Lei Complementar nº 143, de 14 de setembro de 2023
Autoriza o Poder Executivo a conceder as parcelas complementares repassadas ao Município pela União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, aos servidores públicos municipais ativos, ocupantes dos cargos de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, relativas à complementação dos vencimentos dos servidores destinadas a equiparar a remuneração desses servidores ao piso nacional da
categoria em atendimento ao disposto na Lei Federal n.º 14.434, de 4 de agosto de 2022 e dá outras providências.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder as parcelas complementares repassadas ao Município pela União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, aos servidores públicos municipais ativos, ocupantes dos cargos de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, relativas à complementação dos vencimentos dos servidores destinadas a equiparar a remuneração desses servidores ao piso nacional da categoria em atendimento ao disposto na Lei Federal n.º 14.434, de 4 de agosto de 2022.
Para o cálculo da Assistência Financeira Complementar aos servidores, além da proporcionalidade quanto a carga horária prevista nesta Lei, deverá ser considerado que o piso é composto pelas parcelas que compõem a remuneração de natureza Fixa, Geral e Permanente, não se incluindo as de natureza transitória, bem como seguirá os valores individuais previstos no InvestSUS respectivamente a cada servidor.
Nos termos da decisão do STF nos autos da ADI 7222, a implementação da complementação resultante do piso salarial nacional deve ocorrer na extensão do quanto disponibilizado, a título de assistência financeira complementar, pelo orçamento da União, conforme art. 198, 88 14 e 15, da Constituição Federal, com redação dada pela emenda constitucional nº 127/2022.
Considerando que o custeio financeiro dos profissionais inativos não constitui despesa com ações e serviços de saúde, segundo a Lei Complementar 141/2012, o complemento do piso de que trata esse artigo não se aplica a esses servidores.
O Município deverá realizar o pagamento retroativo aos servidores de que trata esse artigo, na exata extensão dos recursos que receber da União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, para esse fim.
parcelas de que trata esta Lei Complementar deverão ser honradas, a medida do possível, na mesma data em que se efetivar o pagamento dos vencimentos dos servidores públicos municipais, condicionadas ao recebimento dos recursos do Governo Federal, estabelecidos pela Lei Federal 14.581/2023 e suas regulamentações, especialmente Portaria GM/MS n.º 1135 de 16 de agosto de 2023 e suas alterações.
Poderá o Poder Executivo Municipal regulamentar por Decreto a aplicação desta Lei Complementar, naquilo que couber.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.