Lei Ordinária nº 3.108, de 05 de julho de 2023
Após a publicação do extrato do Termo de Doação e recebimento, a Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá deverá disponibilizar em seu sítio eletrônico, no prazo de 48 horas, o Termo de Doação e Recebimento na integra, incluindo seus eventuais anexos.
o Termo de Doação e Recebimento na íntegra, incluindo
seus eventuais anexos.
Município de Dores do Indaiá deverá manter acessíveis ao público em geral e atualizados em seus sítios eletrônicos, os registros das doações e recebidas, contendo, no mínimo:
Nome do doador;
CNPJ ou CPF do doador;
Objeto da doação e, quando for o caso, seu quantitativo;
Valor estimado do bem, do material de consumo ou do serviço doado.
O Município de Dores do Indaiá deverá disponibilizar para acesso público, quando provocado, os documentos atualizados dos processos referentes as doações.
A Prefeitura disponibilizará em seu sítio eletrônico todas as informações necessárias referentes as doações dos bens, dos materiais de consumo e dos serviços recebidos pela Administração Pública direta, indireta, autárquica e fundacional
do Município de Dores do Indaiá.
Compete ao Controle Interno do Município, como órgão central do sistema de controle do Poder Executivo, quanto ao recebimento de doações de que trata esta Lei:
Estabelecer critérios para a avaliação das situações que caracterizam conflito de interesses;
Manter no sítio da Prefeitura a relação dos bens, dos materiais de consumo e dos serviços doados no ano civil, por período não inferior a um ano, contendo, no mínimo, os dados relacionados no art. 11, inciso IalV.
O escopo, o fluxo e os critérios para avaliação objetiva de conflitos de interesses e as responsabilidades e os prazos para realização da análise de que trata o inciso I serão definidos em resolução conjunta da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças e do Controle Interno, a ser publicada em até noventa dias após a entrada em vigor desta Lei.
Caracterizado o conflito de interesse não sanável, de acordo com a avaliação de que trata o inciso 1 deste artigo, considerar-se-á causa de impedimento do doador, nos termos do inciso II do Art. 14.
Poderão ser conferidos benefícios ao doador, a título de incentivo e reconhecimento pelas contribuições, para a execução de programas, projetos ou ações de interesse público, conforme regulamentação, tais como:
Instalação ou inserção, pelo doador, de elementos identificadores referentes aos bens, materiais de consumo e serviços doados; com duração máxima de uma ano.
Menção informativa da doação pelo doador nas publicidades próprias;
Menção informativa da doação pelo donatário nos processos de comunicação, vedado o uso para campanha publicitária governamental;
Certificado eletrônico ao doador, para exibição em espaços físicos ou virtuais, com a finalidade de incentivar e renovar o interesse da sociedade em colaborar com a Administração Pública.
Ficam impedidos de oferecer bens, materiais de consumo ou serviços em doação:
Pessoa natural condenada por ato de improbidade administrativa, por crime contra a fé pública ou contra à Administração Pública;
Pessoa jurídica:
declarada inidônea;
suspensa ou impedida de contratar com a Administração Pública;
condenada pelo cometimento de ato de improbidade administrativa;
condenada em processo de apuração de responsabilidade pela prática de atos lesivos contra a Administração Pública, nos termos da Lei Federal n.º 12.846/2013, de 1º de Agosto de 2013, que “Dispõe Sobre a Responsabilização Administrativa e Civil de Pessoas Jurídicas Pela Prática de Atos Contra a Administração Pública, Nacional ou Estrangeira, e dá Outras Providências.”;
estiver em débito com a seguridade social;
estiver em débito com a Fazenda Pública Municipal;
Pessoa natural ou jurídica cuja relação com a Municipalidade ou com o objeto a ser oferecido caracterizar conflito de interesse, conforme a avaliação de que trata o inciso I do art. 12
Fica vedado o recebimento de doação nas seguintes hipóteses:
Se a doação gerar obrigação futura de contratação para fornecimento de bens, insumos e peças de marca exclusiva ou de serviços por inexigibilidade de licitação;
Se a doação puder gerar despesas adicionais, presentes ou futuras, certas ou potenciais, tais como a de responsabilidade subsidiária, a de recuperação de bens ou outras que tornem a doação economicamente desvantajosa para a Administração Pública;
Se o ônus ou o encargo exigido for desproporcional aos bens, aos materiais de consumo ou aos serviços oferecido em doação, de modo a tornar a doação desvantajosa para a Administração Pública.
No caso de doação de serviço que exija ou somente possa ser aproveitado mediante o desenvolvimento de sistema eletrônico, este deverá estar incluído na doação.
Na hipótese de doação de software, deverá estar incluído na doação o respectivo código fonte.
No caso do objeto da doação se relacionar com as tecnologias de informação e comunicação, caberá avaliação das unidades técnicas de tecnologia da informação da Administração Municipal, quando for o caso, considerando as premissas de segurança da informação e de proteção de dados pessoais, nos termos da Lei Federal n.º 13.709/2018, de 14 de Agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
O recebimento das doações de que trata esta Lei não caracterizam novação, pagamento ou transação dos débitos dos doadores com a Administração Pública.
A Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças e o doador, poderão expedir recomendações mútuas na hipótese de verificação de irregularidades ou de descumprimento do Termo de Doação e Recebimento constando do Anexo I desta Lei.
Na hipótese de se expedir recomendações, será estabelecido prazo para adoção de providências, assegurado o direito de esclarecimento pela parte notificada.
A Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças poderá expedir normas complementares para disponibilizar materiais de apoio e instituir modelos padronizados de documentos necessários ao fiel cumprimento do disposto nesta Lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
“DISPÕE SOBRE O RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE BENS MÓVEIS. MATERIAIS DE CONSUMO E SERVIÇOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
TERMO DE DOAÇÃO E RECEBIMENTO
Aos XX dias do mês de X-X-X-X-X-X-X de 2.0XX, o MUNICÍPIO DE DORES DO INDIÁ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 18.301.010/0001-22, com sede na Praça do Rosário, n.º 268, Rosário, CEP 35610-000, e-mail: adm(doresdoindaia.mg.gov.br, telefone n.º (37) 3551-4243, neste ato representado, Prefeito Municipal e representante legal, Sr. ALEXANDRO COÉLHO FERREIRA, brasileiro, divorciado, corretor de seguros, portador do RG XXXXXXXX SSP/MG e inscrito no CPF/MF sob o n.º XXXXXXXXXXX, residente e domiciliado nesta cidade e Comarca de Dores do Indaiá, à Avenida Francisco Campos, n.º 487, Apartamento n.º 501, Centro, Minas Gerais, CEP 35610-000, doravante denominado DONATÁRIO, nos termos do disposto no art. x, da Lei Municipal n.º XXX, XX DE XXX-X-X-X-X-X, de XX de X-X-X-X-X-X-X-X-X de X.XXX, recebe neste ato, (Quantidade) (Bem/material de consumo/serviço), (Marca),
(especificações), R$ (valor), doado (a) à Municipalidade por X-X=X=X=X=X=X-X-X-=X-X-X-XX-X-X-X=X-X-X=X-X-X-X-X-X-X, pessoa física/jurídica de direito privado, inscrita no
CPC/MF/CNPJ/MF sob o n.º XXXXXX.XXX-XX/XX.XXX.XXX/XXKX-XX, com residente e
domiciliado/sediado na Rua/Avenida XXXXX-X-X-X-X-X-X, n.º X-X-X, X-X-X-X-X-X-X-X-X-XX, XXXXXXX-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X, Minas Gerais, CEP XX.XXX-XXX, doravante
denominado DOADOR, certificando que bem móvel ora doado, encontra-se em perfeito estado
de conservação e funcionamento.
Dores do Indaiá — Minas Gerais, XX de XX-X-X-X-X-X de 2.0XX.
XXX-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X
DOADOR
TESTEMUNHAS:
RG:
CPF:
RG
CPF: