Lei Complementar nº 136, de 26 de janeiro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

136

2023

26 de Janeiro de 2023

Autoriza a recomposição da perda inflacionária dos vencimentos dos servidores do Poder Legislativo de Dores do Indaiá - Minas Gerais.

a A
“AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA INFLACIONÁRIA DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DE DORES DO INDAIÁ — MINAS GERAIS.”.
    A Câmara Municipal de Dores do Indaiá-MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Fica autorizada a recomposição da perda inflacionária dos vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Dores do Indaiá no percentual apurado no total de 5,93% (Cinco vírgula noventa e três por cento), sobre as tabelas dos vencimentos básicos /salários que envolvem todos os servidores efetivos, comissionados do âmbito do Poder Legislativo do Município de Dores do Indaiá/MG.
        Parágrafo único  
        O percentual da recomposição da perda inflacionária descrito no caput é o medido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, correspondente à inflação acumulada no período de Janeiro/2022 a Dezembro/2022.
          Art. 2º. 
          A recomposição da perda inflacionária de que trata o art. 1º, caput, desta Lei será aplicada a partir do pagamento dos vencimentos do mês de Janeiro de 2.023.
            Art. 3º. 
            Ficam fazendo parte integrante desta Lei, o Anexo I referente à Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro da recomposição concedida neste exercício de 2.023 e nos dois exercícios subsequentes, a saber, de 2.024 e 2.025, e Anexo II referente à Declaração do Ordenador da Despesa de que a recomposição da perda inflacionária tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, previstos no art. 16, incisos I e II, no art. 17 e no art. 21, inciso I, todos da Lei Complementar nº.101/2000, de 4 de Maio de 2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
              Art. 4º. 
              Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Janeiro de 2.023.

                Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 26 de Janeiro de 2.023.

                ALEXANDRO COÊLHO FERREIRA

                PREFEITO MUNICIPAL

                  Anexo I

                  LEI COMPLEMENTAR Nº 136/2023, DE 26 DE JANEIRO DE 2.023. 

                    “AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO DA PERDA INFLACIONARIA DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DE DORES DO INDAIA — MINAS GERAIS.”. 

                     

                    DECLARAÇÃO 

                    DECLARO para os devidos fins de direito e, em especial, para atender ao disposto no inciso II do art. 16 da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) que, as despesas em razão da a recomposição da perda inflacionária dos vencimentos dos servidores do Poder Legislativo de Dores do Indaiá/MG no percentual de 5,93% (cinco vírgula noventa e três por cento), para vigorarem com efeito retroativo a 1º de Janeiro de 2.023, constantes neste Projeto de Lei Complementar tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Municipal nº 3.067, de 14 de Dezembro de 2.022, que "Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Dores do Indaiá-Minas Gerais Para o Exercício Financeiro de 2.023.", e é compatível com a Lei Municipal nº 3.032 de 15 de Julho de 2022, que "Dispõe Sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária Para o Exercício de 2023, e dá Outras Providências." e com a Lei Municipal nº 2.958, de 25 de Novembro de 2.021, que "Dispõe Sobre o Plano Plurianual do Município de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais para o Quadriênio 2.022 a 2.025 e dá Outras Providências.” 

                    Considera-se adequação orçamentária e financeira com a LOA, a despesa objeto de dotação especifica e suficiente, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não
                    sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício (inciso I da 8 1º do art. 16 daLRF). 

                    Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá, 26 de Janeiro de 2.023.

                    ALEXANDRO COÊLHO FERREIRA 

                    PREFEITO MUNICPAL