Lei Complementar nº 159, de 01 de abril de 2024
ATENÇÃO: A compilação de textos legislativos pela Cãmara Municipal de Dores do Indaiá tem por objetivo incorporar as alterações realiazadas em uma norma jurídica ao longo de sua vigência, facilitando o seu entendimento e consulta, mas não substitui o texto original publicado no Diário Oficial para prova da existência de direito.
O art. 2º e seu parágrafo único da Lei Complementar nº 149/2023 de 11 de Dezembro de 2.023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Fica autorizado a doação de 32 (trinta e dois) lotes aos beneficiários finais, selecionados pelo Município, após regular processo de seleção, lotes os quais serão servidos de infraestrutura constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação pavimentadas necessários.
Serão considerados beneficiários/donatários aptos para O programa referido no caput deste artigo, comtemplados com a doação dos 32 (trinta e dois ) lotes, as famílias que se enquadrem integralmente no disposto no art. 6º desta lei, observadas outras legislações e outros critérios a serem, a tempo e modo, definidos.
O art. 4º da Lei Complementar nº 148/2023 de 11 de Dezembro de 2.023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Os 32 (trinta e dois) lotes doados terão destinação exclusiva para construção de unidades habitacionais populares de interesse social a serem construídas em conjunto, conforme aprovação pela Caixa Econômica para as famílias beneficiadas com este programa habitacional, objeto da presente Lei, selecionadas pelo Município de Dores do Indaiá/MG, conforme previsão desta Lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.