Lei Ordinária nº 3.120, de 06 de outubro de 2023
Art. 1º.
Fica instituído o Estatuto Municipal da Pessoa com Deficiência e do com Necessidades Especiais, com a finalidade de garantir a inclusão e integração comunitária e social das pessoas que apresentam algum tipo de deficiência, na forma da Leis Federais nºs 10.048/00 e 10.098/00.
Art. 2º.
nsidera-se pessoa com deficiência, deficiente ou com necessidades especiais, aquela definida na Constituição Federal, nas Leis federais, estaduais e municipais, adotados os padrões definidos na Classificação Internacional de Funcionalidades da
Organização Mundial de Saúde, assim como demais limitações de funcionalidades que causem necessidades especiais, atestada por dois profissionais especializados, preferencialmente médicos.
§ 1º
Este Estatuto dispõe também sobre a proteção das pessoas com necessidades especiais, com mobilidade reduzida, bem como das pessoas obesas e na terceira idade, que, ainda que não apresentem deficiência, nos termos da legislação, dependam de política de amparo às necessidades específicas e individuais, assim consideradas, na mesma forma estabelecida pelo caput deste artigo.
§ 2º
A proteção se dará de maneira integral e ampla, levando-se em consideração cada indivíduo e suas limitações às atividades funcionais, qualquer que seja sua natureza, causa ou severidade, avaliados individualmente, quando não houver situação ou disposição regulada por Lei ou pela Classificação Internacional de Funcionalidades da Organização Mundial de Saúde.
§ 3º
Toda pessoa que apresentar redução funcional, devidamente diagnosticada, será considerada protegida por este Estatuto, com acesso aos processos de reabilitação processos e projetos de inclusão e integração de toda natureza, bem como demais disposições de proteção.
Art. 3º.
É dever da sociedade, do Estado e da família assegurar às pessoas com deficiência a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à alimentação, à habitação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, ao trabalho, ao transporte,
ao acesso as edificações, à cultura, à informação, à comunicação, à seguridade social, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 4º.
O Estatuto:Municipal da Pessoa com Deficiência e Necessidades Especiais terá como princípios, objetivos e diretrizes:
I –
a integração e inclusão por mecanismos diretos e indiretos, formando a pessoa com deficiência e conscientizando a sociedade com base na transparência, adequação, praticidade,
completude, repúdio ao formalismo exagerado e observância das particularidades de cada indivíduo;
II –
estabelecimento de ações integradas com a iniciativa privada e com o Poder Público Estadual e Federal, quando possível, para a criação de mecanismos e instrumentos efetivos e operacionais, que assegurem às pessoas com deficiência e com necessidades especiais, vida digna e o pleno exercício de seus direitos básicos, decorrentes da Constituição Federal e demais Leis;
III –
este Estatuto assegurará o bem-estar pessoal, social e econômico, com a manutenção de vida digna, assegurando o conforto básico, respeito e igualdade da pessoa com deficiência e com necessidades especiais;
IV –
respeito à pessoa com deficiência, a quem deve ser assegurada igualdade de oportunidades na sociedade, bem como sua permanência digna e respeitosa em locais públicos e privados, sozinha ou com seu(s) acompanhante(s);
V –
a Municipalidade poderá firmar convênios com empresas privadas, bem como com entidades civis, em caráter suplementar para o trabalho de integração e inclusão das pessoas com deficiência e necessidades especiais em todas as áreas possíveis;
VI –
a Municipalidade, na medida do possível, estimulará formas de aproveitamento e desenvolvimento das potencialidades das pessoas com deficiência, visando à sua integração e inclusão, bem como poderá criar e incentivar programas e iniciativas relacionadas à vida, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à integração, à inclusão, à alimentação, ao desporto, à saúde, à sexualidade, à alimentação, à comunicação, à habitação, ao lazer, à educação, à profissionalização, ao trabalho, ao transporte, ao acesso às edificações, à cultura, à informação e à convivência social, comunitária e familiar.
Art. 5º.
O Poder Público e os estabelecimentos privados, progressivamente, especiais, com vistas a garantir acesso aos estabelecimentos de saúde e centros de
reabilitação.
Art. 6º.
Anualmente, poderá ocorrer evento voltado para a informação, integração e inclusão das pessoas com deficiência, pessoas com necessidades especiais e sobre a terceira idade.
Art. 7º.
Fica assegurada a prioridade na tramitação dos processos e procedimentos administrativos Municipais em que figurem como parte ou interveniente, comprovadamente, as pessoas com deficiência, bem como as maiores de 60 anos, nos termos do Estatuto do Idoso, dependendo de requerimento do interessado, mediante juntada de petição e cópia de documentação comprobatória.
Art. 8º.
A Municipalidade poderá criar programas para a publicidade das políticas de integração e inclusão de que trata esta Lei, em conjunto, se possível, com a iniciativa privada e com a participação dos meios de comunicação.
Art. 9º.
O Município, na forma da Lei Federal nº 10.098/00, adotará providências para garantir a acessibilidade universal e a utilização dos bens e serviços à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas e obstáculos, bem como evitar a construção de novas barreiras.
Parágrafo único
Aos empreendimentos públicos e privados que requererem, o
Município concederá o "selo de acessibilidade" às edificações que garantam acesso de acordo com as normas estabelecidas pelo setor competente.
Art. 10.
A construção, alteração, reforma, ampliação e modificação de edifícios, praças e equipamentos esportivos e de lazer, públicos e privados, destinados ao uso coletivo ou prestação de serviços ao público em geral, que gerem modificações estruturais deverão ser
executadas de modo que se tornem acessíveis à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, na forma da Lei Federal nº 10.098/00, da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas e outras que regem a matéria.
Art. 11.
Para construções, ampliações, modificações e reformas de edifícios, praças e equipamentos esportivos e de lazer, públicos e privados, destinados ao uso coletivo ou prestação de serviços ao público em geral, em andamento, a avaliação de acessibilidade
ocorrerá por ocasião da concessão do habite-se, que estará condicionado ao atendimento, no mínimo, das normas estabelecidas na Lei Federal nº 10.098/00, da ABNT - Associação
Brasileira de Normas Técnicas e outras que regem a matéria.
Art. 12.
Tanto as novas como para as em andamento, de que tratam os artigos 10 e 11 desta Lei, além do respeito às normas estabelecidas na Lei Federal nº 10.098/00, da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, deverão ser observados, o seguinte:
I –
o acesso não poderá ser feito por rampas de veículos;
II –
nas salas de espetáculo, teatros, cinemas e similares, será reservada 5 % (cinco por cento) das poltronas com largura de, no mínimo, 80 (oitenta) centímetros, destinadas a pessoas obesas;
III –
os locais de reunião, auditórios, bibliotecas, hemerotecas, museus, locais de reuniões, conferências, congressos e demais eventos e ambientes similares, deverão ter espaços reservados para pessoa que utilize cadeira de rodas e de lugares específicos para pessoas com deficiência de natureza sensorial, pessoas obesas, pessoas idosas, de acordo com as normas técnicas da ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação
e comunicação.
IV –
Nos novos contratos de recapeamento asfáltico das vias públicas, será obrigatório a inclusão de cláusula que preveja a construção de rampas de acesso nas ruas recapeadas.
Art. 13.
O responsável pelo desrespeito às normas de acessibilidade, será multado, na forma a ser estabelecida por Lei específica.
Art. 14.
As empresas concessionárias ou que prestem serviços municipais de transporte coletivo urbano, deverão, progressivamente, num período de 03 (três) anos, a contar da data da publicação desta Lei, adequar sua frota para que seja garantida acessibilidade universal nos transportes coletivos, de uso público, urbano, às pessoas com deficiência, com a instalação de elevadores e/ou equipamentos necessários e cadeiras para pessoas obesas.
§ 1º
As empresas de transportes, de que trata o caput deste artigo, deverão promover cursos de reciclagem e capacitação aos motoristas e funcionários para que recebam adequadamente o portador de deficiência, a pessoa idosa e a pessoa obesa, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
§ 2º
O não cumprimento do parágrafo anterior, bem como o comprovado desrespeito por parte de motoristas e funcionários ao com deficiência, a pessoa idosa e a pessoa obesa, sofrerão penalidades a serem definidas em contrato pelo poder concedente.
Art. 15.
O Poder Público municipal garantirá o acesso à saúde as pessoas com deficiência e necessidades especiais e aos idosos, nos termos da Constituição Federal, em conjunto com a União e o Estado.
Art. 16.
A Municipalidade poderá criar programas para promover a divulgação de informações sobre deficiência, pessoas com necessidades especiais, pessoas obesas e pessoas idosas, na área da saúde.
Art. 17.
Na criação de Programas relacionados a esta Lei, a Municipalidade levará em consideração a integração afetiva da pessoa com deficiência, com a conscientização familiar e
comunitária, alem do atendimento prioritário para os cidadãos com necessidades especiais regulamentados por lei estadual e federal.
Art. 18.
A Municipalidade poderá criar programas de incentivo à cultura, desporto, turismo e lazer com o objetivo de integrar e incluir as pessoas com deficiência e necessidades especiais.
Art. 19.
A Municipalidade poderá criar, no âmbito da cultura, incentivos para o exercício de atividades criativas, bem como participação da pessoa com deficiência em concursos de prêmios no campo das artes, letras, música, exposições, publicações e representações artísticas direcionadas ou integrativas e inclusivas.
Art. 20.
Sempre que possível, os eventos municipais em Dores do Indaiá contarão com a apresentação de espetáculo, coro, música, representações artísticas, que tenham a participação de pessoas com deficiência, necessidades especiais ou pessoas idosas.
Art. 21.
A Municipalidade poderá criar programas de turismo voltado à pessoa com deficiência, especialmente junto às empresas de turismo.
Art. 22.
O órgão municipal responsável pela educação dispensará tratamento adequado à pessoa com deficiência e com necessidades especiais.
Art. 23.
Será compulsória a matrícula e a inclusão escolar de pessoas com deficiência em estabelecimentos de ensino regular da rede pública e privada.
Art. 24.
A inclusão será prioritariamente feita em estabelecimentos de ensino regular, para os alunos com necessidades educacionais especiais.
Art. 25.
A Municipalidade, progressivamente, e em um prazo não superior a 5 (cinco) anos, deverá adequar os estabelecimentos de ensino já construídos ao atendimento das normas técnicas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, relativas à acessibilidade das pessoas com deficiência, ou nos termos de Lei Federal.
Art. 26.
Todas as instituições de ensino deverão oferecer apoio e adaptação de comunicação e pedagógica para os alunos com deficiência com profissionais devidamente capacitados em rede de acordo com o Art. 59 da LDB 9394, item III.
Art. 27.
A Municipalidade deverá colaborar na formação e qualificação de profissionais da educação em Língua Brasileira de Sinais — LIBRAS, no método Tadoma, do Sistema Braille, placas de letras ou símbolos, ou de outras formas de comunicação e expressão.
Art. 28.
A Municipalidade, na medida do possível, disponibilizará intérprete de LIBRAS para eventos em que houver solicitação, bem como para eventos em que houver interesses relativos a presente Lei ou mesmo em eventos com previsão de participação de mais de mil pessoas.
Art. 29.
Nos conteúdos programáticos das escolas municipais, haverá a inclusão de temas sobre a deficiência, o processo de envelhecimento, a obesidade, bem como outras correlatas e que visem à inclusão e diminuição do preconceito, preferencialmente com palestras, participação integrativa de pessoas com e sem deficiência e apresentação de trabalhos ou pesquisas sobre o tema.
Art. 30.
A Municipalidade, na medida das possibilidades, disponibilizará impressora Braille para publicação de trabalhos desenvolvidos em nosso Município, com versão em Braille.
Art. 31.
Na área educacional, desportiva, de prestação de serviços, de turismo ou de lazer, no âmbito público ou privado, na medida do possível, serão fornecidos os materiais ou equipamentos necessários para a inclusão e integração da pessoa com deficiência, tais como cardápios em Braille, folhetos explicativos, comunicação alternativa, dentre outros.
Art. 32.
Os órgãos Municipais, dentro de suas atribuições e possibilidades, darão atenção especial às políticas de emprego à inserção da pessoa com deficiência no mercado de trabalho, sua inclusão e integração ao meio produtivo verificando sempre a forma que o cidadão que seja portador de benefício não perca o mesmo.
Art. 33.
Municipalidade poderá conceder incentivos fiscais às empresas que contratarem pessoas com deficiência em número superior ao estabelecido em Lei, bem como, poderá criar banco eletrônico de empregos para a pessoa com deficiência.
Art. 34.
É garantida a inscrição e a participação das pessoas com deficiência em concursos públicos municipais, estando reservadas, no mínimo 5% (cinco por cento) das vagas disponíveis, arredondando-se para cima no caso de número não inteiro.
§ 1º
Não pode a autoridade impedir inscrição em concurso de pessoas de deficiência.
§ 2º
O candidato deverá, no ato da inscrição, informar eventuais necessidades especiais para o dia da prova e nos demais atos do concurso.
§ 3º
As vagas reservadas serão distribuídas aos portadores de deficiência; havendo mais de um, obedecer-se-á a classificação entre eles.
§ 4º
O percentual aplica-se apenas às vagas destinadas a concursos
públicos municipais.
Art. 35.
Os órgãos Municipais promoverão, na medida do possível, dentro de suas atribuições e em conjunto com a União e o Estado, programas e serviços de orientação, capacitação, habilitação e reabilitação profissional, criando condições necessárias para que a pessoa com deficiência, obesa ou idosa, se integre aos meios de produção.
Art. 36.
As entidades de atendimento aos portadores de deficiência e de necessidades especiais, governamentais e não-governamentais, devem apresentar, anualmente, seu programa de funcionamento ao Conselho Municipal das Pessoas com Deficiência - CMPD.
Art. 37.
São deveres das entidades de atendimento, além de outras exigências previstas em Lei:
I –
oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
II –
apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei;
III –
estar regularmente constituída;
IV –
demonstrar a idoneidade de seus dirigentes;
V –
celebrar contrato escrito de prestação de serviço com os pais ou responsável, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso;
VI –
oferecer, na medida do possível, atendimento personalizado;
VII –
diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares;
VIII –
oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas;
IX –
proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade de cada pessoa;
X –
promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer;
XI –
proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
XII –
providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei, bem como solicitar ao Ministério Público providências em casos de suspeita ou confirmação de maustratos;
XIII –
manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome da pessoa, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do
atendimento;
XIV –
comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares.
Art. 38.
O Conselho Municipal das Pessoas com Deficiência - CMPD, órgão colegiado, também tem como atribuição ajudar a fiscalizar a aplicação da presente Lei.
Parágrafo único
A participação nas reuniões do CMPPD é aberta ao Público.
Art. 39.
Qualquer pessoa poderá comunicar aos órgãos municipais eventuais infrações a este Estatuto, que deverão tomar as providências cabíveis no menor tempo possível.
Art. 40.
Os órgãos e as entidades da Administração Pública, no âmbito das respectivas competências e finalidades, devem dar tratamento adequado aos assuntos relativos à pessoa com deficiência, visando assegurar-lhe o pleno exercício de seus direitos básicos e a efetiva inclusão social.
Art. 41.
Fica Instituído o Prêmio Dores do Indaiá Inclusiva que será concedido às pessoas que se destacarem com relação aos assuntos relativos à pessoa com deficiência, visando assegurar-lhe o pleno exercício de seus direitos básicos e a efetiva inclusão social, mediante indicação da Câmara Municipal, sendo, preferencialmente, entregue na primeira semana de dezembro de cada ano.
Art. 42.
Fica Instituído o Fundo Social Municipal, gerido pelo Prefeito Municipal, para o qual serão destinados os valores recolhidos a título de multas referentes a esta Lei, determinando-se sua aplicação aos objetivos deste Estatuto Municipal.
Art. 43.
As normas estabelecidas neste estatuto não se aplicam aos templos de qualquer culto, ressalvados os já previstos em Lei.
Art. 44.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.