Lei Complementar nº 145, de 27 de outubro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

145

2023

27 de Outubro de 2023

Altera a Lei Complementar nº 81 de 22 de março de 2019 e dá outras providências.

a A

“ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 81, DE 22 DE MARÇO DE 2019 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.” 

    A CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, na condição de PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei: 

      Art. 1º. 

      O art. 17 da Lei Complementar Municipal nº 81/2019, de 22 de Março de 2019, que Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos servidores da Educação do Município de Dores do Indaiá — MG, passa a vigor com a seguinte redação: 

      Art. 17. Durante os afastamentos temporários do servidor titular, ou na vacância de cargo de provimento efetivo da carreira do magistério, poderá haver substituição, mediante ampliação da carga horária de servidor já ocupante da carreira do magistério ou contratação temporária, respeitado as disposições do art. 62 desta Lei Complementar. 

       

        Art. 2º. 

        O art. 62 da Lei Complementar Municipal nº 81/2019, de 22 de Março de 2019, que Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos servidores da Educação do Município de Dores do Indaiá — MG, passa a vigor com a seguinte redação: 

        Art.62. Na vacância de cargo, será ofertado primeiramente e prioritariamente ao servidor efetivo, para fins de dobra ou extensão, desde que: 

        I - tenha qualificação profissional para exercer o cargo, 

        II - tenha rendimento satisfatório e condizente com as atribuições, comprovadas mediante relatório circunstanciado da diretora e da supervisora da escola em que estiver lotada. 

        § 1º, Se houverem candidatos com igual preferência, observar-se-á os seguintes critérios de desempate nessa ordem: 

        I - maior tempo de serviço magistério municipal,
        II - maior tempo de serviço na respectiva escola;
        III - maior nível de progressão vertical;
        IV- maior nível de progressão horizontal;
        V - idade maior; 

        § 2º, Quando, não houver candidato efetivo habilitado para prestar serviço em área carente, poderá ser aproveitado profissional em contrato temporário, atribuindo-se-lhe o regime especial de trabalho, observada a ordem de preferência do parágrafo anterior. 

         

          Art. 3º. 

          O ANEXO I da Lei Complementar Municipal nº 81/2019, de 22 de Março de 2019, que Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos servidores da Educação do Município de Dores do Indaiá — MG, passa a vigor com a seguinte redação: 

          PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA A PROFISSIONAL (ENSINO MÉDIO) 
          CLASSES DE CARGOS Nº DE VAGASNÚMERO TOTAL DE AULASVENCIMENTO BÁSICO AULAS (H/S)VENCIMENTO BÁSICO AULAS (H/S)
          Língua Portuguesa 0114PM — PEM  R$ 19,56/aula 
          Matemática, Estatística 0124PM — PEM  R$ 19,56/aula 
          Física, Química e Biologia 0123PM — PEM  R$ 19,56/aula 
          Geografia, História 0108PM — PEM  R$ 19,56/aula 
          Sociologia, Filosofia 0108PM — PEM  R$ 19,56/aula 
          Língua estrangeira 0114PM — PEM  R$ 19,56/aula 
          Professor de Ensino Médio — Projeto Integrador I, Projeto Integrador II, Projeto Integradoór III, Linguagem de Programação, Análise de Sistemas, Desenvolvimento de Web, Redes, Banco de Dados, Técnica de Programação, Técnica de Operação,
          Atividades Práticas Programadas (Estágio). 
          06112PM — PEM R$ 19,56/aula
            Art. 4º. 

            O ANEXO II da Lei Complementar Municipal nº 81/2019, de 22 de março de 2019, que Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos servidores da Educação do Município de Dores do Indaiá — MG, passa a vigor com a seguinte redação:  

              CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
              CLASSE DE CARGOS Nº DE VAGASCARGA HORÁRIASÍMBOLO VENCIMENTO BÁSICO 
              Secretário Municipal 01-SUB — SEC Fixado em Lei Própria 
              Subsecretário Municipal de Educação0140hSUB — SUBS R$ 3.367,38 
              Coordenador de Transporte Escolar 01 40hPM-CR$ 2.020,42 
              Coordenador de Finanças da Educação, 0140h PM-C R$ 2.020,42 
              Diretor Escolar 0140hPM — DIRR$ 2.963,30 
              Vice-diretor Escolar 0140h PM — VICD R$ 1.922,68 
                Art. 5º. 

                Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário. 

                  Dores do Indaiá/MG, 27 de outubro de 2023. 

                   

                  Leandro César Renault Moreira

                  Prefeito Municipal em Exercício