Lei Ordinária nº 3.048, de 21 de setembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3048

2022

21 de Setembro de 2022

Autoriza o município de Dores do Indaiá - Minas Gerais a doar ao estado de Minas Gerais através da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP bem móvel que especifica e dá outras providências.

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“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ — MINAS GERAIS A DOAR AO ESTADO DE MINAS GERAIS, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA — SEJUSP BEM MOVEL QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.”.
    A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Fica o Município de Dores do Indaiá, Estado de Minas Gerais, autorizado a doar ao Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública — SEJUSP, pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 05.487.631/0001-09, sediada na cidade e Comarca de Belo Horizonte, na Rodovia Papa João Paulo II, 4.143, Serra Verde, Edifício Gerais, 5º Andar, CEP 31630-9001, Minas Gerais, o seguinte bem móvel:
        I – 
        Bebedouro Industrial em Aço inox, adquirido pelo Município de Dores do Indaiá, em 02/03/2.022, Nota Fiscal Eletrônica n.º 000.002.892, da empresa Comercial Office Minas Ltda., através do Processo Licitatório n.º 055/2021, Pregão SRP n.º 037/2021, no valor de R$ 1.649,00 (Um mil, seiscentos e quarenta e nove reais), registrado no Inventário Patrimonial do Município sob o n.º 17924.
          Art. 2º. 
          O bem a ser doado e descrito no inciso I, do art. 1º desta lei destina-se exclusivamente para utilização do Presídio da Comarca de Dores do Indaiá — Minas Gerais, ficando vedada sua transferência para outras unidades, sob pena de imediata reversão do bem ao Patrimônio Público Municipal.
            Art. 3º. 
            Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, após processadaa doação, realizar todos os registros contábeis e patrimoniais necessários ao cumprimento da presente lei.
              Art. 4º. 
              Em caso de reversão do bem móvel ao Patrimônio Público Municipal, esse será revertido, sem ônus ao Erário Municipal.
                Art. 5º. 
                Todas as despesas oriundas do bem ora doado, a partir de sua transferência por parte do Município, são de responsabilidade da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública — SEJUSP.
                  Art. 6º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                    Art. 7º. 
                    Revogam-se as disposições em contrário.

                      Dores do Indaiá, 21 de Setembro de 2.022

                       

                      ALEXANDRO COÊLHO FERREIRA

                      PREFEITO MUNICIPAL