Lei Ordinária nº 3.101, de 16 de junho de 2023
Art. 1º.
Fica criada a Brigada Municipal de Dores do Indaiá, com base prescrito pela Lei Federal nº 13.427/2017, na Lei Estadual nº 22.839/2018, Portaria nº 49/2020, do Corpo de Bombeiro Militar de Minas Gerais e Lei 12.608/12, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDC, e demais normas vigentes ou as que vierem substituí-las.
Art. 2º.
Para as finalidades desta Lei, denomina-se:
I –
Brigada Municipal: órgão municipal composto por voluntários ou agentes públicos, todos capacitados e credenciados para atuação, mediante assinatura de convênio com o CBMMG, na prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio, busca e salvamento, primeiros socorros ou atendimento pré-hospitalar, nos termos da Lei Federal nº 13.425, de 30 de março de 2017 e no Desenvolvimento de ações de Proteção e Defesa Civil com base na Lei 12.608/2012, com atribuições assim descritas:
a)
Atuar no controle de incêndios prediais, florestais e em pastagens, dentro do limite do município;
b)
Atuar no resgate de feridos em acidentes automobilísticos juntamente com o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU;
c)
Atuar no resgate de feridos em acidentes diversos, quando houver alguma restrição para o atendimento à vítima como local de difícil acesso, trabalho em altura, ou quando houver qualquer tipo de risco ao socorrista do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência — SAMU;
d)
Atuar na realização de campanhas de prevenção e combate a incêndios, conscientização de proprietários de estabelecimentos quanto ao cumprimento das normas e leis de prevenção e combate a incêndios, atuar no treinamento de brigadas internas de estabelecimentos comerciais;
e)
Auxiliar a defesa civil municipal na sua área de atuação,
nas atividades e nos diversos mutirões de preservação de riscos ambientais,
II –
Brigadista Municipal: Pessoa física que atua na Brigada Municipal exercendo atividade na prevenção e combate a incêndios, busca e salvamento e atendimento pré-hospitalar e, as ações de Proteção e Defesa Civil com agentes de Proteção e Defesa Civil.
Art. 3º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com o Corpo de Bombeiro Militar de Minas Gerais, objetivando o treinamento de Brigadista Municipal.
Art. 4º.
O Município contará com 5 (cinco) Brigadistas Municipais, que serão preenchidos por função honorífica de relevante interesse social.
Parágrafo único
O funcionamento, escalas, uniformes e outras normas que dispuserem a respeito da Brigada Municipal serão regulamentadas por decreto municipal, sem prejuízo de outras normas complementares, após a celebração de convênio com o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.
Art. 5º.
A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.