Lei Ordinária nº 3.121, de 16 de outubro de 2023
A presente Lei é norma de ordem pública, que tem por finalidade regulamentar a identificação e nomenclatura de logradouros públicos e próprios municipais.
A denominação de logradouros públicos e próprios municipais será o objeto de iniciativa dos poderes executivo e legislativo.
As vias e logradouros públicos do Município de Dores do Indaiá, e loteamentos, serão denominados em conformidade com o disposto nesta lei, e somente poderão ser' escolhidos nomes de pessoas, datas históricas ou, acontecimentos cívicos, culturais e esportivos de relevância ou elementos ligados à natureza (vegetais ou minerais).
Quando se tratar nomes de pessoas deverão ser atendidos os seguintes requisitos:
Os homenageados deverão gozar de bom conceito social, observando-se o disposto no artigo 190 da Lei Orgânica Municipal que proíbe atribuir nome de pessoa viva a bem público e observando-se o disposto na Lei Federal 6.454/77, de 24 de outubro de 1977;
que o homenageado tenha comprovadamente prestado serviços relevantes ao Município, ou ao Estado, ou ao Pais e ou à Humanidade, nos diversos campos do conhecimento humano, da educação, da cultura, dos esportes, das artes, da política e da filantropia e;
que resgatem e se identifiquem com a história de Dores do Indaiá;
que não haja outra via, próprio ou logradouro público a que já tenha sido atribuído o nome da pessoa a quem se pretende homenagear.
Não poderão ser homenageadas, pessoas condenadas por sentença ou acórdão transitado em julgado por improbidade administrativa, crimes contra a Administração Pública, abuso de poder econômico e político, lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, tráfico de drogas, racismo, tortura, terrorismo,
crimes hediondos, crimes contra o meio ambiente, a saúde pública, contra a vida e contra o patrimônio.
O Óbito será comprovado com a apresentação de atestado ou certidão.
Será dispensada a comprovação do óbito nos casos públicos e notórios.
Deverá ser anexado ao Projeto de Lei, memorial descritivo por via pública ou partícula, croqui, histórico completo sobre a vida do homenageado, onde constem informações sobre seus dados biográficos e a contribuição oferecida à sociedade através de relatório.
Utilizar-se-á para os logradouros a seguinte terminologia: via, estrada, avenida, rua, praça, largo, rótula, esplanada, travessa e parque.
É proibida a duplicidade da denominação do logradouro, inclusive quando pertencer a categorias diferentes (rua, travessa, avenida, etc.).
Fica proibido a mudança de identificação de ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas no âmbito do Município de Dores do Indaiá, salvo no caso previsto no artigo 8º.
VETADO
A Prefeitura Municipal, mediante ato próprio, poderá adequar denominações de vias públicas, adotando procedimentos específicos ou estendendo a denominação existente quando se tratar de prolongamento natural ou trechos de ligação entre vias públicas.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando se as disposições em contrário.