Lei Ordinária nº 3.152, de 20 de dezembro de 2023
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder benefício, através de doação de área de propriedade do Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais abaixo descrita, à empresa LIDDER DORENSE IMOBILIÁRIA E CORRETORA DE IMOVÉIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 33.069.636/0001-49, conforme documentação constante no Processo Administrativo nº 010/2023 da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agronegócio e Meio Ambiente, sendo:
Fração ideal correspondente a Área total 300,66 m² (trezentos metros e sessenta e seis centímetros quadrados) do terreno situado no “Campo de Aviação”, lote 11, com área total de 2.191,71 m? (dois mil e cento e noventa e um metros e setenta e um centímetros quadrados), ficando denominado fração ideal 02, conforme memorial descritivo do anexo I;
Imóvel de propriedade do Município de Dores do Indaiá, conforme medida e confrontações descritas na certidão de registro de imóveis devidamente registrada na Matricula nº 18.633, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais.
A concessão de benefício através de doação de área de propriedade do Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais, de que trata o artigo 1º desta Lei, independe de concorrência, tendo em vista a existência de as interesse social e de ser feita com encargo, em conformidade com o art. 59, inciso VI, da Lei Municipal nº 2.935/2021, de 17 de maio de 2021, que “Dispõe sobre a instituição do Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico de Dores do Indaiá (PRODEDI), cria a Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico (CMDE) e dá outras providências.” e o art. 116, 1 da Lei Orgânica Municipal.
A partir da data de publicação da presente Lei, a BENEFICIÁRIA obriga-se a:
No prazo máximo de 06 (seis) meses providenciar a lavratura e o registro da escritura pública de doação junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dores do Indaiá — Minas Gerais;
Iniciar as obras de infraestrutura em toda área correspondente a área prevista no inciso I do artigo 1º desta Lei;
Iniciar a construção das edificações dentro do prazo de 06 (seis) meses;
Iniciar as atividades operacionais em 18 (dezoito) meses, da data de encerramento do prazo de início da construção, podendo ser prorrogado em função da complexidade do projeto e da construção;
Não paralisar por mais de 06 (seis) meses suas atividades, excetuando-se em casos fortuitos ou de calamidade pública;
Não alienar o bem público imóvel recebido em doação, no todo ou em parte;
Não dar o bem imóvel destinação ou finalidade distinta da contida nesta Lei;
Contratar, preferencialmente, mão de obra do Município; e
Promover o licenciamento dos seus veículos no Município.
A construção de muros e alambrados não é considerada como início de construção das edificações;
As edificações deverão ocupar, no mínimo, 30% (trinta por cento) da área do bem imóvel, de conformidade com o projeto e cronograma de instalação da empresa.
A área descrita no inciso I, do artigo 1º desta lei, doada a título de benefício, será revertida automaticamente para o Município, caso seja constatado que a BENEFICIÁRIA deu a mesma destinação diversa de sua finalidade, ou por descumprimento de quaisquer das obrigações contidas nesta Lei e, ainda, caso não inicie as obras nos prazos estabelecidos no artigo 3º desta Lei.
A concessão de benefício através da doação da área a que se refere a presente Lei, com dispensa de licitação, será efetivada mediante Escritura Pública da qual constarão, obrigatoriamente, os encargos da BENEFICIÁRIA, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, nos termos do 8 4º do art. 17 da Lei Federal nº 8.666/93, sob pena de nulidade.
Na escritura pública constará, ainda, cláusula de inalienabilidade do terreno doado, sem prévia autorização escrita da Administração Pública.
No caso de transferência do imóvel por sucessão decorrente de morte do BENEFICIÁRIO, a vedação de alienação e transferência do imóvel doado, sem prévia autorização escrita da Administração Pública, será mantida aos herdeiros.
Fica vedada a BENEFICIÁRIA hipotecar ou dar em garantia, às instituições financeiras ou bancárias, a área doada a título de concessão de benefício, para fins de levantamento de empréstimos destinados a qualquer finalidade.
A escritura pública de doação e seu respectivo registro deverão ser lavrados no prazo máximo de 06 (seis) meses, a contar da data da publicação da presente Lei, sob pena de perda dos efeitos da concessão de benefícios previstos no artigo 1º desta Lei.
As despesas decorrentes da efetivação da escritura pública de doação e registro do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis e demais repartições públicas fica a cargo da BENEFICIÁRIA.
A doação terá por base o Laudo de Avaliação de lavra da Comissão Permanente de Avaliações, de Bens Móveis e Imóveis, Para Fins de Desapropriações, Alienações e Locações do Município de Dores do Indaiá, Minas Gerais, para o Exercício de 2.023, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93, nomeada e constituída através da Portaria nº 003/2023.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MEMORIAL DESCRITIVO — FRACIONAMENTO LOTE 11
Assunto: Fracionamento do Lote 11
Lugar: Campo de Aviação
Cidade — Estado: Dores do Indaiá-MG
Proprietário(s): Município de Dores do Indaiá
CPF/CNPJ: 18.301.010/0001-22
Responsável Técnico: Marcus Sacchetto Duarte
Certidão de Matrícula: 18.633
Área total: 2.191,71 m²
DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO
Conforme planta de situação e memorial descritivo elaborado pelo engenheiro civil, Marcus Sacchetto Duarte, CREA 241871, segue o imóvel descrito: Área total do lote 2.191,71 m² (dois mil e cento e noventa e um metros e setenta e um centímetros quadrados), sendo 67,19 metros (sessenta e sete metros e dezenove centímetros) de frente com José Jaime Alves (Sítio Califórnia), matrícula 8.266 (do ponto 01 ao ponto 02); confrontando pela direita (do ponto 02 ao ponto 03) com Município de Dores do Indaiá, Lote 12, matrícula 18.634, 28,07 metros (vinte e oito metros e sete centímetros); confrontando pelo fundo (do ponto 03 ao ponto 04) com Município de Dores do Indaiá, Lote 13, matrícula 18.635, 71,68 metros (setenta e um metros e sessenta e oito centímetros); confrontando pela esquerda (do ponto 04 ao ponto 01) com o Município de Dores do Indaiá, Lote 10, matrícula 18.632, 37,28 metros (trinta e sete metros e vinte e oito centímetros).
DESCRIÇÃO DAS FRAÇÕES
FRAÇÃO 01: Área total 1.286,93 m² (um mil e duzentos e oitenta e seis metros e noventa e três centímetros quadrados), sendo 52,25 metros (cinquenta e dois metros e vinte e cinco centímetros) de frente para Rua (sem denominação); confrontando pela direita com a Fração 02, 20,78 metros (vinte metros e setenta e oito centímetros); confrontando pelo fundo com Município de Dores do Indaiá, Lote 13, matrícula 18.635, 56,43 metros (cinquenta e seis metros e quarenta e três centímetros); confrontando pela esquerda com o Município de Dores do Indaiá, Lote 10, matrícula 18.632, 28,11 metros (vinte e oito metros e onze centímetros). A fração 01 representa uma porcentagem do terreno de 58,72%.
FRAÇÃO 02: Área total 300,66 m² (trezentos metros e sessenta e seis centímetros quadrados), sendo 15,59 metros (quinze metros e cinquenta e nove centímetros) de frente para Rua (sem denominação): confrontando pela direita com Município de Dores do Indaiá, Lote 12, matrícula 18.634, 19,02 metros (dezenove metros e dois centimetros); confrontando pelo fundo com Município de Dores do Indaiá, Lote 13, matrícula 18.635, 15,24 metros (quinze metros e vinte e quatro centímetros); confrontando pela esquerda com a Fração 01, 20,78 metros (vinte e oito metros e onze centímetros). A fração 02 representa uma porcentagem do terreno de 13,72%.
Dores do Indaiá, 20 de dezembro de 2023
Marcus Sacchetto Duarte
Engenheiro Civil -CREA 241871/D