Lei Ordinária nº 3.108, de 05 de julho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3108

2023

5 de Julho de 2023

Dispõe sobre o recebimento de doações de bens móveis. materiais de consumo e serviços pela administração pública direta autárquica e fundacional do município de Dores do Indaiá - Minas Gerais e dá outras providências.

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“DISPÕE SOBRE O RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE BENS MÓVEIS. MATERIAIS DE CONSUMO E SERVIÇOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."”.

    A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei.
      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Esta Lei dispõe sobre o recebimento de doações de bens móveis, materiais de consumo e serviços pela Administração Pública Direta, autárquica e fundacional do Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais.
          Parágrafo único 
          O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, à Administração Direita, Indireta, autárquica e fundacional, bem como às empresas públicas e sociedades de economia mista do Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais, observados a legislação específica e os seus estatutos.
            Art. 2º. 
            recebimento de doações de bens móveis, materiais de consumo e serviços deverá ocorrer com ou sem ônus ou encargos e será efetuado de modo irretratável e irrevogável.
              Parágrafo único  
              Para fins do disposto nesta Lei, considera-se ônus ou encargo a obrigação condicional imposta pelo doador ao donatário ou a terceiros, que determina restrição no bem móvel, no material de consumo ou no serviço transferido, ou que imponha obrigação de fazer ou não fazer, vedada a contrapartida financeira.
                Art. 3º. 
                A doação de que trata esta Lei poderá ser formalizada por pessoas naturais, nacionais ou estrangeiras, pessoas jurídicas de direito privado, nacionais ou estrangeiras, e organismos internacionais, devendo ter por finalidade a execução de programas, projetos ou ações de interesse público.
                  Art. 4º. 
                  O disposto nesta Lei não se aplica:
                    I – 
                    Quando a doação tiver como beneficiário serviço social autônomo;
                      II – 
                      Quando o doador for:
                        a) 
                        órgão ou entidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
                          b) 
                          consórcio público;
                            III – 
                            Nas hipóteses de doação:
                              a) 
                              de bens remanescentes de termos de parceria com organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação;
                                b) 
                                de bens para unidade estadual de ensino efetuada por Caixa Escolar,
                                  c) 
                                  de medicamentos,
                                    IV – 
                                    Quando a doação corresponder a valor inferior ou igual a R$ 1.000,00 (mil reais); devendo ser a única doação do doador no ano civil.
                                      V – 
                                      Quando a doação corresponder a valor inferior ou igual a R$ 1.000,00 (mil reais); devendo ser a única doação do doador no ano civil.
                                        Parágrafo único  
                                        À formalização da doação nas hipóteses previstas nos incisos do caput será realizada em conformidade com os procedimentos administrativos e legais adotados pela Municipalidade no que Se refere a aquisição, a incorporação, a armazenagem e a movimentação de materiais de consumo, serviços, equipamentos e materiais permanentes.
                                          CAPÍTULO II
                                          DOS PROCEDIMENTOS PARA DOAÇÃO
                                            Art. 5º. 
                                            A doação será realizada por meio de manifestação de interesse de pessoa natural, nacional ou estrangeira, de pessoa jurídica de direito privado, nacional ou estrangeira, € de organismo internacional.
                                              Art. 6º. 
                                              O interessado em doar bens, materiais de consumo ou serviços poderá, a qualquer tempo, encaminhar manifestação de interesse à secretaria Municipal de administração, Planejamento e Finanças do Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais.
                                                Parágrafo único  
                                                O interessado poderá indicar, o programa e o projeto ou à ação a que se destina a manifestação de interesse.
                                                  Art. 7º. 
                                                  O objeto da doação constante da manifestação de interesse será preliminarmente avaliado pela Secretaria Municipal de administração, Planejamento e Finanças do Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais que:
                                                    Art. 9º. 
                                                    Caso exista interesse no recebimento da doação pela Municipalidade, O interessado será comunicado e deverá apresentar:
                                                      I – 
                                                      Identificação e qualificação do doador;
                                                        II – 
                                                        Descrições, condições, especificações e quantitativos dos bens, materiais de consumo ou dos serviços, e outras características necessárias à definição do objeto da doação;
                                                          III – 
                                                          Valor de mercado atualizado dos bens, dos materiais de consumo ou dos serviços ofertados em doação;
                                                            IV – 
                                                            Declaração de que não está impedido de oferecer bens, materiais de consumo ou serviços em doação;
                                                              V – 
                                                              Certidão Conjunta de Regularidade Fiscal e Divida Ativa da União;
                                                                VI – 
                                                                Comprovação de Regularidade Fiscal junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
                                                                  VII – 
                                                                  Certidão Negativa de Débitos do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;
                                                                    VIII – 
                                                                    Certidão Negativa de Débitos Trabalhista,
                                                                      IX – 
                                                                      Certidão Negativa de Débitos Estaduais,
                                                                        X – 
                                                                        Certidão Negativa de Débitos Municipais;
                                                                          XI – 
                                                                          Descrição do ônus ou do encargo, caso aplicável;
                                                                            XII – 
                                                                            Em se tratando de bens móveis:
                                                                              a) 
                                                                              nota fiscal ou documento que comprove à propriedade dos bens, dos materiais de consumo;
                                                                                b) 
                                                                                declaração de inexistência de demandas administrativas ou judiciais com relação aos bens € materiais de consumo a serem doados;
                                                                                  c) 
                                                                                  declaração de que os bens e materiais de consumo à serem doados não são produtos de crime ou oriundos de atividades ilícitas,
                                                                                    d) 
                                                                                    fotos dos bens e dos materiais de consumo, quando for o caso;
                                                                                      e) 
                                                                                      localização dos bens e dos materiais de consumo, quando for o caso;
                                                                                        X – 

                                                                                        Em se tratando de serviços: 

                                                                                          a) 
                                                                                          local de prestação dos serviços, quando for o caso;
                                                                                            b) 
                                                                                            declaração de qualificação técnica para prestação do serviço ofertado;
                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                              Havendo interesse, à Administração Pública poderá receber todos os bens, materiais de consumo ou serviços ofertados em doação.
                                                                                                CAPÍTULO III
                                                                                                DA FORMALIZAÇÃO DA DOAÇÃO
                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                  A doação será formalizada pele Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças através de Termo de Doação e Recebimento constante do Anexo I desta Lei.
                                                                                                    § 1º 
                                                                                                    O extrato do Termo de Doação e Recebimento será publicado pelo Município de Dores do Indaiá, no Diário dos Municípios Mineiros da AMM — Associação Mineira de Municípios e no Quadro de Publicações Oficiais da Prefeitura, nos termos do art. 206, caput, da Lei Orgânica do Município de Dores do Indaiá.
                                                                                                      § 2º 

                                                                                                      Após a publicação do extrato do Termo de Doação e recebimento, a Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá deverá disponibilizar em seu sítio eletrônico, no prazo de 48 horas, o Termo de Doação e Recebimento na integra, incluindo seus eventuais anexos.

                                                                                                       

                                                                                                      o Termo de Doação e Recebimento na íntegra, incluindo
                                                                                                      seus eventuais anexos. 

                                                                                                        CAPÍTULO IV

                                                                                                        DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE 

                                                                                                          Art. 11. 

                                                                                                           Município de Dores do Indaiá deverá manter acessíveis ao público em geral e atualizados em seus sítios eletrônicos, os registros das doações e recebidas, contendo, no mínimo: 

                                                                                                            I – 

                                                                                                            Nome do doador; 

                                                                                                              II – 

                                                                                                              CNPJ ou CPF do doador; 

                                                                                                                III – 

                                                                                                                Objeto da doação e, quando for o caso, seu quantitativo; 

                                                                                                                  IV – 

                                                                                                                  Valor estimado do bem, do material de consumo ou do serviço doado. 

                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                    O Município de Dores do Indaiá deverá disponibilizar para acesso público, quando provocado, os documentos atualizados dos processos referentes as doações. 

                                                                                                                      § 2º 

                                                                                                                      A Prefeitura disponibilizará em seu sítio eletrônico todas as informações necessárias referentes as doações dos bens, dos materiais de consumo e dos serviços recebidos pela Administração Pública direta, indireta, autárquica e fundacional
                                                                                                                      do Município de Dores do Indaiá. 

                                                                                                                        Art. 12. 

                                                                                                                        Compete ao Controle Interno do Município, como órgão central do sistema de controle do Poder Executivo, quanto ao recebimento de doações de que trata esta Lei: 

                                                                                                                          I – 

                                                                                                                          Estabelecer critérios para a avaliação das situações que caracterizam conflito de interesses; 

                                                                                                                            II – 

                                                                                                                            Manter no sítio da Prefeitura a relação dos bens, dos materiais de consumo e dos serviços doados no ano civil, por período não inferior a um ano, contendo, no mínimo, os dados relacionados no art. 11, inciso IalV. 

                                                                                                                              § 1º 

                                                                                                                              O escopo, o fluxo e os critérios para avaliação objetiva de conflitos de interesses e as responsabilidades e os prazos para realização da análise de que trata o inciso I serão definidos em resolução conjunta da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças e do Controle Interno, a ser publicada em até noventa dias após a entrada em vigor desta Lei. 

                                                                                                                                § 2º 

                                                                                                                                Caracterizado o conflito de interesse não sanável, de acordo com a avaliação de que trata o inciso 1 deste artigo, considerar-se-á causa de impedimento do doador, nos termos do inciso II do Art. 14. 

                                                                                                                                  CAPÍTULO V

                                                                                                                                  DOS BENEFÍCIOS CONFERIDOS AO DOADOR E COMODANTE 

                                                                                                                                    Art. 13. 

                                                                                                                                    Poderão ser conferidos benefícios ao doador, a título de incentivo e reconhecimento pelas contribuições, para a execução de programas, projetos ou ações de interesse público, conforme regulamentação, tais como: 

                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                      Instalação ou inserção, pelo doador, de elementos identificadores referentes aos bens, materiais de consumo e serviços doados; com duração máxima de uma ano. 

                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                        Menção informativa da doação pelo doador nas publicidades próprias; 

                                                                                                                                          III – 

                                                                                                                                          Menção informativa da doação pelo donatário nos processos de comunicação, vedado o uso para campanha publicitária governamental; 

                                                                                                                                            IV – 

                                                                                                                                            Certificado eletrônico ao doador, para exibição em espaços físicos ou virtuais, com a finalidade de incentivar e renovar o interesse da sociedade em colaborar com a Administração Pública. 

                                                                                                                                              CAPÍTULO VI

                                                                                                                                              DISPOSIÇÕES FINAIS 

                                                                                                                                                Art. 14. 

                                                                                                                                                Ficam impedidos de oferecer bens, materiais de consumo ou serviços em doação: 

                                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                                  Pessoa natural condenada por ato de improbidade administrativa, por crime contra a fé pública ou contra à Administração Pública; 

                                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                                    Pessoa jurídica: 

                                                                                                                                                      a) 

                                                                                                                                                       declarada inidônea; 

                                                                                                                                                        b) 

                                                                                                                                                        suspensa ou impedida de contratar com a Administração Pública; 

                                                                                                                                                          c) 

                                                                                                                                                          condenada pelo cometimento de ato de improbidade administrativa; 

                                                                                                                                                            d) 

                                                                                                                                                            condenada em processo de apuração de responsabilidade pela prática de atos lesivos contra a Administração Pública, nos termos da Lei Federal n.º 12.846/2013, de 1º de Agosto de 2013, que “Dispõe Sobre a Responsabilização Administrativa e Civil de Pessoas Jurídicas Pela Prática de Atos Contra a Administração Pública, Nacional ou Estrangeira, e dá Outras Providências.”; 

                                                                                                                                                              e) 

                                                                                                                                                              estiver em débito com a seguridade social; 

                                                                                                                                                                f) 

                                                                                                                                                                estiver em débito com a Fazenda Pública Municipal; 

                                                                                                                                                                  III – 

                                                                                                                                                                  Pessoa natural ou jurídica cuja relação com a Municipalidade ou com o objeto a ser oferecido caracterizar conflito de interesse, conforme a avaliação de que trata o inciso I do art. 12 

                                                                                                                                                                    Art. 15. 

                                                                                                                                                                     Fica vedado o recebimento de doação nas seguintes hipóteses: 

                                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                                      Se a doação gerar obrigação futura de contratação para fornecimento de bens, insumos e peças de marca exclusiva ou de serviços por inexigibilidade de licitação; 

                                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                                        Se a doação puder gerar despesas adicionais, presentes ou futuras, certas ou potenciais, tais como a de responsabilidade subsidiária, a de recuperação de bens ou outras que tornem a doação economicamente desvantajosa para a Administração Pública; 

                                                                                                                                                                          III – 

                                                                                                                                                                          Se o ônus ou o encargo exigido for desproporcional aos bens, aos materiais de consumo ou aos serviços oferecido em doação, de modo a tornar a doação desvantajosa para a Administração Pública. 

                                                                                                                                                                            § 1º 

                                                                                                                                                                            No caso de doação de serviço que exija ou somente possa ser aproveitado mediante o desenvolvimento de sistema eletrônico, este deverá estar incluído na doação. 

                                                                                                                                                                              § 2º 

                                                                                                                                                                              Na hipótese de doação de software, deverá estar incluído na doação o respectivo código fonte. 

                                                                                                                                                                                § 3º 

                                                                                                                                                                                No caso do objeto da doação se relacionar com as tecnologias de informação e comunicação, caberá avaliação das unidades técnicas de tecnologia da informação da Administração Municipal, quando for o caso, considerando as premissas de segurança da informação e de proteção de dados pessoais, nos termos da Lei Federal n.º 13.709/2018, de 14 de Agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). 

                                                                                                                                                                                  Art. 16. 

                                                                                                                                                                                  O recebimento das doações de que trata esta Lei não caracterizam novação, pagamento ou transação dos débitos dos doadores com a Administração Pública. 

                                                                                                                                                                                    Art. 17. 

                                                                                                                                                                                    A Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças e o doador, poderão expedir recomendações mútuas na hipótese de verificação de irregularidades ou de descumprimento do Termo de Doação e Recebimento constando do Anexo I desta Lei. 

                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                      Na hipótese de se expedir recomendações, será estabelecido prazo para adoção de providências, assegurado o direito de esclarecimento pela parte notificada. 

                                                                                                                                                                                        Art. 18. 

                                                                                                                                                                                        A Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças poderá expedir normas complementares para disponibilizar materiais de apoio e instituir modelos padronizados de documentos necessários ao fiel cumprimento do disposto nesta Lei. 

                                                                                                                                                                                          Art. 19. 

                                                                                                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

                                                                                                                                                                                            Art. 20. 

                                                                                                                                                                                            Revogam-se as disposições em contrário. 

                                                                                                                                                                                              Dores do Indaiá, 05 de Julho de 2023. 

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                              ALEXANDRO COÊLHO FERREIRA

                                                                                                                                                                                              PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                Anexo I

                                                                                                                                                                                                LEI N.º 3.108/2023, DE 30 DE JUNHO DE 2023. 

                                                                                                                                                                                                  “DISPÕE SOBRE O RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE BENS MÓVEIS. MATERIAIS DE CONSUMO E SERVIÇOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. 

                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                  TERMO DE DOAÇÃO E RECEBIMENTO 

                                                                                                                                                                                                  Aos XX dias do mês de X-X-X-X-X-X-X de 2.0XX, o MUNICÍPIO DE DORES DO INDIÁ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 18.301.010/0001-22, com sede na Praça do Rosário, n.º 268, Rosário, CEP 35610-000, e-mail: adm(doresdoindaia.mg.gov.br, telefone n.º (37) 3551-4243, neste ato representado, Prefeito Municipal e representante legal, Sr. ALEXANDRO COÉLHO FERREIRA, brasileiro, divorciado, corretor de seguros, portador do RG XXXXXXXX SSP/MG e inscrito no CPF/MF sob o n.º XXXXXXXXXXX, residente e domiciliado nesta cidade e Comarca de Dores do Indaiá, à Avenida Francisco Campos, n.º 487, Apartamento n.º 501, Centro, Minas Gerais, CEP 35610-000, doravante denominado DONATÁRIO, nos termos do disposto no art. x, da Lei Municipal n.º XXX, XX DE XXX-X-X-X-X-X, de XX de X-X-X-X-X-X-X-X-X de X.XXX, recebe neste ato, (Quantidade) (Bem/material de consumo/serviço), (Marca),
                                                                                                                                                                                                  (especificações), R$ (valor), doado (a) à Municipalidade por X-X=X=X=X=X=X-X-X-=X-X-X-XX-X-X-X=X-X-X=X-X-X-X-X-X-X, pessoa física/jurídica de direito privado, inscrita no
                                                                                                                                                                                                  CPC/MF/CNPJ/MF sob o n.º XXXXXX.XXX-XX/XX.XXX.XXX/XXKX-XX, com residente e
                                                                                                                                                                                                  domiciliado/sediado na Rua/Avenida XXXXX-X-X-X-X-X-X, n.º X-X-X, X-X-X-X-X-X-X-X-X-XX, XXXXXXX-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X, Minas Gerais, CEP XX.XXX-XXX, doravante
                                                                                                                                                                                                  denominado DOADOR, certificando que bem móvel ora doado, encontra-se em perfeito estado
                                                                                                                                                                                                  de conservação e funcionamento. 

                                                                                                                                                                                                  Dores do Indaiá — Minas Gerais, XX de XX-X-X-X-X-X de 2.0XX.

                                                                                                                                                                                                  XXX-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X 

                                                                                                                                                                                                  DOADOR 

                                                                                                                                                                                                  TESTEMUNHAS: 

                                                                                                                                                                                                  RG:

                                                                                                                                                                                                  CPF:

                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                  RG

                                                                                                                                                                                                  CPF: