Lei Ordinária nº 3.125, de 16 de outubro de 2023
Fica instituído o direito de o contribuinte ter acesso a meios e formas de pagamento digital, como a ferramenta de pagamento
instantâneo Pix ou outras inovações que sejam desenvolvidas, para a quitação de débitos de natureza tributária, taxas e contribuições com o Município.
Os meios de pagamento a que se refere o caput deste artigo deverão possibilitar a identificação do contribuinte e do débito a ser pago por meio de cruzamento de dados.
No caso de pagamento por meio de Pix, a administração pública deverá disponibilizar ao contribuinte QR Code, link específico ou chave aleatória específica para a identificação do pagamento.
Os encargos e eventuais diferenças de valor cobrados por conta da utilização dos métodos de pagamento de que trata esta lei ficarão exclusivamente a cargo do contribuinte, salvo determinação diversa do poder público municipal.
O disposto nesta lei aplica-se inclusive aos créditos tributários anteriores à sua vigência.
Esta lei poderá ser regulamentada no que couber por decreto do Poder Executivo.
As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Esta lei entra em vigor após decorridos 45 dias de sua publicação oficial.