Lei Ordinária nº 3.137, de 11 de dezembro de 2023
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar a PRIMEIRA IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS — MINISTÉRIO ÁGAPE, ADAGAPE, inscrita no CNPJ sob o nº 26.771.422/0001-54, com endereço á Rua Padre Luiz, nº 370, Bairro Sebastião, na cidade de Dores do Indaiá, CEP: 35.610-000, o imóvel constante da matrícula nº 12670 que foi extraída por meio reprográfico nos termos do Art. 41 da Lei 8.935 de 18/11/1994 e está conforme original, cujo teor é o seguinte: Lote 5, Quadra K, Bairro Residencial Santa Cruz, com área de 200, m? ( duzentos metros quadrados), situado nesta cidade, na Rua B, com as seguintes dimensões e confrontações: pela frente, com a Rua B, com 10,00 m ( dez metros); pela direita, com lotes 1 e 2, 20,00 m ( vinte metros); pela esquerda , com lote 7, 20,00 m ( vinte metros); e pelo fundo, com lote 6, 10,00 ( dez metros); e o imóvel constante da matrícula nº 12671 que foi extraída por meio reprográfico nos termos do Art. 41 da Lei 8.935 de 18/11/1994 e está conforme original, cujo teor é o seguinte: Lote 6, Quadra K, Bairro Residencial Santa Cruz, com área de 200,00 m² ( duzentos metros quadrados), situado nesta cidade, na Rua C, com as seguintes dimensões e confrontações: pela frente, com a Rua C, 10,00 ( dez metros); pela direita, com lote 8, 20,00 ( vinte metros); pela esquerda, com lotes, 3 e 4, 20,00 m (vinte metros); e pelo fundo, com lote 5, 10,00 ( dez metros),
A presente doação tem como finalidade exclusiva a construção de templo pela donatária.
A concessão de benefício através de doação de área de propriedade do Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais, de que trata o artigo 1º desta Lei, independe de concorrência, conforme previsto no art. 116, I da Lei Orgânica Municipal.
A partir da data de publicação da presente Lei, a BENEFICIÁRIA obriga-se a:
No prazo máximo de 06 (seis) meses iniciar as obras de construção do templo;
Finalizar a construção das edificações dentro do prazo de 3 (três) anos;
Não alienar o bem público imóvel recebido em doação, no todo ou em parte;
Não dar o bem imóvel destinação ou finalidade distinta da contida nesta Lei;
Contratar, preferencialmente, mão de obra do Município; e
A construção de muros e alambrados não é considerada como início de construção das edificações.
A área descrita no artigo 1º desta lei, doada a título de benefício, será revertida automaticamente para o Município de Dores do Indaiá, independente de notificação, caso seja constatado que a BENEFICIÁRIA deu destinação diversa de sua finalidade, ou por descumprimento de quaisquer das obrigações contidas nesta Lei e, ainda, caso não inicie as obras nos prazos estabelecidos no artigo 3º desta Lei.
A concessão de benefício através da doação da área a que se refere a presente Lei, com dispensa de licitação, será efetivada mediante Escritura Pública da qual constarão, obrigatoriamente, os encargos da BENEFICIÁRIA, O prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, nos termos do 8 4º do art. 17 da Lei Federal nº 8.666/93, sob pena de nulidade.
Na escritura pública constará, ainda, cláusula de inalienabilidade do terreno doado, sem prévia autorização escrita da Administração Pública.
Fica vedada a BENEFICIÁRIA hipotecar ou dar em garantia, às instituições financeiras ou bancárias, a área doada a título de concessão de benefício, para fins de levantamento de empréstimos destinados a qualquer finalidade.
As despesas decorrentes da efetivação da escritura pública de doação e registro do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis e demais repartições públicas fica a cargo da BENEFICIÁRIA.
A doação terá por base o Laudo de Avaliação de lavra da Comissão Permanente de Avaliações, de Bens Móveis e Imóveis, Para Fins de Desapropriações, Alienações e Locações do Município de Dores do Indaiá, Minas Gerais, para o Exercício de 2.023, nos termos do art. 53, 8 19, da Lei Federal nº 8.666/93, nomeada e constituída através da Portaria nº 03/2023.
Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a desafetar as áreas dos imóveis descritas no art.1º desta lei; de área a ser doado a pessoas de baixa renda, para a doação a igrejas e construção de templos religiosos.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.