Lei Ordinária nº 3.054, de 26 de outubro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3054

2022

26 de Outubro de 2022

Autoriza o município de Dores do Indaiá a conceder auxílio moradia emergencial aos proprietários e/ou possuidores de imóveis localizados na rua Tapajós e na rua Sion, atingidos pelas chuvas ocorridas no início do ano de 2022, objeto de decretação de estado de calamidade pública, que se encontram sob risco de desabamento e com a estrutura comprometida e dá outras providências.

a A
“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ A CONCEDER AUXÍLIO MORADIA EMERGENCIAL AOS PROPRIETÁRIOS E/OU POSSUIDORES DE IMÓVEIS LOCALIZADOS NA RUA TAPAJÓS E NA RUA SION, ATINGIDOS PELAS CHUVAS OCORRIDAS NO INÍCIO DO ANO DE 2.022, OBJETO DE DECRETAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, QUE SE ENCONTRAM SOB RISCO DE DESABAMENTO E COM A ESTRUTURA COMPROMETIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
    A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais, em caráter excepcional e temporário, a conceder benefício eventual denominado Auxílio Moradia Emergencial, aos proprietários e possuidores dos imóveis localizados na Rua Tapajós e na Rua Sion, atingidos pelas chuvas torrenciais ocorridas em Janeiro/2022 e que ensejaram a Decretação de Estado de Calamidade Pública no Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais, através do Decreto Municipal n.º 021/2022, de 09 de Janeiro de 2.022.
        § 1º 
        O Auxílio Moradia Emergencial destina-se à garantia das condições de moradia às famílias proprietárias e possuidoras dos imóveis atingidos pelas chuvas torrenciais ocorridas em Janeiro/2.022, localizados na Rua Tapajós e na Rua Sion, que não se enquadram nos critérios estabelecidos na Lei Municipal n.º 2.946/2021, de 30 de Setembro de 2.021, que “Dispõe Sobre a Concessão de Benefícios Eventuais no Município de Dores do Indaiá e dá Outras Providências.” para recebimento do aluguel social previsto no art. 3º, inciso VI da mesma Lei, como relativo direito à cidadania.
          § 2º 
          Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se família o núcleo social básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscritos a obrigações recíprocas e mútuas organizadas em torno de relações de geração e gênero e que vivem sob o mesmo teto, bem como o núcleo social unipessoal.
            § 3º 
            Considerar-se-á, para efeitos desta Lei:
              I – 
              Beneficiário direto: A pessoa natural representante da família beneficiária, nos termos do parágrafo anterior, que receberá o benefício em seu próprio nome e sob sua responsabilidade;
                II – 
                Beneficiários indiretos: As pessoas naturais integrantes da família beneficiária, nos termos do 8 2º, que forem beneficiadas indiretamente pelo Auxílio Moradia Emergencial recebido pelo beneficiário direto;
                  Art. 2º. 
                  Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social realizar o acompanhamento e o monitoramento familiar durante a concessão do Auxílio Moradia Emergencial, e manter atualizada a documentação necessária à concessão do Auxílio Moradia Emergencial.
                    Art. 3º. 
                    São requisitos imprescindíveis para a concessão do Auxílio Moradia Emergencial:
                      I – 
                      Que o imóvel tenha sido total ou parcialmente destruído, apresente problemas estruturais graves, ou esteja situado em área sob risco iminente de desabamento ou desmoronamento, e que ensejem a sua interdição, desocupação ou demolição, comprovado por laudo municipal, boletim de ocorrência e/ou termo de interdição expedido pela Defesa Civil,
                        II – 
                        Que a família beneficiária proprietária e/ou possuidora do imóvel tenha renda familiar de até 03 (três salários mínimos) e renda per capita não superior á 01 (um) salário mínimo, comprovada pelo competente estudo socioeconômico e laudo social circunstanciado e fundamentado favorável, onde conste a identificação de todos os beneficiários, tanto diretos como indiretos, devidamente, emitidos pelos Assistentes Sociais que compõem a equipe técnica do CRAS - Centro de Referência de Assistente Social da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social de Dores do Indaiá — Minas Gerais;
                          III – 
                          Que a família beneficiária proprietária e/ou possuidora do imóvel resida no Município de Dores do Indaiá — Minas Gerais, que não seja proprietária e/ou possuidora de outro imóvel, e que não atenda aos critérios estabelecidos na Lei Municipal n.º 2.946/2021, de 30 de Setembro de 2.021, que “Dispõe Sobre a Concessão de Benefícios Eventuais no Município de Dores do Indaiá e dá Outras Providências.” para recebimento de aluguel social.
                            Art. 4º. 
                            O Auxílio Moradia Emergencial compreenderá o “eba E : pagamento de valor mensal destinado exclusivamente à locação de moradia para a família beneficiária, no mínimo de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e no máximo de 2 (meio) salário mínimo, por família beneficiada, conforme estudo social elaborado pelos Assistentes Sociais que compõem a equipe técnica do CRAS - Centro de Referência de Assistente Social da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social de Dores do Indaiá — Minas Gerais.
                              § 1º 
                              O valor do Auxílio Moradia Emergencial será pago exclusivamente ao beneficiário devidamente cadastrado e contemplado.
                                § 2º 
                                O Auxílio Moradia Emergencial será pago até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.
                                  § 3º 
                                  Para ter direito ao benefício de Auxílio Moradia Emergencial, o beneficiário direto assinará, obrigatoriamente, um Termo de Responsabilidade e Conduta, onde constarão seus direitos, deveres e obrigações, a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
                                    § 4º 
                                    O imóvel alugado deverá ser de uso estritamente residencial.
                                      § 5º 
                                      O imóvel alugado não poderá localizar-se em áreas de risco ou ocupação irregular, garantindo-se a salubridade e condições adequadas de habitação e segurança.
                                        Art. 5º. 
                                        O benefício eventual denominado Auxílio Moradia Emergencial terá vigência até a conclusão das obras de drenagem pluvial na Rua Tapajós, até a construção de novas moradias para as famílias proprietárias e/ou possuidoras dos imóveis atingidos, ou até 31/12/2.024, o que ocorrer primeiro.
                                          Art. 6º. 
                                          Será imediatamente suspenso o pagamento do Auxílio Moradia Emergencial, a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses:
                                            I – 
                                            Quando o beneficiário for incluído em qualquer programa de habitação, nas esferas municipal, estadual ou federal,
                                              II – 
                                              Quando for dada solução habitacional para a família beneficiária, mediante manifestação circunstanciada e fundamentada da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
                                                III – 
                                                Quando se verificar o descumprimento a quaisquer dos requisitos do Art. 3º ou das condições do Art. 4º da presente Lei, inclusive às cláusulas do Termo de Responsabilidade e de Conduta;
                                                  IV – 
                                                  Quando o beneficiário não atender a qualquer comunicado ou solicitação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social da Prefeitura de Dores do Indaiá.
                                                    Parágrafo único  
                                                    Uma vez suspenso o pagamento do Auxílio Moradia Emergencial, instaurar-se-á o processo administrativo, nos termos desta Lei, somente sendo definitivamente cancelado o benefício após a ultimação de seus trâmites.
                                                      Art. 7º. 
                                                      Toda decisão do Poder Público que implique na suspensão ou cancelamento do Auxílio Moradia Emergencial, nos termos do art. 6º da presente Lei será notificada por escrito ao beneficiário no endereço do imóvel alugado, devendo este apor o seu ciente ao receber a sua via, e conterá, no mínimo:
                                                        I – 
                                                        A identificação do beneficiário;
                                                          II – 
                                                          A descrição do fato que motivou a decisão, bem como dos dispositivos legais correspondentes, e eventuais documentos complementares, tais como laudos e/ou avaliações;
                                                            III – 
                                                            A data e o lugar da decisão;
                                                              IV – 
                                                              O prazo para interposição de eventual recurso;
                                                                V – 
                                                                nome e a assinatura da autoridade decisória.
                                                                  § 1º 
                                                                  Recusando-se o beneficiário a apor o ciente em sua via, será tal recusa certificada pela autoridade notificante na via oficial, devendo este ato ser testemunhado por 02 (duas) pessoas.
                                                                    § 2º 
                                                                    Das decisões a que se refere o caput do art. 7º,0 beneficiário disporá de 10 (dez) dias para interpor eventual recurso administrativo.
                                                                      § 3º 
                                                                      Oferecido tempestivamente o recurso, caberá à autoridade reconsiderar ou sustentar os fundamentos de sua decisão, remetendo o processo ao Prefeito Municipal, para a decisão conclusiva.
                                                                        Art. 8º. 
                                                                        As despesas decorrentes desta lei correrão às expensas de rubrica orçamentária própria do orçamento vigente.
                                                                          Art. 9º. 
                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos à 01 de Julho de 2.022.
                                                                            Art. 10. 
                                                                            Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                              Dores do Indaiá, 26 de Outubro de 2.022

                                                                               

                                                                              ALEXANDRO COÊLHO FERREIRA

                                                                              PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                LEI Nº 3.054/2022, DE 26 DE OUTUBRO DE 2.022. 

                                                                                 

                                                                                “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ A CONCEDER AUXILIO MORADIA EMERGENCIAL AOS PROPRIETÁRIOS E/OU POSSUIDORES DE IMÓVEIS LOCALIZADOS NA RUA TAPAJÓS E NA RUA SION, ATINGIDOS PELAS CHUVAS OCORRIDAS NO INÍCIO DO ANO DE 2.022, OBJETO DE DECRETAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, QUE SE ENCONTRAM SOB RISCO DE DESABAMENTO E COM A ESTRUTURA COMPROMETIDA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 

                                                                                  PROCESSO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO PARA GERAÇÃO DE DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARATER ONTINUADO/ DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA (Art. 16, inciso I, da LC 101/2000 — LRF). 

                                                                                    A Lei de Responsabilidade Fiscal — LC nº. 101/2000 nos seus artigos 15, 16 e 17 preceitua que será considerada não autorizada e irregular, a geração de despesas ou assunção de obrigação que não seja acompanhada da estimativa do impacto orçamentário e financeiro. 

                                                                                     

                                                                                    O evento em análise dispõe sobre O estudo do impacto financeiro e orçamentário em face do benefício eventual a ser concedido às famílias que ficaram desabrigadas de suas residências por ocasião das fortes chuvas que abalou e ou destruiu grande parte da estrutura física dos imóveis impossibilitando assim, a permanência e a habitual habitação, de forma a garantir o mínimo de dignidade humana de moradia com segurança e a incolumidade à vida e a saúde, e de situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, com fundamento nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos. 

                                                                                     

                                                                                    O impacto financeiro e orçamentário vem ao encontro das exigências insculpidas na LC 101/00, e ainda está embasada no art. 3º da Lei nº 2.946, de 30 de setembro de 2021, c/c arts. 18 e seguintes, deste Município, hipótese em que é permitido ao município o custeio de pagamento de aluguel social às pessoas que se enquadrarem nas condições previstas na presente lei bem como às situações de caso fortuito  ou de força maior, que no caso concreto está materializada, diante dos laudos exarados pelos Assistentes Sociais que compõem as equipe técnica do CRAS — Centro de Referência  em Assistência Social da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social de Dores do Indaiá, conforme de verifica do projeto de lei que autoriza a concessão de auxilio moradia emergencial aos proprietários e/ou possuidores de imóveis localizados na Rua Tapajós e na Rua Sion. 

                                                                                     

                                                                                    I - PREMISSA 

                                                                                     

                                                                                    Trata o presente Processo de Demonstrativo do Impacto Orçamentário-Financeiro de manifestação acerca da elevação de despesa de caráter continuado da Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá - MG, decorrente do benefício pelo custeio de pagamento de aluguel social às famílias desabrigadas, cujo valor estimado é de R$ 118.860,00 (cento e dezoito mil oitocentos e sessenta reais), contados a partir da data da assinatura do termo de contrato, retroativos ao mês de julho de 2022 até o final do exercício financeiro de 2024, admitindo-se prorrogação. 

                                                                                      Descrição Total dos Gastos Mensais (R$) Total dos Gastos (06 meses) (R$)

                                                                                      SITUAÇÃO ATUAL — benefícios concedidos pela Lei nº 2.946, de 30 de setembro 
                                                                                      0,000,00
                                                                                      Descrição Total dos Gastos Mensais (R$) Total dos Gastos (06 meses) (R$) 
                                                                                      SITUAÇÃO PROPOSTA —- PAGAMENTO DE BENEFÍCIO FINANCEIRO NA MODALIDADE ALUGUEL DE BEM PRIVADO, NOS TERMOS DO ART. 3º DA LEI Nº 2.946, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021, DESTE MUNICIPIO, C/C ARTS. 18 E
                                                                                      SEGUINTES. 
                                                                                      3.962,0023.772,00
                                                                                      Descrição Total dos Gastos Mensais (R$)  Total dos Gastos (06 meses) (R$)
                                                                                      VARIAÇÃO / ACRÉSCIMO 3.962,0023.772,00
                                                                                        ALUGUEL SOCIAL - VULNERABILIDADE SOCIAL
                                                                                        ALUGUEL SOCIAL - TAPAJÓS - CALAMIDADE PÚBLICA
                                                                                        ANOBENEFICIÁRIOS R$ 606,00 
                                                                                        2022Creusa Santos da Silva R$ 350,00
                                                                                        Geraldo Xavier da Silva R$ 600,00 
                                                                                        Laura Ruane Marques de Oliveira R$ 606,00 
                                                                                        Daniel Alexandre Menezes R$ 400,00 
                                                                                        Joao Bernardes Teixeira  
                                                                                          
                                                                                        VALOR TOTALR$ 2.562,00 
                                                                                          ALUGUEL - OIAPOQUE -CALAMIDADE PÚBLICA
                                                                                          ANO BENEFICIÁRIOVALOR
                                                                                          2022Selma de Oliveira Silva

                                                                                          R$ 300,00

                                                                                          ALUGUEL SOCIAL - SION - CALAMIDADE
                                                                                          ANOBENEFICIÁRIOS VALOR
                                                                                          2022Janaína da Luz Mendonça Ferreira R$ 500,00
                                                                                          Janaína da Luz Mendonça Ferreira R$ 600,00
                                                                                           VALOR TOTAL:R$1.100,00

                                                                                          Memória de Cálculo dos Valores. 

                                                                                          Valor Mensal - Soma (R$ 2.562,00 + R$ 300,00 + R$ 1.100,00) = R$ 3.962,00 

                                                                                          Calculo considerando 06(Seis) meses em 2022 = R$ 3.962,00 x 6 = R$ 23.772,00. 

                                                                                          Calculo considerando 12(doze) meses em 2023 = R$ 3.962,00 x 12 = R$ 47.544,00 

                                                                                          Calculo considerando 12(doze) meses em 2024 = R$ 3.962,00 x 12 = R$ 47.544,00 

                                                                                            III — IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO. 

                                                                                             

                                                                                            ESPECIFICAÇÃO  
                                                                                            20222023*2024*
                                                                                            1. Orçamento Autorizado para Outras despesas correntes R$ 15.786.588,34 R$ 21.296.032,23 R$21.819.101,51 
                                                                                            . Despesa de Caráter continuado da Lei que autoriza O pagamento de benefício financeiro na modalidade aluguel de bem privado, nos termos do art. 50, VI da lei nº 2.935, de 17 de maio de 2021. R$ 17.600,00 R$ 35.200,0R$ 0,00 
                                                                                            3- Subtotal de despesas =(1+2) R$ 15.804.188,34 R$ 21.331.232,23 R$ 21.819.101,51 
                                                                                            4- Novas Despesas de Caráter Continuado -Projeto de Lei para pagamento de aluguel nos termos do art. 3º da Lei nº 2.946, de 30 de setembro de 2021, deste município, c/c arts. 18 e seguintes. R$ 23.772,00R$ 47.544,00 R$ 47.544,00 
                                                                                            5. Impacto Orçamentário e Financeiro = (4/3) 0,01504% 0,22288% 0,21790% 

                                                                                            *valores estimados para 2023 e 2024. 

                                                                                             

                                                                                              De acordo como quadro acima, o projeto de lei que autoriza a concessão de auxílio moradia emergencial aos proprietários e/ou possuidores de imóveis localizados na Rua Tapajós e na Rua Sion, representa um impacto de 0,01504% no orçamento de 2022 para o referido benefício, sendo que essas despesas serão compensadas em função da contenção de gastos com despesas de caráter não continuado e com o incremento das receitas municipais, ou seja, não haverá impacto significativo nas finanças do Município de Dores do Indaiá. 

                                                                                              Os percentuais apresentados para 2023 e 2024 demonstrados no impacto orçamentário-financeiro alcançam 0,22288%, e de 0,21790%, ou seja, e não irão afetar as metas de resultados fiscais para estes exercícios. 

                                                                                              IV — INDICAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS EM 2022, PARA CUSTEIO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO. 

                                                                                              O conceito de Despesas Obrigatórias De Caráter Continuado é a despesa pública corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a 2 exercícios. 

                                                                                              As despesas com o pagamento de aluguel a título de benefício eventual no valor mensal de R$ 3.962,00 (três mil novecentos e sessenta e dois reais) mensais para custeio de locação de imóvel encontram-se previstas no rol das “Outras Despesas Correntes”, e estão alocadas de forma geral na Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2022, a lei nº 2.964, de 10 de Dezembro de 2021, e não irão afetar as metas de resultados fiscais relativos aos valores fixados na LOA para 2022, no que tange aos valores nela consignados, haja visto que até a presente data há excedentes de arrecadação na fonte 100 - Recursos não Vinculados de Impostos. 

                                                                                              Para o exercício de 2023 de igual forma não refletirá nas metas previstas na LDO/2022(Lei nº 2.940 de 15 de Julho de 2021), pois serão compensadas em função da contenção de gastos com despesas de caráter não continuado e com o incremento das receitas municipais, compensando os efeitos do projeto de Lei e fazendo com que o executivo continue exercendo o controle das metas fiscais diante da Lei de Responsabilidade Fiscal. De igual forma o impacto para O exercício de 2024 será ínfimo e não causará desequilíbrio nas contas públicas. 

                                                                                               V - CONCLUSÃO 

                                                                                              A estimativa de impacto orçamentário e financeiro, no que se refere ao benéfico a ser concedido em 2022 de R$ 23.772,00 (vinte e três mil setecentos e setenta e dois reais), será comtemplado na vigente lei orçamentária anual e será compensado em função da contenção de gastos com despesas de caráter não continuadas e com o incremento das receitas municipais, cujo excesso de arrecadação já realizadas, e com certeza para os exercícios de 2023 e 2024, bem como também não irão refletir nas metas fiscais. 

                                                                                               

                                                                                              Diante das informações acima, os gastos gerados com o projeto de lei que autoriza a concessão de auxílio moradia emergencial aos proprietários e/ou possuidores de imóveis localizados na Rua Tapajós e na Rua Sion não irão interferir no
                                                                                              atendimento das metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual para exercício de 2022, pois a previsão orçamentárias de Outras Despesas Correntes, juntamente com aberturas de créditos adicionais tendo por fonte de recursos o excesso de arrecadação já consolidados, somadas com ações governamentais a serem desenvolvidas para manter o equilíbrio fiscal, com certeza suportarão os desembolsos no presente exercício e para 2023 e 2024. 

                                                                                              Dores do Indaiá - MG, 26 de Outubro de 2.022. 

                                                                                               

                                                                                              CLÁUDIO MORAIS DOS SANTOS

                                                                                              CONTADOR - 123915/0-7X CRC/MG

                                                                                               

                                                                                              VICENTE DE PAULA ZICA

                                                                                              SEC. MUN. DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS

                                                                                                LEI Nº 3.054/2022,

                                                                                                AUTORIZA O MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ A CONCEDER AUXILIO MORADIA EMERGENCIAL AOS PROPRIETÁRIOS E/OU POSSUIDORES DE IMÓVEIS LOCALIZADOS NA RUA TAPAJOS E NA RUA SION, ATINGIDOS PELAS CHUVAS OCORRIDAS NO INÍCIO DO ANO DE 2.022, OBJETO DE DECRETAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, QUE SE ENCONTRAM SOB RISCO DE DESABAMENTO E COM A ESTRUTURAE 26 DE OUTUBRO DE 2.022. 

                                                                                                  DECLARAÇÃO DO ORDENADOR 

                                                                                                   

                                                                                                  Declaro, em cumprimento ao disposto no art. 16, II da LC 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, que a criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental constante deste processo, tem adequação orçamentária e financeira na Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2022 nº 2.964, de 10 de Dezembro de 2021, e é compatível com a Lei nº 2.940 de 15 de Julho de 2021, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2022 e com o Plano Plurianual para o quadriênio 2022 — 2025 — Lei Municipal nº 2.958, de 25 de Novembro de 2021. 

                                                                                                  E, por ser verdade, dato e assino a presente declaração. 

                                                                                                  Dores do Indaiá - MG, 26 de Outubro de 2.022. 

                                                                                                  ALEXANDRO COÊLHO FERREIRA

                                                                                                  PREFEITO MUNICIPAL