Lei Ordinária nº 3.113, de 10 de agosto de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3113

2023

10 de Agosto de 2023

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal (CAIXA), a oferecer garantias e dá outras providências.

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“Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal (CAIXA), a oferecer garantias e dá outras providências.” 

    A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: 

      Art. 1º. 

      Fica o Executivo autorizado a contratar operação de crédito e garantir com a Caixa Econômica Federal (CAIXA), até o valor de R$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de reais) destinados a Despesas de Capital para execução de diversos projetos no município, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as normas do agente financeiro e as condições específicas, no âmbito do Programa de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento — FINISA, 

        Art. 2º. 

        Para garantia da dívida e demais obrigações decorrentes do financiamento a ser contraído pelo Município, observadas as finalidades previstas no art. 1º desta lei, fica o Executivo autorizado a ceder e a transferir ao agente financeiro, em caráter irrevogável e irretratável, as parcelas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e/ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e/ou o produto de outros impostos e/ou as receitas geradas pelos impostos a que se referem os arts. 156 e 158 da Constituição Federal, bem como as receitas de que tratam o art. 159, e conforme inciso IV do Art. 167, todos da Constituição Federal, na forma da legislação vigente, em montante necessário e suficiente para amortização das parcelas do principal, encargos e pagamento dos acessórios da dívida. 

          § 1º 

          Em caso de insuficiência de parte dos depósitos bancários necessários para a quitação dos encargos contratuais e/ou, ainda, na hipótese de extinção das receitas, a garantia será sub-rogada por fundos ou impostos que venham a substitui-las, durante os prazos do contrato de financiamento autorizado por essa lei. 

            § 2º 

            Na hipótese de inadimplemento, fica o Executivo a conferir ao agente financeiro os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exequíveis, sem necessidade de empenho, por meio de débito nas contas correntes de depósitos vinculadas às receitas de transferência mencionadas no caput deste artigo, limitado ao exato montante apurado como inadimplemento, mediante a apresentação de prestação de contas por parte do agente financeiro ao Município. 

              Art. 3º. 

              Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, 8 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000. 

                Art. 4º. 

                 Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro. 

                  Art. 5º. 

                  Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de  Obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada. 

                    Art. 6º. 

                     Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

                      Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 10 de agosto de 2.023. 

                      ALEXANDRO COÊLHO FERREIRA

                      PREFEITO MUNICIPAL