Lei Complementar nº 144, de 06 de outubro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

144

2023

6 de Outubro de 2023

Acrescenta o parágrafo único ao artigo 179 da Lei Complementar n. 17, de 06 de junho de 2012 - Código Tributário do Município de Dores do Indaiá.

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“ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 179 DA LEI COMPLEMENTAR N. 17, DE 06 DE JUNHO DE 2012 — CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ.”
    A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

      Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 179 da Lei Complementar n. 17, de 06 de junho de 2012 — Código Tributário do Município de Dores do Indaiá, que passa a vigorar com a seguinte redação.

                        "Art. 179

                         ...................................................................................................

        Parágrafo único  

        Não integram o preço do serviço a importância especificada a título de repasse de créditos disponibilizados aos titulares dos cartões de crédito, débito, cartão magnético, cartão salário, alimentação, refeição, arranjo de pagamento, combustível, abastecimento, gestão de frota e congêneres, na prestação de serviços de administração destes cartões desde que comprovado que a empresa administradora destes cartões seja intermediária do serviço, bem como que o setviço não for prestado por empregado com vínculo efetivo com a empresa, e desde que sejam atendidos os seguintes requisitos, sob pena de integrar o preço do serviço:

        a)  

        os serviços de terceiros foram adquiridos para o cliente após a
        contratação do contrato de intermediação; 

        b)  

        equivalência entre o valor do repasse discriminado na nota fiscal de prestação de serviços emitida para recebimento reembolso e o valor do serviço prestado pelo terceiro; 

        c)  

        comprovação das operações, mediante documentos fiscais hábeis e idôneos, devidamente contabilizados; 

        d)  

        discriminação individualizada dos serviços efetivamente prestados por ela e dos serviços prestados pot terceiros e os seus respectivos valores.” 

        Art. 2º. 

        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

          Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 06 de outubro de 2.023

          ALEXANDRO COÊLHO FERREIRA

          PREFEITO MUNICIPAL