Lei Ordinária nº 3.119, de 16 de outubro de 2023
Fica proibido no âmbito do Município de Dores do Indaiá — MG a inauguração de qualquer obra pública comprovadamente inconclusa, assim entendida nos casos de não apresentação prévia do “habite-se especial de obras públicas”, para o fim de resguardar o interesse local da população, em relação a saúde coletiva, segurança e o uso de obras custeadas pelos cofres públicos.
O documento previsto no caput será requerido, antes da inauguração oficial de qualquer obra pública, pelo contrato executor ou responsável técnico da obra e devidamente acompanhado, quando for o caso, dos atestados das concessionárias de água e energia elétrica e do Corpo de Bombeiros, que atestem a correta funcionalidade das instalações
hidráulicas, sanitárias, elétricas e de combate a incêndio.
A expedição do habite-se especial de obras públicas será competência da Prefeitura Municipal, na forma desta Lei e regulamentação, inclusive em relação as obras da própria municipalidade.
Inclui-se na proibição a inauguração de pedra fundamental de obra a iniciar-se.
O habite-se especial de obras públicas instituído nesta Lei comprovará a observância das regras técnico-legais em obra de qualquer natureza, custeada por recursos públicos, bem como o atendimento aos projetos arquitetônicos de drenagem, preservação ambiental, engenharia e especificação de materiais aprovados, para o fim de garantia plena do interesse público.
Na garantia plena do interesse público serão levados em conta, dentre outras, as seguintes razões:
possíveis prejuízos em relação aos padrões de desenvolvimento urbano do Município pelo não atendimento a normas da legislação aplicável, ou exigências municipais;
falhas ou emissões de serviços relativos à proteção contra cheia e outras consequências negativas para a população;
comprovadas condições negativas, decorrentes da qualidade dos serviços ou materiais empregados na obra.
Caso, por qualquer razão ou motivo, seja consumada a inauguração oficial da obra pública, sem o atendimento da exigência do8 1º, artigo 1º desta Lei é assegurado a qualquer organização da sociedade civil, devidamente legalizada, o direito de peticionar a Prefeitura Municipal, requerendo a interdição do uso e ocupação da obra inaugurada, até a liberação do habite-se especial de obras públicas, sem prejuízo de apuração da responsabilidade civil e criminal, se houver.
A presente Lei tem por finalidade a garantia da qualidade dos serviços contratados ou executados diretamente pelo Poder Público, visando a preservação do desenvolvimento das funções sociais da cidade e bem-estar de seus habitantes, na forma dos
artigos 37, 8 3º, Ie 182 da Constituição Federal e da Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de até 90 (noventa dias), após a data da sua publicação.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.