Lei Ordinária nº 3.156, de 20 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3156

2023

20 de Dezembro de 2023

Concede benefício através de doação de área de propriedade do município de Dores do Indaiá - Estado de Minas Gerais à empresa que descreve, para instalação de empreendimento e dá outras providências.

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ATENÇÃO: A compilação de textos legislativos pela Cãmara Municipal de Dores do Indaiá tem por objetivo incorporar as alterações realiazadas em uma norma jurídica ao longo de sua vigência, facilitando o seu entendimento e consulta, mas não substitui o texto original publicado no Diário Oficial para prova da existência de direito. 

    CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

      A CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, na condição de PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei: 

        Art. 1º. 

        Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder benefício, através de doação de área de propriedade do Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais abaixo descrita, à empresa DIVISA AGRICOLA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 37.339.779/0001-81, conforme documentação constante no Processo Administrativo nº 021/2023 da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agronegócio e Meio Ambiente, sendo: 

          I – 

          Fração ideal correspondente a 4.194,52 m² (quatro mil e cento e noventa e quatro metros e cinquenta e dois centímetros quadrados) do terreno situado no “ Campo de Aviação”, lote 13, com área total de 14.579,83 m² (quatorze mil e quinhentos e setenta e nove metros e oitenta e três centímetros quadrados), ficando denominado fração ideal 01, conforme memorial descritivo do anexo I. 

            Parágrafo único  

            Imóvel de propriedade do Município de Dores do Indaiá, conforme medida e confrontações descritas na certidão de registro de imóveis devidamente registrada na Matricula nº 18.635, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais. 

              Art. 2º. 

              A concessão de benefício através de doação de área de propriedade do Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais, de que trata o artigo 1º desta Lei, independe de concorrência, tendo em vista a existência de relevante interesse social e de ser feita com encargo, em conformidade com o art. 5º, inciso VI, da Lei Municipal nº 2.935/2021, de 17 de maio de 2021, que “Dispõe sobre a instituição do Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico de Dores do Indaiá (PRODEDI), cria a Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico (CMDE) e dá outras providências.” e o art. 116, I da Lei Orgânica Municipal. 

                Art. 3º. 

                A partir da data de publicação da presente Lei, a BENEFICIÁRIA obriga-se a: 

                  I – 

                  No prazo máximo de 06 (seis) meses providenciar a lavratura e o registro da escritura pública de doação junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dores do Indaiá — Minas Gerais; 

                    II – 

                    Iniciar as obras de infraestrutura em toda área correspondente a área prevista no inciso I do artigo 1º desta Lei; 

                      III – 

                      Iniciar a construção das edificações dentro do prazo de 06 (seis) meses; 

                        IV – 

                        Iniciar as atividades operacionais em 18 (dezoito) meses, da data de encerramento do prazo de início da construção, podendo ser prorrogado em função da complexidade do projeto e da construção; 

                          V – 

                          Não paralisar por mais de 06 (seis) meses suas atividades, excetuando-se em casos fortuitos ou de calamidade pública; 

                            VI – 

                            Não alienar o bem público imóvel recebido em doação, no todo ou em parte; 

                              VII – 

                              Não dar o bem imóvel destinação ou finalidade distinta da contida nesta Lei; 

                                VIII – 

                                Contratar, preferencialmente, mão de obra do Município; e  

                                  IX – 

                                  Promover o licenciamento dos seus veículos no Município. 

                                    § 1º 

                                    A construção de muros e alambrados não é considerada como início de construção das edificações, 

                                      § 2º 

                                      As edificações deverão ocupar, no mínimo, 30% (trinta por cento) da área do bem imóvel, de conformidade com o projeto e cronograma de instalação da empresa. 

                                        Art. 4º. 

                                        A área descrita no inciso I, do artigo 1º desta lei, doada a título de benefício, será revertida automaticamente para o Município, caso seja constatado que a BENEFICIÁRIA deu a mesma destinação diversa de sua finalidade, ou por descumprimento de quaisquer das obrigações contidas nesta Lei e, ainda, caso não inicie as obras nos prazos estabelecidos no artigo 3º desta Lei. 

                                          Art. 5º. 

                                          A concessão de benefício através da doação da área a que se refere a presente Lei, com dispensa de licitação, será efetivada mediante Escritura Pública da qual constarão, obrigatoriamente, os encargos da BENEFICIÁRIA, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, nos termos do 8 4º do art. 17 da Lei Federal nº 8.666/93, sob pena de nulidade. 

                                            Art. 6º. 

                                            Na escritura pública constará, ainda, cláusula de inalienabilidade do terreno doado, sem prévia autorização escrita da Administração Pública. 

                                              Art. 7º. 

                                              No caso de transferência do imóvel por sucessão decorrente de morte do BENEFICIÁRIO, a vedação de alienação e transferência do imóvel doado, sem prévia autorização escrita da Administração Pública, será mantida aos herdeiros. 

                                                Art. 8º. 

                                                Fica vedada a BENEFICIÁRIA hipotecar ou dar em garantia, às instituições financeiras ou bancárias, a área doada a título de concessão de benefício, para fins de levantamento de empréstimos destinados a qualquer finalidade. 

                                                  Art. 9º. 

                                                  A escritura pública de doação e seu respectivo registro deverão ser lavrados no prazo máximo de 06 (seis) meses, a contar da data da publicação da presente Lei, sob pena de perda dos efeitos da concessão de benefícios a  previstos no artigo 1º desta Lei. 

                                                    Art. 10. 

                                                    As despesas decorrentes da efetivação da escritura pública de doação e registro do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis e demais repartições públicas fica a cargo da BENEFICIÁRIA. 

                                                      Art. 11. 

                                                      As despesas decorrentes da efetivação da escritura pública de doação e registro do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis e demais repartições públicas fica a cargo da BENEFICIÁRIA. 

                                                        Art. 12. 

                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

                                                          Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 20 de dezembro de 2.023. 

                                                           

                                                          ALEXANDRO COÊLHO FERREIRA

                                                          PREFEITO MUNICIPAL

                                                            MEMORIAL DESCRITIVO — FRACIONAMENTO LOTE 13

                                                             

                                                            Assunto: Fracionamento do Lote 13
                                                            Lugar: Campo de Aviação
                                                            Cidade — Estado: Dores do Indaiá-MG Proprietário(s): Município de Dores do Indaiá
                                                            CPF/CNPJ: 18.301.010/0001-22
                                                            Responsável Técnico: Marcus Sacchetto Duarte
                                                            Certidão de Matrícula: 18.635
                                                            Área total: 14.579,83 m²

                                                             

                                                             DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO 

                                                             

                                                            Conforme planta de situação e memorial descritivo elaborado pelo engenheiro civil, Marcus Sacchetto Duarte, CREA 241871, segue o imóvel descrito: Área total do lote 14.579,83 m² (quatorze mil e quinhentos e setenta e nove metros e oitenta e três centímetros quadrados), sendo 71,68 metros (setenta e um metros e sessenta e oito centimetros) de frente com Município de Dores do Indaiá, Lote 11, matrícula 18.633, (do ponto 01 ao ponto 02), ainda pela frente com Município de Dores do Indaiá, Lote 12, matrícula 18.634, (do ponto 02 ao ponto 03), 70,03 m (setenta metros e três centímetros); confrontando pela direita (do ponto 03 ao ponto 04) com Município de Dores do Indaiá, Lote 14, matrícula 18.636, 91,26 metros (noventa e um metros e vinte e seis centímetros); confrontando pelo fundo (do ponto 04 ao ponto 05) com LM Administradora de Bens LTDA (Fazenda Condutas “Lugar Barra Afundou”), matrícula 16.163, 152,45 metros (cento e cinquenta e dois metros e quarenta e cinco centímetros); confrontando pela esquerda (do ponto 05 ao ponto 01) com o Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, Bairro Aeroporto,
                                                            matrícula 16.943, 107,35 metros (cento e sete metros e trinta e cinco centimetros). 

                                                             

                                                            DESCRIÇÃO DAS FRAÇÕES

                                                             

                                                            FRAÇÃO 01: Área total 4.194,52 m² (quatro mil e cento e noventa e quatro metros e cinquenta e dois centimetros quadrados), sendo 91,38 metros (noventa e um metros e trinta e oito centímetros) de frente com Município de Dores do Indaiá, Lote 13, matrícula 18.635; confrontando pela direita com Município de Dores do Indaiá, Lote 13, matrícula 18.635, 44,00 metros (quarenta e quatro metros); confrontando pelo fundo com Município de Dores do Indaiá, Lote 11, matrícula 18.633, e Lote 12, matrícula 18.634, 95,14 metros (noventa e cinco metros e quatorze centímetros); confrontando pela esquerda com a Fração 02, 43,74 metros (quarenta e três metros e setenta e quatro centímetros). A fração 01 representa uma porcentagem do terreno de 28,77%.  

                                                            ÁREA REMANECESTE: Ressaltamos por meio deste memorial descritivo as informações referentes à área remanescente após a divisão da Fração 01, localizada no Município de Dores do Indaiá, sob a titularidade do no Município de Dores do Indaiá, CNPJ: 18.301.010/0001-22, matrícula 18.635. A área remanescente em questão está situada no Campo de Aviação, com uma extensão total de 10.385,31 metros quadrados. A propriedade da referida área é de inteira responsabilidade do Município de Dores do Indaiá, devidamente identificado pelo CNPJ 18.301.010/0001-22. A matrícula 18.635 do Registro de Imóveis competente formaliza a documentação legal relacionada a esta área. A utilização da área remanescente será determinada de acordo com as normativas municipais. Qualquer alteração nas características da área ou mudanças em sua destinação deverão ser devidamente comunicadas e autorizadas pelas autoridades competentes. Este memorial descritivo é apresentado para fins de registro e conhecimento, com o intuito de formalizar as informações pertinentes à área remanescente resultante da divisão da Fração 01. 

                                                            Dores do Indaiá, 20 de dezembro de 2023. 

                                                            Marcus Sacchetto Duarte

                                                            Engenheiro Civil - CREA-MG 241871/D