Lei Ordinária nº 3.162, de 30 de janeiro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3162

2024

30 de Janeiro de 2024

Autoriza o Poder Executivo a instituir campanha de incentivo à transferência de veículos automóveis do município de Dores do Indaiá - Minas Gerais.

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ATENÇÃO: A compilação de textos legislativos pela Cãmara Municipal de Dores do Indaiá tem por objetivo incorporar as alterações realiazadas em uma norma jurídica ao longo de sua vigência, facilitando o seu entendimento e consulta, mas não substitui o texto original publicado no Diário Oficial para prova da existência de direito. 

    “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR CAMPANHA DE INCENTIVO A TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — MINAS GERAIS.”
      A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei.
        A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei.
          Art. 1º. 
          Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Campanha de Incentivo à Transferência de Veículos Automotores para O Município de Dores do Indaiá, nos termos da presente Lei.
            Art. 2º. 
            Gozarão dos benefícios fiscais previstos nesta lei, os proprietários ou arrendatários de veículos automotores registrados em outros municipios, que transferirem o seu registro para O município de Dores do Indaiá/MG, fixada nas seguintes condições:
              I – 
              Transferência de veículos novos e usados com valor venal igual e/ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-se o valor do ressarcimento em até R$ 600,00 (seiscentos reais);
                II – 
                O beneficiário deverá permanecer com o veículo licenciado no Município de Dores do Indaiá pelo período mínimo de 01 (um) ano, sob pena de ter que restituir os valores recebidos ao Município de Dores do Indaiá.
                  Parágrafo único  
                  O valor venal que trata a presente Lei é o utilizado pela Secretaria de Estado de Fazendo do Estado de Minas Gerais para fins de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos automotores - IPVA.
                    Art. 3º. 
                    Com a finalidade de obter o incentivo instituído nesta Lei, o interessado deverá protocolar requerimento administrativo junto ao Setor de Rendas, Tributos e Fiscalização da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, no prazo de vigência de Lei, devendo apresentar os seguintes documentos, além de preencher todos os requisitos previstos nesta Lei:
                      I – 
                      Cópia dos documentos pessoais do requerente;
                        II – 
                        Cópia do Certificado Registro de Veículo - CRV já constando que o mesmo está registrado no Município de Dores do Indaiá/MG;
                          III – 
                          Comprovante de pagamento da taxa de transferência ou emplacamento;
                            IV – 
                            No caso de utilização do serviço de despachante, nota fiscal e comprovante de pagamento, que conste que o serviço realizado por este é referente aquele atinente a transferência ou emplacamento do veículo.
                              V – 
                              Documento que comprove a propriedade do veículo automotor;
                                VI – 
                                No caso de utilização do serviço de despachante, nota fiscal e comprovante de pagamento, que conste que o serviço realizado por este é referente aquele atinente a transferência ou emplacamento do veículo.
                                  VII – 
                                  Que o veículo automotor transferido esteja vinculado ao município de Dores do Indaiá — Minas Gerais, com transferência efetivada dentro do prazo de vigência desta Lei.
                                    § 1º 
                                    Recebido o requerimento, será o mesmo analisado por uma comissão, a qual proferirá parecer técnico pelo deferimento/indeferimento do mesmo.
                                      § 2º 
                                      A decisão final acerca do pedido de concessão de benefício fiscal somente poderá ser emita após a emissão de parecer técnico da comissão citada no artigo anterior e será de lavra do Secretário Municipal de Administração, Planejamento e Finanças.
                                        § 3º 
                                        A Comissão de que trata o parágrafo primeiro será composta por três servidores públicos municipais, sendo, no mínimo, dois Estáveis, e se restringe a análise dos documentos apresentados pelo requerimento e emissão de parecer técnico a que se refere essa lei.
                                          Art. 4º. 
                                          Estão excluídos do incentivo de que trata a presente Lei:
                                            I – 
                                            A transferência de veículos automotores de propriedade de pessoas jurídicas de direito público, incluindo as autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas;
                                              II – 
                                              A transferência de veículos automotores de propriedades de pessoas físicas ou jurídicas que gozam de imunidade, isenção ou não incidência do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores — IPVA, em conformidade com a legislação do Estado de Minas Gerais,
                                                III – 
                                                A transferência de veículos automotores com valor venal inferior ao previsto no inciso I do artigo 2º desta Lei.
                                                  Art. 5º. 
                                                  A transferência de veículos automotores com valor venal inferior ao previsto no inciso I do artigo 2º desta Lei.
                                                    § 1º 
                                                    No caso de devolução o valor será atualizado pelo INPC, tendo como base a data que O benefício foi deferido até a data efetiva da devolução.
                                                      § 2º 
                                                      Verificado o descumprimento do requisito previsto no art. 3º, o contribuinte será intimado, via carta do aviso de recebimento, para, no prazo 10(dez) dias úteis, proceder à devolução ao erário dos valores, devidamente atualizado conforme o parágrafo anterior, mediante a emissão de guia de recebimento junto ao Setor de Tributos Municipal.
                                                        § 3º 
                                                        Caso o beneficiário não proceda à devolução dos valores conforme o parágrafo segundo deste artigo, O débito será inscrito em dívida ativa, procedendo-se à cobrança do mesmo pelos meios administrativos e judiciais pertinentes.
                                                          Art. 6º. 
                                                          Para fazer face às disposições desta lei fica o poder executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) no orçamento vigente.
                                                            Parágrafo único  
                                                            Nos próximos orçamentos deverá conter o crédito específico para cobrir as despesas desta lei.
                                                              Art. 7º. 
                                                              O pagamento do incentivo em pecúnia será realizado em até 30 (trinta) dias após o deferimento do requerimento administrativo.
                                                                Art. 8º. 
                                                                O Poder Executivo dará ampla publicidade para alcance do objetivo almejado por esta Lei, podendo utilizar-se de todas as formas possíveis de publicidade.
                                                                  Art. 9º. 
                                                                  A campanha de que trata a presente Lei cessará seus efeitos em 31 de Dezembro de 2.024.
                                                                    Art. 10. 
                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Janeiro de 2.024.
                                                                      Art. 11. 
                                                                      Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 3.075/2023, de 26 de Janeiro de 2.023.
                                                                        Art. 1º.   (Revogado)
                                                                        Art. 1º.   (Revogado)
                                                                        Art. 2º.   (Revogado)
                                                                        Art. 2º.   (Revogado)
                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                        Parágrafo único   (Revogado)
                                                                        Art. 3º.   (Revogado)
                                                                        Art. 3º.   (Revogado)
                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                        III  –  (Revogado)
                                                                        IV  –  (Revogado)
                                                                        V  –  (Revogado)
                                                                        VI  –  (Revogado)
                                                                        VII  –  (Revogado)
                                                                        § 1º   (Revogado)
                                                                        § 2º   (Revogado)
                                                                        § 3º   (Revogado)
                                                                        Art. 4º.   (Revogado)
                                                                        Art. 4º.   (Revogado)
                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                        III  –  (Revogado)
                                                                        IV  –  (Revogado)
                                                                        Art. 5º.   (Revogado)
                                                                        Art. 5º.   (Revogado)
                                                                        § 1º   (Revogado)
                                                                        § 2º   (Revogado)
                                                                        § 3º   (Revogado)
                                                                        Art. 6º.   (Revogado)
                                                                        Art. 6º.   (Revogado)
                                                                        Parágrafo único   (Revogado)
                                                                        Art. 7º.   (Revogado)
                                                                        Art. 7º.   (Revogado)
                                                                        Art. 8º.   (Revogado)
                                                                        Art. 8º.   (Revogado)
                                                                        Art. 9º.   (Revogado)
                                                                        Art. 9º.   (Revogado)
                                                                        Art. 10.   (Revogado)
                                                                        Art. 10.   (Revogado)
                                                                        Art. 11.   (Revogado)
                                                                        Art. 11.   (Revogado)
                                                                        Anexo I
                                                                        (Revogado)
                                                                        Anexo II
                                                                        (Revogado)

                                                                        Dores do Indaiá, 30 de Janeiro de 2.024. 

                                                                         

                                                                        ALEXANDRO COÊLHO FERREIRA

                                                                        PREFEITO MUNICIPAL

                                                                          LEI N.º 3.162 DE 30 DE JANEIRO DE 2.024. 

                                                                           

                                                                           

                                                                          “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR CAMPANHA DE INCENTIVO À TRANSFERÊNCIA DE VEICULOS AUTOMOTORES NO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIA — MINAS GERAIS.” 

                                                                           

                                                                            A Lei de Responsabilidade Fiscal — LC nº. 101/2000 nos seus artigos 15, 16 e 17 preceitua que será considerada não autorizada e irregular, a geração de despesas ou assunção de obrigação que não seja acompanhada da estimativa do impacto orçamentário e financeiro. 

                                                                            O evento em análise dispõe sobre o estudo do impacto financeiro e orçamentário em face da renovação da lei que autoriza O poder executivo a manter a campanha de incentivo à transferência de veículos automotores no Município De Dores Do Indaiá - Minas Gerais, e dá Outras Providências até o final do ano de 2024. 

                                                                            O referido estudo do impacto orçamentário e financeiro será necessário e vem ao encontro do que estatui o art. 15 da Lei Compiementar 101/00, pois, gerará despesas nos exercícios de 2024 e 2025 em face dos benefícios fiscais previstos nesta
                                                                            lei, que será destinado aos proprietários ou arrendatários de veículos automotores registrados em outros munícipios, que transferirem o seu registro para o município de Dores do Indaiá/MG, fixadas as demais condições. 

                                                                            Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 E 17.

                                                                            Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: 

                                                                            I - Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
                                                                            II - Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. 

                                                                             

                                                                              Segundo informações do Ministério da Infraestrutura dados de dezembro de 2024, o Município de Dores do Indaiá com a seguinte frota de 8.676 veículos:

                                                                               AUTOMÓVEL CAMINHÃOTRATORCAMINHONETECAMIONETACICLOMOTORMICRO-ONIBUSMOTOCICLETAMOTONETAÔNIBUSREBOQUESEMI-REBOQUEOUTROSTRICICLOUTILITÁRIO
                                                                              5.3052632911072431759110222333193491943

                                                                              Fonte: https://www.gov.br/infraestrutura/pt-br/assuntos/transito/conteudo-Senatram/frota-de-veiculos-2023

                                                                              I) PREMISSA: 

                                                                              Trata o presente de Processo de Demonstrativo do Impacto Orçamentário-Financeiro acerca da manifestação para a geração de despesa em forma de restituição de valores pagos pelos proprietários de veículos automotores para transferência destes para O Município de Dores do Indaiá - MG, durante os exercícios de 2024, 2025 e 2026. 

                                                                               

                                                                              METODOLOGIA DE CÁLCULO: 

                                                                              PREVISÃO DE RESTITUIÇÃO DO PRESENTE PROJETO. 

                                                                              Descrição Total dos Benefícios (R$) 
                                                                              SITUAÇÃO ATUAL - benefícios concedidos pela Lei 3.033/2022 até 31/12/2023 R$ 20.555,23
                                                                              Descrição Total dos Gastos (R$) 
                                                                              SITUAÇÃO PROPOSTA — Estimativa de pagamento do benefício em 2024 (aumento 23,59%) R$ 25.404,93 
                                                                              Descrição Total dos Gastos (R$) 
                                                                              VARIAAÇÃO /ACRÉSCIMOR$ 4.851,03 
                                                                              • Valore restituídos - Fonte: Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças (aumento de RECEITA 23,59% de 2022 á 2023

                                                                               

                                                                              II) IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO.

                                                                              ESPECIFICAÇÃO EXERCÍCIO 
                                                                              202420252026
                                                                              1. Valor autorizado para Outras Despesas Correntes R$ 21.563.901,68 R$ 22.398.424,68 R$ 23.182.369,54 
                                                                              2- Novas Despesas Correntes para Os benefício s nesta Lei. (Estimativas Acréscimo) R$ 4.851,03 R$ 6.063,79 R$ 7.579,73 
                                                                              3. Impacto Orçamentário e Financeiro = (3/2) 0,022% 0,028% 0,033% 

                                                                               *Valor estimados para 2023, 2024 a 2025 — Lei 3.032 de 15/07/2022 

                                                                                O impacto orçamentário financeiro, em função da concessão do benefício com a instituição da campanha de incentivo à transferência de veículos automotores no Município de Dores do Indaiá, será de 0,022% no orçamento de 2024 e projetado para 2025 o percentual de 0,028% e para 2026 o índice de 0,033% para o referido benefício, sendo essas despesas poderão ser compensadas em função da contenção de gastos com despesas de caráter não continuado e com o incremento das receitas municipais, ou seja, não haverá impacto significativo nas finanças do Município de Dores do Indaiá nos respectivos exercícios. 

                                                                                III) INDICAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS PARA CUSTEIO DA GERAÇÃO DAS DESPESAS. 

                                                                                O conceito de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado é a despesa pública corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a 2 exercícios. 

                                                                                No caso as despesas com o benefício a ser concedido aos proprietários de veículos nos termos da referida lei, encontram-se previstas no rol das “Outras Despesas Correntes”, e estão alocadas de forma geral na LDO 2024 — Lei 3.032 de 15/07/2022, e não irão afetar as metas de resultados fiscais relativos aos valores fixados na LOA / 2023,
                                                                                no que tange aos valores nela consignados. 

                                                                                Para os exercícios de 2025 e 2026 de igual forma não refletirá nas metas previstas na LDO/2024 bem como na LOA/2024, pois serão compensadas em função da contenção de gastos com despesas de caráter não continuado e com o incremento das receitas municipais, compensando os efeitos do projeto de Lei e fazendo com que o executivo continue exercendo o controle das metas fiscais diante da Lei de Responsabilidade Fiscal. Diante do ínfimo valor do benefício, com certeza não haverá impactos significativos para Os exercícios de 2025 e 2026 

                                                                                V) CONCLUSÃO: 

                                                                                A previsão de arrecadação da receita da COTA-PARTE DO IPVA para 2024 está estimada na ordem de R$ 3.094.462,03 (Três milhões, noventa e quatro mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e três centavos), assim, O benefício projetado de R$ 25.404,93, mas apenas à variação do já orçado é de R$ 4.851,03 para este exercício representa apenas 0,0016% (zero virgula zero e dezesseis décimos por cento), valor ínfimo. 

                                                                                A estimativa de impacto orçamentário e financeiro no que se refere ao benéfico a ser concedido será de aproximadamente de R$ 25.404,93 (Vinte e cinco mil, quatrocentos e quatro reais) para 2024, de R$31.468,72 (Trinta e um mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e setenta e dois centavos) para o exercício de 2025, e de R$39.048,45 (Trinta e nove mil, quarenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) para o exercício de 2026 e com certeza serão comtemplados nas vigentes leis orçamentárias respectivas, e serão compensadas em função da contenção de gastos com despesas de caráter não continuado com o incremento das receitas municipais, e para os exercícios de 2025 e 2026 também não irão refletir nas metas fiscais. 

                                                                                Diante das informações acima, os gastos gerados com a instituição da campanha de incentivo à transferência de veículos automotores no Município de Dores do Indaiá não irão interferir no atendimento das metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual para exercício de 2024, pois a previsão orçamentárias de Outras Despesas Correntes, juntamente com aberturas de créditos adicionais tendo por fonte de recursos o excesso de arrecadação a se consolidar, somadas com ações governamentais a serem desenvolvidas para manter o equilíbrio fiscal, com certeza suportarão os desembolsos no presente exercício. 

                                                                                 

                                                                                Dores do Indaiá - MG, 30 de Janeiro de 2.024. 

                                                                                CLÁUDIO MORAIS DOS SANTOS

                                                                                CONTADOR — 123915/0-7X CRC/MG 

                                                                                 

                                                                                DEIVERSON MARCOS FIUZA

                                                                                SECRETÁRIO DE MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS

                                                                                  LEI N.º 3.162/2024 DE 30 DE JANEIRO DE 2.024. 

                                                                                  “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR CAMPANHA DE INCENTIVO À TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — MINAS GERAIS.” 

                                                                                    DECLARAÇÃO DO ORDENADOR 

                                                                                     

                                                                                    Declaro, em cumprimento ao disposto no art. 16, II da LC 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, que a criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental constante deste processo, tem adequação orçamentária e financeira de acordo com a Lei Orçamentária Anual para O Exercício Financeiro de 2.024, Lei nº 3.158, de 21 de Dezembro de 2023, e é compatível com a Lei nº 3.112 de 24 de Julho de 2023, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2.024 e com o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025 — Lei Municipal nº 2.958, de 25 de Novembro de 2021. 

                                                                                    E, por ser verdade, dato e assino a presente declaração.

                                                                                     

                                                                                    ALEXANDRO COÊLHO FERREIRA

                                                                                    PREFEITO MUNICIPAL