Lei Complementar nº 148, de 11 de dezembro de 2023
ATENÇÃO: A compilação de textos legislativos pela Cãmara Municipal de Dores do Indaiá tem por objetivo incorporar as alterações realiazadas em uma norma jurídica ao longo de sua vigência, facilitando o seu entendimento e consulta, mas não substitui o texto original publicado no Diário Oficial para prova da existência de direito.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios, termos de acordo e compromisso, de ajuste, ou adesão com Órgãos Públicos Federais, Estaduais e Instituições Financeiras autorizadas a operar o Programa Minha Casa, Minha Vida — PMCMV, criado pela Lei Federal n.º11.977/2009 e regulamentado por Decreto Federal! n.º7.499/2011.
Fica autorizado a doação de 31 (trinta e um) lotes aos beneficiários finais, selecionados pelo Município, após regular processo de seleção, lotes os quais serão servidos de infraestrutura constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação pavimentadas necessários.
erão considerados beneficiários/donatários aptos para o programa referido no caput deste artigo, comtemplados com a doação de 31 (trinta e um) lotes, as famílias que se enquadrem integralmente no disposto no art. 6º desta lei, observadas outras legislações e outros critérios a serem, a tempo e modo, definidos.
Para a instituição do Programa fica desafetado de sua destinação pública, para fins de doação, o loteamento de interesse social, aprovado pelo Município de Dores do Indaiá/MG na forma da Lei, cuja área total do terreno é de 11.873, 78 m? ( onze mil e oitocentos e setenta e três metros e setenta e oito centímetros quadrados), registrados sob a matrícula nº 18.054 do Cartório de Registro de Imóveis de Dores do Indaiá/MG, no qual será desmembrado para o Programa Minha Casa Minha Vida área de 10.298, 78 m²( dez mil e duzentos e noventa e oito metros e setenta e oito centímetros quadrados) da área total do terreno.
Os 31 (trinta e um) lotes doados terão destinação exclusiva para construção de unidades habitacionais populares de interesse social a serem construídas em conjunto, conforme aprovação pela Caixa Econômica para as famílias beneficiadas com este programa habitacional, objeto da presente Lei, selecionadas pelo Município de Dores do Indaiá/MG, conforme previsão desta Lei.
A construção dos imóveis será objeto de financiamento habitacional no Programa Minha Casa, Minha Vida —- PMCMV, de acordo com as regras do programa definidas pelo Governo Federal, por meio da Caixa Econômica Federal.
O Município de Dores do Indaiá/MG, para os mesmos fins, está autorizado a firmar compromisso de contrapartida para o Empreendimento em questão, representada por serviços e recursos financeiros para execução de qualquer obra necessária, bem como a tornar firme e valiosa a doação dos terrenos da Municipalidade para os beneficiários finais/donatários contemplados, aprovados através do processo admissional previsto no Art. 6º desta Lei.
A doação prevista nesta Lei está dispensada de certame licitatório por atender o princípio da supremacia do interesse público, em face da legislação pertinente, que regula o direito de propriedade e sua respectiva finalidade.
Constituem requisitos necessários, essenciais, impreteríveis e cumulativos para que o interessado possa se habilitar à participação no Programa previsto nesta Lei, para o empreendimento em questão, objeto desta Lei, além de eventuais critérios objetivos a serem definidos e previstos em legislação própria:
deve ter encargo de família;
não ser proprietário ou possuir, a qualquer título, inclusive financiado, outro bem imóvel, e nem ser permissionário de uso de outros bens imóveis no Município de Dores do Indaiá/MG ou em qualquer Unidade da Federação;
não ter sido beneficiado anteriormente em programas de habitação social do Governo;
Para efeito desta lei entende-se como encargo de família àquelas famílias constituídas com pelo menos um filho ou dependentes na forma da lei, ou ainda, ascendentes, ou ainda, constituídas por casais idosos.
Em nenhuma hipótese poderá ocorrer à concessão de mais de um lote para o mesmo beneficiário/donatário.
Até 30% (trinta por cento) das unidades habitacionais poderão ser destinadas a famílias que não possuam encargo de família.
Os beneficiários/donatários deverão apresentar Certidão Negativa passado pelo Cartório de Registro de Imóveis que comprove que o
interessado não possui imóvel registrado no Município de Dores do Indaiá/MG.
Os imóveis, objetos da doação de que trata esta Lei, terão destinação exclusivamente residencial, ou seja, de morada do beneficiário/donatário e sua família, não podendo ser neles instalada qualquer atividade comercial ou industrial, ou realizada locação a terceiro, sob pena de reversão da doação e vencimento antecipado da dívida, na forma da lei e do contrato de financiamento que será formalizado junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Fica ressalvada a hipótese de hipoteca ou alienação fiduciária a favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agente financeiro que opera com o Sistema Financeiro da Habitação, constante dos contratos de financiamento, face a garantia exigida para a efetivação do referido programa.
Não se aplica o caput desta Cláusula para fins de execução do contrato de financiamento formalizado pelos beneficiários/donatários, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por inadimplência ou descumprimento contratual.
Fica o Município de Dores do Indaiá/MG autorizado a isentar os beneficiários/donatários de eventuais tributos de sua competência (ITBI e IPTU), durante 2 (dois) anos, eventualmente incidentes sobre os imóveis doados.
Ficarão isentos do pagamento do imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos — ITCMD, nos termos do art. 3º, II, “b”, “b.1” da Lei Estadual n.º 14.941/2003 e item 1, alínea “b”, inciso II, art. 6º do Decreto Estadual n.º 43.981/2005, os beneficiários de baixa renda.
Fica o Poder Executivo autorizado a custear o pagamento do imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos — ITCMD, incidente sobre as doações desta lei aqueles beneficiados não isentados na forma do Art. 9º, se o caso.
Será de integral responsabilidade do Município de Dores do Indaiá/MG organizar e executar o processo de inscrição, seleção e classificação das famílias interessadas em participar do Programa objeto desta Lei, e obter o financiamento, de acordo com as condições do Programa estabelecidas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, obedecendo rigorosamente os requisitos previstos em lei, sob 5 ES pena de responsabilização civil e penal, inclusive pessoal.
O Município de Dores do Indaiá/MG poderá celebrar convênio com entidades de direito público ou entidades de direito privado visando à coordenação e o desenvolvimento das atividades relativas ao Programa de que trata esta Lei.
O Município de Dores do Indaiá/MG poderá baixar normas complementares para regulamentação e melhor adequação desta Lei aos fins sociais nela previstos.
As despesas decorrentes ao cumprimento desta lei correrão por conta de dotação própria, suplementadas se necessário
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.