Lei Ordinária nº 3.119, de 16 de outubro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3119

2023

16 de Outubro de 2023

Proíbe a inauguração de obra pública não iniciada ou não concluída, institui o habit-se especial e dá outras providências.

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“PROÍBE A INAUGURAÇÃO DE OBRA PÚBLICA NÃO INICIADA OU NÃO CONCLUIDA, INSTITUI O HABITE-SE ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
    A Câmara Municipal de Dores do Indaiá/MG, através de seu Plenário, aprova e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

      Fica proibido no âmbito do Município de Dores do Indaiá — MG a inauguração de qualquer obra pública comprovadamente inconclusa, assim entendida nos casos de não apresentação prévia do “habite-se especial de obras públicas”, para o fim de resguardar o interesse local da população, em relação a saúde coletiva, segurança e o uso de obras custeadas pelos cofres públicos. 

        § 1º 

        O documento previsto no caput será requerido, antes da inauguração oficial de qualquer obra pública, pelo contrato executor ou responsável técnico da obra e devidamente acompanhado, quando for o caso, dos atestados das concessionárias de água e energia elétrica e do Corpo de Bombeiros, que atestem a correta funcionalidade das instalações
        hidráulicas, sanitárias, elétricas e de combate a incêndio. 

          § 2º 

          A expedição do habite-se especial de obras públicas será competência da Prefeitura Municipal, na forma desta Lei e regulamentação, inclusive em relação as obras da própria municipalidade. 

            § 3º 

            Inclui-se na proibição a inauguração de pedra fundamental de obra a iniciar-se. 

              Art. 2º. 

              O habite-se especial de obras públicas instituído nesta Lei comprovará a observância das regras técnico-legais em obra de qualquer natureza, custeada por recursos públicos, bem como o atendimento aos projetos arquitetônicos de drenagem, preservação ambiental, engenharia e especificação de materiais aprovados, para o fim de garantia plena do interesse público. 

                Art. 3º. 

                Na garantia plena do interesse público serão levados em conta, dentre outras, as seguintes razões: 

                  I – 

                  possíveis prejuízos em relação aos padrões de desenvolvimento urbano do Município pelo não atendimento a normas da legislação aplicável, ou exigências municipais;

                    II – 

                    falhas ou emissões de serviços relativos à proteção contra cheia e outras consequências negativas para a população; 

                      III – 

                      comprovadas condições negativas, decorrentes da qualidade dos serviços ou materiais empregados na obra. 

                        Art. 4º. 

                        Caso, por qualquer razão ou motivo, seja consumada a inauguração oficial da obra pública, sem o atendimento da exigência do8 1º, artigo 1º desta Lei é assegurado a qualquer organização da sociedade civil, devidamente legalizada, o direito de peticionar a Prefeitura Municipal, requerendo a interdição do uso e ocupação da obra inaugurada, até a liberação do habite-se especial de obras públicas, sem prejuízo de apuração da responsabilidade civil e criminal, se houver. 

                          Art. 5º. 

                          A presente Lei tem por finalidade a garantia da qualidade dos serviços contratados ou executados diretamente pelo Poder Público, visando a preservação do desenvolvimento das funções sociais da cidade e bem-estar de seus habitantes, na forma dos
                          artigos 37, 8 3º, Ie 182 da Constituição Federal e da Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade). 

                            Art. 6º. 

                            O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de até 90 (noventa dias), após a data da sua publicação.  

                              Art. 7º. 

                              Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                Dores do Indaiá/MG, 16 de outubro de 2023. 

                                 

                                LEANDRO CESAR RENAULT MOREIRA

                                PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO