Lei Ordinária-PEM nº 3.092, de 16 de março de 2023
Art. 1º.
Poder Executivo apresentara, semestralmente, por meio de divulgação no site oficial do Município, em relatório em meio eletrônico sobre as obras públicas em andamento ou com prazo de execução suspenso.
Parágrafo único
No relatório mencionado no caput deste artigo deverá constar:
I –
Número do contrato e dos aditivos;
II –
Custo de cada obra, incluindo aditivos;
III –
Valor liquidado;
IV –
Percentual executado da obra;
V –
Tempo previsto para seu término;
VI –
Fontes de recursos de cada obra;
VII –
Órgão contratante.
VIII –
Despesas contratadas.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.