Lei Ordinária nº 3.151, de 20 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3151

2023

20 de Dezembro de 2023

Concede benefício através de doação de área de propriedade do município de Dores do Indaiá - Estado de Minas Gerais à empresa que descreve, para instalação de empreendimento e dá outras providências.

a A

CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

    A CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, na condição de PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei: 

      Art. 1º. 

      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder benefício, através de doação de área de propriedade do Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais abaixo descrita, à empresa DEKA SERRALHERIA E SOLDAGENS LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 43.576.375.0001-07, conforme documentação constante no Processo Administrativo nº 013/2023 da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agronegócio e Meio Ambiente, sendo: 

        I – 

        Fração ideal correspondente a Área total 428,45 m² (quatrocentos e vinte e oito metros e quarenta e cinco centímetros quadrados) do terreno situado no “ Campo de Aviação”, lote 12, com área total de 1.911,82 m² ( um mil novecentos e onze metros e oitenta e dois centímetros quadrados ), ficando denominado fração ideal 03, conforme memorial descritivo do anexo I; 

          Parágrafo único  

          Imóvel de propriedade do Município de Dores do Indaiá, conforme medida e confrontações descritas na certidão de registro de imóveis devidamente registrada na Matricula nº 18.634, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais. 

            Art. 2º. 

            A concessão de benefício através de doação de área de propriedade do Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais, de que trata o artigo 1º desta Lei, independe de concorrência, tendo em vista a existência de relevante interesse social e de ser feita com encargo, em conformidade com o art. 5º, inciso VI, da Lei Municipal nº 2.935/2021, de 17 de maio de 2021, que “Dispõe sobre a instituição do Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico de Dores do Indaiá (PRODEDI), cria a Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico (CMDE) e dá outras providências.” e o art. 116, I da Lei Orgânica Municipal. 

              Art. 3º. 

              A partir da data de publicação da presente Lei, a BENEFICIÁRIA obriga-se a: 

                I – 

                No prazo máximo de 06 (seis) meses providenciar a lavratura e o registro da escritura pública de doação junto ao Cartório de  Registro de Imóveis da Comarca de Dores do Indaiá — Minas Gerais; 

                  II – 

                  Iniciar as obras de infraestrutura em toda área correspondente a área prevista no inciso I do artigo 1º desta Lei; 

                    III – 

                    Iniciar a construção das edificações dentro do prazo de 06 (seis) meses; 

                      IV – 

                      Iniciar as atividades operacionais em 18 (dezoito) meses, da data de encerramento do prazo de início da construção, podendo ser prorrogado em função da complexidade do projeto e da construção; 

                        V – 

                        Não paralisar por mais de 06 (seis) meses suas atividades, excetuando-se em casos fortuitos ou de calamidade pública; 

                          VI – 

                          Não alienar o bem público imóvel recebido em doação, no todo ou em parte; 

                            VII – 

                            Não dar o bem imóvel destinação ou finalidade distinta da contida nesta Lei; 

                              VIII – 

                              Contratar, preferencialmente, mão de obra do Município; e 

                                IX – 

                                Promover o licenciamento dos seus veículos no Município. 

                                  § 1º 

                                  A construção de muros e alambrados não é considerada como início de construção das edificações; 

                                    § 2º 

                                    As edificações deverão ocupar, no mínimo, 30% (trinta por cento) da área do bem imóvel, de conformidade com o projeto e cronograma de instalação da empresa. 

                                      Art. 4º. 

                                      A área descrita no inciso I, do artigo 1º desta lei, doada a título de benefício, será revertida automaticamente para o Município, caso seja constatado que a BENEFICIÁRIA deu a mesma destinação diversa de sua finalidade, ou por descumprimento de quaisquer das obrigações contidas nesta Lei e, ainda, caso não inicie as obras nos prazos estabelecidos no artigo 3º desta Lei. 

                                        Art. 5º. 

                                        A concessão de benefício através da doação da área a que se refere a presente Lei, com dispensa de licitação, será efetivada mediante Escritura Pública da qual constarão, obrigatoriamente, os encargos da BENEFICIÁRIA, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, nos termos do 8 4º do art. 17 da Lei Federal nº 8.666/93, sob pena de nulidade. 

                                          Art. 6º. 

                                          Na escritura pública constará, ainda, cláusula de inalienabilidade do terreno doado, sem prévia autorização escrita da Administração Pública.

                                            Art. 7º. 

                                            No caso de transferência do imóvel por sucessão decorrente de morte do BENEFICIÁRIO, a vedação de alienação e transferência do imóvel doado, sem prévia autorização escrita da Administração Pública, será mantida aos herdeiros. 

                                              Art. 8º. 

                                              Fica vedada a BENEFICIÁRIA hipotecar ou dar em garantia, às instituições financeiras ou bancárias, a área doada a título de concessão de benefício, para fins de levantamento de empréstimos destinados a qualquer finalidade. 

                                                Art. 9º. 

                                                A escritura pública de doação e seu respectivo registro deverão ser lavrados no prazo máximo de 06 (seis) meses, a contar da data da publicação da presente Lei, sob pena de perda dos efeitos da concessão de benefícios previstos no artigo 1º desta Lei. 

                                                  Art. 10. 

                                                  As despesas decorrentes da efetivação da escritura pública de doação e registro do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis e demais repartições públicas fica a cargo da BENEFICIÁRIA. 

                                                    Art. 11. 

                                                    A doação terá por base o Laudo de Avaliação de lavra da Comissão Permanente de Avaliações, de Bens Móveis e Imóveis, Para Fins de Desapropriações, Alienações e Locações do Município de Dores do Indaiá, Minas Gerais, para o Exercício de 2.023, nos termos do art. 53, 8 1º, da Lei Federal nº 8.666/93, nomeada e constituída através da Portaria nº 003/2023. 

                                                      Art. 12. 

                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

                                                        Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 20 de dezembro de 2.023. 

                                                         

                                                        ALEXANDRO COÊLHO FERREIRA

                                                        PREFEITO MUNICIPAL

                                                          MEMORIAL DESCRITIVO — FRACIONAMENTO LOTE 12

                                                           

                                                          Assunto: Fracionamento do Lote 12
                                                          Lugar: Campo de Aviação
                                                          Cidade — Estado: Dores do Indaiá-MG
                                                          Proprietário(s): Município de Dores do Indaiá
                                                          CPF/CNPJ: 18.301.010/0001-22
                                                          Responsável Técnico: Marcus Sacchetto Duarte
                                                          Certidão de Matrícula: 18.634
                                                          Área total: 1.911,82 m² 

                                                           

                                                          DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO

                                                          Conforme planta de situação e memorial descritivo elaborado pelo engenheiro civil, Marcus Sacchetto Duarte, CREA 241871, segue o imóvel descrito: Área total do lote 1.911,82 m² (hum mil e novecentos e onze metros quadrados e oitenta e dois centímetros quadrados), sendo 67,19 metros (sessenta e sete metros e dezenove centímetros) de frente com José Jaime Alves (Sítio Califórnia), matrícula 8.266 (do ponto 01 ao ponto 02); confrontando pela direita (do ponto 02 ao ponto 03) com Município de Dores do Indaiá, Lote 14, matrícula 18.636, 28,00 metros (vinte e oito metros); confrontando pelo fundo (do ponto 03 ao ponto 04) com Município de Dores do Indaiá, Lote 13, matrícula 18.635, 70,03 metros (setenta metros e três centímetros); confrontando pela esquerda (do ponto 04 ao ponto 01) com o Município de Dores do Indaiá, Lote 11, matrícula 18.633, 28,07 metros (vinte oito metros e sete centímetros).  

                                                           

                                                          DESCRIÇÃO DAS FRAÇÕES 

                                                          FRAÇÃO 01: Área total 441,60 m² (quatrocentos e quarenta e um metros e sessenta centímetros quadrados), sendo 22,13 metros (vinte e dois metros e treze centímetros) de frente para Rua (sem denominação); confrontando pela direita com a Fração 02, 18,88 metros (dezoito metros e oitenta e oito centímetros): confrontando pelo fundo com Município de Dores do Indaiá, Lote 13, matrícula 18.635, 24,73 metros (vinte e quatro metros e setenta e três centímetros); confrontando pela esquerda com o Município de Dores do Indaiá, Lote 11, matrícula 18.633, 19,02 metros (dezenove metros e dois centímetros). A fração 01 representa uma porcentagem do terreno de 23,10%. 

                                                          FRAÇÃO 02: Área total 436,47 m? (quatrocentos e trinta e seis metros e quarenta e sete centímetros quadrados), sendo 23,07 metros (vinte e três metros e sete centímetros) de frente para Rua (sem denominação); confrontando pela direita com a Fração 03, 18,95 metros (dezoito metros e noventa e cinco centímetros); confrontando pelo fundo com Município de Dores do Indaiá, Lote 13, matrícula 18.635, 23,10 metros (vinte e três metros e dez centímetros); confrontando pela esquerda com a Fração 01, 18,88 metros (dezoito metros e oitenta e oito centímetros). A fração 02 representa uma porcentagem do terreno de 22,83%. 

                                                          FRAÇÃO 03: Área total 428,45 m² (quatrocentos e vinte e oito metros e quarenta e cinco centímetros quadrados), sendo 22,90 metros (vinte e dois metros e noventa centímetros) de frente para Rua (sem denominação); confrontando pela direita com Município de Dores do Indaiá, Lote 14, matrícula 18.636, 19,04 metros (dezenove metros e quatro centímetros); confrontando pelo fundo com Município de Dores do Indaiá, Lote 13, matrícula 18.635, 22,23 metros (vinte e dois metros e vinte e três centímetros); confrontando pela esquerda com a Fração 02, 18,95 metros (dezoito metros e noventa e cinco centímetros). A fração 03 representa uma porcentagem do terreno de 22,41%. 

                                                          Dores do Indaiá, 20 de dezembro de 2023. 

                                                          Marcus Sacchetto Duarte

                                                          Engenheiro Civil - CREA-MG 241871/D