Lei Ordinária nº 3.134, de 20 de novembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3134

2023

20 de Novembro de 2023

Concede benefício através de doação de área de propriedade do município de Dores do Indaiá - Estado de Minas Gerais à empresa que descreve, para instalação de empreendimento e dá outras providências.

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CONCEDE BENEFÍCIO ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE ÁREA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — ESTADO DE MINAS GERAIS À EMPRESA QUE DESCREVE, PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

    A CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, na condição de PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei: 

      Art. 1º. 

      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder benefício, através de doação de área de propriedade do Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais abaixo descrita, à empresa OFICINA E ESTUDIO INDAIÁ DETALHAMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.414.954/0001-20, conforme documentação constante no Processo Administrativo nº 003/2023 , sendo: 

        I – 

        Área total de 1.700,19 m? (um mil e setecentos metros e dezenove quadrados), correspondente ao Lote 04 da Matrícula M - 16.944, possuindo as seguintes medidas e confrontações: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 7.848.985,07m e E 438.312,93m, localizado na interseção de uma cerca de divisa; deste, segue confrontando com CAMPO DE AVIAÇÃO "LOTE 02”, com os seguintes azimutes e distâncias: 134º06'04" e 28,39 m até o vértice 2, de coordenadas N 7.848.965,31m e E 438.333,32m, localizado na interseção de uma cerca de divisa; deste, segue confrontando com CAMPO DE AVIAÇÃO "LOTE 05”, com os seguintes azimutes e distâncias: 224º01'30" e 59,43 m até o vértice 3, de coordenadas N 7.848.922,58m e E 438.292,02m, localizado na interseção de uma cerca de divisa de frente com a Alameda JK; deste, segue confrontando com Alameda JK PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, com os seguintes azimutes e distâncias: 311º28'06" e 28,24 m até
        o vértice 4, de coordenadas N 7.848.941,28m e E 438.270,86m, localizado na interseção de uma cerca de divisa; deste, segue confrontando com CAMPO DE AVIAÇÃO "LOTE 01”, com os seguintes azimutes e distâncias: 43º51'09" e 60,72 m até o vértice 1, ponto a descrição deste perímetro. 

         

        Todas as coordenadas aqui descritas estão corrigidas e ajustadas ao Transporte de Coordenadas para dentro da propriedade em sua sede em local aberto, representadas pelo marco BASE GPS RTK de coordenadas UTM E = 436312,776 me N = 7847178,033 m, Georreferênciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, atras do PPP - Relatório do Posicionamento por Ponto Preciso a partir das estações ativas da RBMC — Rede Brasileira de Monitoramento Contínuo, encontram-se representadas no Sistema UTM, referênciadas ao Meridiano Central nº -45º00' WGr, tendo como Datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção U T M. 

         

          Art. 2º. 

          A concessão de benefício através de doação de área de propriedade do Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais, de que trata o artigo 1º desta Lei, independe de concorrência, tendo em vista a existência de relevante interesse social e de ser feita com encargo, em conformidade com o art. 5º, inciso VI, da Lei Municipal nº 2.935/2021, de 17 de maio de 2021, que “Dispõe sobre a instituição do Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico de Dores do Indaiá (PRODEDI), cria a Comissão Municipal de Desenvolvimento Econômico (CMDE) e dá outras providências.” e o art. 116, I da Lei Orgânica Municipal. 

            Art. 3º. 

            A partir da data de publicação da presente Lei, a BENEFICIÁRIA obriga-se a: 

              I – 

              No prazo máximo de 06 (seis) meses providenciar a lavratura e o registro da escritura pública de doação junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dores do Indaiá — Minas Gerais; 

                II – 

                Iniciar as obras de infraestrutura em toda área correspondente a área prevista no inciso 1 do artigo 1º desta Lei, 

                  III – 

                  Iniciar a construção das edificações dentro do prazo de 06 (seis) meses; 

                    IV – 

                     Iniciar as atividades operacionais em 18 (dezoito) meses, da data de encerramento do prazo de início da construção, podendo ser prorrogado em função da complexidade do projeto e da construção; 

                      V – 

                      Não paralisar por mais de 06 (seis) meses suas atividades, excetuando-se em casos fortuitos ou de calamidade pública; 

                        VI – 

                        Não alienar o bem público imóvel recebido em doação, no todo ou em parte; 

                          VII – 

                          Não dar o bem imóvel destinação ou finalidade distinta da contida nesta Lei; 

                            VIII – 

                            Contratar, preferencialmente, mão de obra do Município; e 

                              IX – 

                              Promover o licenciamento dos seus veículos no Município. 

                                § 1º 

                                A construção de muros e alambrados não é considerada como início de construção das edificações; 

                                  § 2º 

                                  As edificações deverão ocupar, no mínimo, 30% (trinta por cento) da área do bem imóvel, de conformidade com o projeto e cronograma
                                  de instalação da empresa. 

                                    Art. 4º. 

                                    A área descrita no inciso I, do artigo 1º desta lei, doada a título de benefício, será revertida automaticamente para O Município, caso seja constatado que a BENEFICIÁRIA deu a mesma destinação diversa de sua finalidade, ou por descumprimento de quaisquer das obrigações contidas nesta Lei e, ainda, caso não inicie as obras nos prazos estabelecidos no artigo 3º desta Lei. 

                                      Art. 5º. 

                                      A concessão de benefício através da doação da área a que se refere a presente Lei, com dispensa de licitação, será efetivada mediante Escritura Pública da qual constarão, obrigatoriamente, os encargos da BENEFICIÁRIA, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, nos termos do 8 4º do art. 17 da Lei Federal nº 8.666/93, sob pena de nulidade. 

                                        Art. 6º. 

                                        Na escritura pública constará, ainda, cláusula de inalienabilidade do terreno doado, sem prévia autorização escrita da Administração Pública. 

                                          Art. 7º. 

                                          No caso de transferência do imóvel por sucessão decorrente de morte do BENEFICIÁRIO, a vedação de alienação e transferência do imóvel doado, sem prévia autorização escrita da Administração Pública, será mantida aos herdeiros. 

                                            Art. 8º. 

                                            Fica vedada a BENEFICIÁRIA hipotecar ou dar em garantia, às instituições financeiras ou bancárias, a área doada a título de concessão de benefício, para fins de levantamento de empréstimos destinados a qualquer finalidade. 

                                              Art. 9º. 

                                              A escritura pública de doação e seu respectivo registro deverão ser lavrados no prazo máximo de 06 (seis) meses, a contar da data da publicação da presente Lei, sob pena de perda dos efeitos da concessão de benefícios previstos no artigo 1º desta Lei. 

                                                Art. 10. 

                                                As despesas decorrentes da efetivação da escritura pública de doação e registro do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis e demais repartições públicas fica a cargo da BENEFICIÁRIA. 

                                                  Art. 11. 

                                                  A doação terá por base o Laudo de Avaliação de lavra da Comissão Permanente de Avaliações, de Bens Móveis e Imóveis, Para Fins de Desapropriações, Alienações e Locações do Município de Dores do Indaiá, Minas Gerais, para o Exercício de 2.023, nos termos do art. 53, 8 1º, da Lei Federal nº 8.666/93, nomeada e constituída através da Portaria nº 003/2023. 

                                                    Art. 12. 

                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

                                                      Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 20 de Novembro de 2.023

                                                      ALEXANDRO COÊLHO FERREIRA

                                                      PREFEITO MUNICIPAL