Lei Ordinária nº 3.171, de 01 de abril de 2024
ATENÇÃO: A compilação de textos legislativos pela Cãmara Municipal de Dores do Indaiá tem por objetivo incorporar as alterações realiazadas em uma norma jurídica ao longo de sua vigência, facilitando o seu entendimento e consulta, mas não substitui o texto original publicado no Diário Oficial para prova da existência de direito.
Fica a autorizado o Instituto de Previdência do Servidor Municipal de
Dores do Indaiá — IPSEMDI, a realizar pagamento de despesas através do regime de adiantamento.
Considera-se adiantamento a entrega de numerário a um servidor previamente designado através de Portaria, precedido de empenho na dotação orçamentária própria, destinado à realização de despesas que, por sua natureza ou em razão de urgência comprovada, não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos termos do Art. 68 da Lei Federal n.º 4.320/64.
O regime de adiantamento é aplicável sempre com o caráter de
exceção, restringindo-se nos seguintes casos:
despesas miúdas de pronto pagamento;
participação de servidores do IPSEMDI, bem como seus conselheiros e membros do Comitê de Investimentos em cursos de capacitação fora do Município, devidamente comprovados e autorizados pelo Superintendente.
participação do IPSEMDI em eventos promovidos por outros entes da federação, que envolvam a participação de seus servidores, conselheiros ou membros do Comitê de Investimentos, fora do Município, devidamente comprovados e autorizados pelo Superitendente.
Considera-se despesas miúdas de pronto pagamento, para efeito desta Lei, aqueles referentes a materiais ou serviços assim compreendidos:
selos postais, material e serviços de limpeza e higiene, alimentação, serviços de manutenção e reparo do Instituto, hospedagem e transporte;
aquisição de jornais e outras publicações;
encadernações avulsas e artigos de escritório, impressos e papelaria em quantidade restrita, para uso de consumo próximo ou imediato;
outra qualquer de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada.
Para cobrir as despesas referente ao adiantamento, serão utilizadas dotações orçamentárias própria do IPSEMDI do orçamento vigente.
O numerário em adiantamento não poderá ser utilizado para aquisição de equipamentos e materiais permanentes.
O valor do adiantamento de numerário não poderá exceder o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), salvo nos casos previstos nos incisos II e III do Art. 3º, cujos valores serão determinados pelos comprovantes ou relatórios apresentados pelo requisitante.
A requisição de adiantamento somente poderá ser feita por servidor, conselheiro ou membro do Comitê de Investimentos designado previamente, por meio de formulário próprio, dirigido ao Superintendente do IPSEMDI.
Autorizada, a despesa será empenhada e paga a favor do responsável indicado no processo.
Não serão concedidos novos adiantamentos:
A servidores que já tenham realizado um adiantamento dentro do mesmo mês;
O responsável pelo adiantamento, que não tenha prestado contas de sua aplicação no prazo estabelecido;
Que esteja inadimplente com os cofres públicos;
O prazo para aplicação dos recursos referentes ao adiantamento é de 30 (trinta) dias corridos, contados de seu recebimento.
O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa diferente daquela que foi autorizada, sendo que nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação.
O servidor, conselheiro ou membro do Comitê de Investimento somente poderá solicitar outro adiantamento, após a prestação de contas dos valores já recebidos.
Para fins de prestação de contas, somente será aceito nota fiscal ou documento fiscal emitido em nome do Instituto de Previdência Municipal de Modelo.
Os documentos de despesas deverão conter em seu corpo, o recebimento do fornecedor, com data e assinatura.
Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitido em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, cópia xerox, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.
Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam, melhor explicar a necessidade da operação, por meio de formulário próprio.
O prazo de comprovação da aplicação de recursos, com devidos acertos de prestação de contas, será de 30 (trinta) dias corridos, contados da data do recebimento do adiantamento, salvo nos casos previstos nos incisos II e III do Art. 3º desta Lei, que terá o prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados a partir do término do curso ou evento.
A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.
Não sendo cumprida a obrigação de prestar contas, o setor de contabilidade deverá solicitar ao Superintendente, a abertura do procedimento de Tomada de Constas Especial, nos termos da legislação vigente.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.