Lei Complementar nº 147, de 20 de novembro de 2023
ATENÇÃO: A compilação de textos legislativos pela Cãmara Municipal de Dores do Indaiá tem por objetivo incorporar as alterações realiazadas em uma norma jurídica ao longo de sua vigência, facilitando o seu entendimento e consulta, mas não substitui o texto original publicado no Diário Oficial para prova da existência de direito.
Ficam isentos de pagamento do IPTU — Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana no Município de Dores do Indaiá os proprietários de imóveis residenciais portadores de doenças degenerativas.
Para fins de isenção de que trata o inciso XVI, entende por doença grave e degenerativa as seguintes patologias:
Espondiloartrose anquilosante;
Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
Tuberculose Ativa;
Hanseníase;
Alienação mental;
Esclerose múltipla;
Cegueira binocular total;
Paralisia irreversível e incapacitante;
Cardiopatia Grave;
Doença de Parkinson;
Nefropatia Grave;
Contaminação por radiação;
Hepatopatia grave;
Fibrose cística;
e doenças relacionadas a Portaria do Ministério da Saúde nº 349, de 08 de agosto de 1996.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.