativas ou com entidades públicas ou privadas que desenvolvam atividades de reciclagem, para que seja dada destinação final aos pneus inservíveis; 

                      d) 

                      elaborar cartilhas e desenvolver ações educativas, para conscientização da importância de se reciclar os pneus inservíveis. 

                        Art. 2º. 

                        O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, inclusive para determinar os órgãos responsáveis pelo programa e pela fiscalização dos descartes incorretos de pneus inservíveis por particulares. 

                          Art. 3º. 

                          A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agronegócio e Meio Ambiente deverá promover periodicamente levantamento sobre a demanda existente pelo produto pneumático para fins de pavimentação asfáltica junto ao setor público, especialmente aos municípios e concessionários de rodovias, e junto à iniciativa privada, devendo, ainda, promover ações com vistas ao incremento dessa destinação. 

                            Art. 4º. 

                             O Executivo Municipal regulamentará, no que couber, esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias. 

                              Art. 5º. 

                              Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação. 

                                Dores do Indaiá, 15 de Julho de 2.024.

                                LEANDRO CESAR RENAULT MOREIRA

                                PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO