Lei Ordinária nº 3.121, de 16 de outubro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3121

2023

16 de Outubro de 2023

Dispõe sobre os critérios de denominação de ruas, praças, monumentos e edificações públicas no município de Dores de Indaiá/MG e dá outras providências.

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DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS DE DENOMINAÇÃO “DE RUAS, PRAÇAS, MONUMENTOS, OBRAS E EDIFICAÇÕES PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE DORES DE INDAIÁ/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

    A CÂMARA MUNICIPAL DE DORES DO INDAIÁ, ESTADO DO MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, APROVA e submete a sanção do Prefeito Municipal a seguinte Lei: 

      Art. 1º. 

      A presente Lei é norma de ordem pública, que tem por finalidade regulamentar a identificação e nomenclatura de logradouros públicos e próprios municipais. 

        Parágrafo único  

        A denominação de logradouros públicos e próprios municipais será o objeto de iniciativa dos poderes executivo e legislativo. 

          Art. 2º. 

          As vias e logradouros públicos do Município de Dores do Indaiá, e loteamentos, serão denominados em conformidade com o disposto nesta lei, e somente poderão ser' escolhidos nomes de pessoas, datas históricas ou, acontecimentos cívicos, culturais e esportivos de relevância ou elementos ligados à natureza (vegetais ou minerais). 

            Art. 3º. 

            Quando se tratar nomes de pessoas deverão ser atendidos os seguintes requisitos:

              I – 

              Os homenageados deverão gozar de bom conceito social, observando-se o disposto no artigo 190 da Lei Orgânica Municipal que proíbe atribuir nome de pessoa viva a bem público e observando-se o disposto na Lei Federal 6.454/77, de 24 de outubro de 1977; 

                II – 

                que o homenageado tenha comprovadamente prestado serviços relevantes ao Município, ou ao Estado, ou ao Pais e ou à Humanidade, nos diversos campos do conhecimento humano, da educação, da cultura, dos esportes, das artes, da política e da filantropia e; 

                  III – 

                   que resgatem e se identifiquem com a história de Dores do Indaiá; 

                    IV – 

                    que não haja outra via, próprio ou logradouro público a que já tenha sido atribuído o nome da pessoa a quem se pretende homenagear. 

                      Parágrafo único  

                      Não poderão ser homenageadas, pessoas condenadas por sentença ou acórdão transitado em julgado por improbidade administrativa, crimes contra a Administração Pública, abuso de poder econômico e político, lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, tráfico de drogas, racismo, tortura, terrorismo,
                      crimes hediondos, crimes contra o meio ambiente, a saúde pública, contra a vida e contra o patrimônio. 

                        Art. 4º. 

                        O Óbito será comprovado com a apresentação de atestado ou certidão. 

                          Parágrafo único  

                          Será dispensada a comprovação do óbito nos casos públicos e notórios. 

                            Art. 5º. 

                            Deverá ser anexado ao Projeto de Lei, memorial descritivo por via pública ou partícula, croqui, histórico completo sobre a vida do homenageado, onde constem informações sobre seus dados biográficos e a contribuição oferecida à sociedade através de relatório. 

                              Art. 6º. 

                              Utilizar-se-á para os logradouros a seguinte terminologia: via, estrada, avenida, rua, praça, largo, rótula, esplanada, travessa e parque. 

                                Parágrafo único  

                                É proibida a duplicidade da denominação do logradouro, inclusive quando pertencer a categorias diferentes (rua, travessa, avenida, etc.). 

                                  Art. 7º. 

                                  Fica proibido a mudança de identificação de ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas no âmbito do Município de Dores do Indaiá, salvo no caso previsto no artigo 8º. 

                                    Art. 8º. 

                                    VETADO 

                                      Art. 9º. 

                                      A Prefeitura Municipal, mediante ato próprio, poderá adequar denominações de vias públicas, adotando procedimentos específicos ou estendendo a denominação existente quando se tratar de prolongamento natural ou trechos de ligação entre vias públicas. 

                                        Art. 10. 

                                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando se as disposições em contrário. 

                                          Dores do Indaiá, 16 de outubro de 2023. 

                                           

                                          LEANDRO CÉSAR RENAULT MOREIRA

                                          PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO