Lei Ordinária nº 3.041, de 18 de agosto de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3041

2022

18 de Agosto de 2022

Autoriza o Poder Executivo a delegar mediantes concessão a exploração de serviço público de transporte coletivo urbano de passagens no município de Dores do Indaiá com isençaõ integral de tarifas - tarifa zero e dá outras providências.

a A
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DELEGAR, MEDIANTE CONCESSÃO A EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE DORES DO INDAIÁ COM ISENÇÃO INTEGRAL DE TARIFAS - TARIFA ZERO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
    A Câmara Municipal de Dores do Indaiá — MG, através de seu Plenário, APROVA, e eu, Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      (VETADO). 
        Art. 2º. 
        A concessão do serviço público de transporte
        coletivo de passageiros sujeitar-se-á à fiscalização pelo poder concedente, com a cooperação
        dos usuários e pressupõe a prestação de serviço adequado. 
          § 1º 
          (VETADO). 
            § 2º 
            A atualidade compreende a modernidade das
            técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e
            expansão do serviço. 
              Art. 3º. 
              O prazo da concessão de serviço público de
              transporte coletivo de passageiros será de 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogado por mais
              5 (cinco) anos. 
                Art. 4º. 
                A remuneração da concessionária será realizada
                mediante contraprestação financeira do Poder Público Municipal, por meio de recursos
                próprios, subsidiando em 100% (cem por cento) a gratuidade de acesso a todos os usuários
                das linhas convencionais, na forma desta Lei e do edital de licitações. 
                  Parágrafo único  
                  (VETADO). 
                    Art. 5º. 
                    Incumbe ao Poder Concedente: 
                      I – 
                      Regulamentar e fiscalizar a prestação do serviço
                      concedido; 
                        II – 
                        Garantir e manter as condições essenciais ajustadas
                        para a concessão; 
                          III – 
                          Aplicar as penalidades legais e contratuais; 
                            IV – 
                            Intervir na prestação dos serviços, nos casos e
                            condições previstas em lei; 
                              V – 
                              Extinguir a concessão, nos casos e condições
                              expressamente admitidas; 
                                VI – 
                                elar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar
                                e solucionar reclamações dos usuários, que serão cientificados das providências tomadas; 
                                  VII – 
                                   Declarar a utilidade pública dos bens necessários à
                                  execução dos serviços concedidos, promovendo as desapropriações necessárias, desde que
                                  não acarretem ônus para os cofres públicos; e 
                                    VIII – 
                                    Manter o equilíbrio econômico-financeiro do
                                    contrato, promovendo as revisões e os reajustamentos previstos. 
                                      IX – 
                                      (VETADO); 
                                        X – 
                                        (VETADO; 
                                          Parágrafo único  
                                          (VETADO). 
                                            Art. 6º. 
                                            Incumbe à Concessionária:
                                              I – 
                                              Prestar serviço adequado, com obediência às normas
                                              técnicas aplicáveis; 
                                                II – 
                                                Prestar contas da gestão do serviço ao poder
                                                concedente e aos usuários, mantendo atualizado o inventário e o registro dos bens
                                                vinculados à concessão; 
                                                  III – 
                                                  Cumprir e fazer cumprir as normas técnicas do
                                                  serviço e as cláusulas contratuais; 
                                                    IV – 
                                                    Permitir aos prepostos do poder concedente e
                                                    encarregados da fiscalização, livre acesso às instalações vinculadas ao serviço e aos seus
                                                    registros contábeis; 
                                                      V – 
                                                      Indicar a necessidade de desapropriações de imóveis  e constituir servidões, com ônus para si;
                                                        VI – 
                                                        Zelar pela integridade dos bens vinculados à
                                                        concessão; e 
                                                          VII – 
                                                          Captar, aplicar e gerir os recursos financeiros
                                                          necessários à prestação do serviço; e 
                                                            VIII – 
                                                            Disponibilizar mensalmente em meio eletrônico
                                                            acessível aos usuários, o número de passageiros transportados por linha, as eventualidades
                                                            ocorridas e o aumento ou diminuição de veículos na linha. 
                                                              IX – 
                                                              (VETADO); 
                                                                X – 
                                                                (VETADO); 
                                                                  XI – 
                                                                  (VETADO); 
                                                                    Parágrafo único  
                                                                    As contratações, inclusive de mãode-obra, feitas pela concessionária para execução do contrato serão regidas pelas normas de
                                                                    direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os
                                                                    terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente. 
                                                                      Art. 7º. 
                                                                      São direitos e obrigações dos usuários: 
                                                                        I – 
                                                                         Receber serviço adequado; 
                                                                          II – 
                                                                          Receber do poder concedente e da concessionária
                                                                          informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos; 
                                                                            III – 
                                                                            Obter e utilizar o serviço com observância das
                                                                            normas emanadas do poder concedente; 
                                                                              IV – 
                                                                              Levar ao conhecimento do poder concedente e da
                                                                              concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço
                                                                              prestado; 
                                                                                V – 
                                                                                Comunicar às autoridades competentes os atos
                                                                                ilícitos praticados pela concessionária ou qualquer de seus empregados ou prepostos, e; 
                                                                                  VI – 
                                                                                  Contribuir para a permanência das boas condições
                                                                                  dos bens públicos, através dos quais lhes são prestados os serviços; 
                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                    O edital de licitação obedecerá, no que couber,
                                                                                    aos critérios e normas gerais da legislação pertinente, estabelecendo em especial: 
                                                                                      I – 
                                                                                       objeto e o prazo da concessão; 
                                                                                        II – 
                                                                                        O projeto detalhado da forma, do modo, da
                                                                                        qualidade e das condições necessárias à prestação adequada dos serviços; 
                                                                                          III – 
                                                                                          s prazos para recebimento das propostas,
                                                                                          julgamento da licitação e assinatura do contrato; 
                                                                                            IV – 
                                                                                            Prazo, horário e local em que serão fornecidos, aos
                                                                                            interessados, os dados, estudos e projetos, se for o caso, necessários à elaboração e
                                                                                            apresentação das propostas; 
                                                                                              V – 
                                                                                              Os critérios e a relação dos documentos exigidos para
                                                                                              a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal
                                                                                              da licitante; 
                                                                                                VI – 
                                                                                                As possíveis fontes de receitas alternativas,
                                                                                                complementares ou acessórias, bem como outras possíveis originadas de projetos
                                                                                                associados; 
                                                                                                  VII – 
                                                                                                  Os direitos e obrigações do poder concedente e da
                                                                                                  concessionária, se for o caso, em relação a alterações e expansões a serem realizadas no
                                                                                                  futuro, para garantir a continuidade da prestação dos serviços; 
                                                                                                    VIII – 
                                                                                                    Os critérios de reajuste e de revisão da tarifa e de
                                                                                                    outros valores de remuneração; 
                                                                                                      IX – 
                                                                                                      Os critérios, fórmulas e parâmetros a serem
                                                                                                      utilizados no julgamento técnico e, se for o caso, econômico-financeiro, da proposta; 
                                                                                                        X – 
                                                                                                        A indicação dos bens próprios e dos bens reversíveis; 
                                                                                                          XI – 
                                                                                                          A minuta do respectivo contrato. 
                                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                                            A concessão será extinta pelos seguintes
                                                                                                            motivos: 
                                                                                                              I – 
                                                                                                              Advento do término contratual; 
                                                                                                                II – 
                                                                                                                Encampação; 
                                                                                                                  III – 
                                                                                                                   Caducidade; 
                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                     Revogação da delegação com rescisão do contrato
                                                                                                                    administrativo; 
                                                                                                                      V – 
                                                                                                                      Anulação;
                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                        Falência ou extinção da concessionária. 
                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                          Extinta a concessão, retornam ao poder concedente
                                                                                                                          todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário, conforme
                                                                                                                          previsto no edital e estabelecido no contrato. 
                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                            Extinta a concessão haverá a imediata assunção do
                                                                                                                            serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações
                                                                                                                            necessários. 
                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                              A assunção do serviço autoriza a ocupação das
                                                                                                                              instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis. 
                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o
                                                                                                                                poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e
                                                                                                                                avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à
                                                                                                                                concessionária. 
                                                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                                                  A reversão no advento do termo contratual farse-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda
                                                                                                                                  não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a
                                                                                                                                  continuidade e atualidade do serviço concedido. 
                                                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                                                    Considera-se encampação a retomada do serviço
                                                                                                                                    pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público,
                                                                                                                                    mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do
                                                                                                                                    artigo anterior. 
                                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                                      A inexecução total ou parcial do contrato
                                                                                                                                      administrativo acarretará a declaração da caducidade da concessão, sempre de forma
                                                                                                                                      motivada, sem prejuízo da aplicação das sanções contratuais cabíveis. 
                                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                                        A caducidade da concessão poderá ser declarada
                                                                                                                                        pelo poder concedente quando: 
                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                          O serviço estiver sendo prestado de forma
                                                                                                                                          inadequada, deficiente ou em desacordo com as normas, critérios, indicadores e parâmetros
                                                                                                                                          definidores da qualidade do serviço; 
                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                            A concessionária descumprir cláusulas contratuais ou
                                                                                                                                            disposições legais ou regulamentares previstas nesta Lei e no Edital de Licitação; 
                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                              A concessionária paralisar o serviço público de
                                                                                                                                              transporte coletivo de passageiros ou concorrer para tanto, ressalvada a hipótese de força
                                                                                                                                              maior; 
                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                A concessionária perder as condições econômicas,
                                                                                                                                                técnicas ou operacionais, comprometendo a qualidade e adequação da prestação dos
                                                                                                                                                serviços concedidos; 
                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                  A concessionária não cumprir as penalidades
                                                                                                                                                  impostas por infrações, nos devidos prazos; 
                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                    A concessionária não atender a intimação do poder
                                                                                                                                                    concedente para que promovam e/ou regularizem a prestação dos serviços; e 
                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                      A concessionária não atender a intimação do poder
                                                                                                                                                      concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa à
                                                                                                                                                      regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei Federal nº 8.666, de
                                                                                                                                                      21 de junho de 1993. 
                                                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                                                        Terminado o prazo da concessão e ou de sua
                                                                                                                                                        prorrogação, extingue-se a relação de direito, transferindo-se automaticamente para o
                                                                                                                                                        patrimônio do Município todos os bens móveis e imóveis, instalações e equipamentos
                                                                                                                                                        utilizados nos serviços, independentemente de qualquer indenização. 
                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                          A concessionária encaminhará,
                                                                                                                                                          anualmente, seu balanço patrimonial com a respectiva relação de bens móveis e imóveis,
                                                                                                                                                          visando à transferência patrimonial de que trata o caput deste artigo. 
                                                                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                                                                            A licitação da concessão reger-se-á pelas regras
                                                                                                                                                            e disposições constantes na Lei Federal n.º 8.987/95, de 13 de Fevereiro de 1995, que
                                                                                                                                                            “Dispõe Sobre o Regime de Concessão e Permissão da Prestação de Serviços Públicos
                                                                                                                                                            Previsto no Art. 175 da Constituição Federal, e dá Outras Providências.” e na Lei Federal n.º
                                                                                                                                                            8.666/93, de 21 de Junho de 1993, que “Regulamenta o Art. 37, Inciso XXI, da Constituição
                                                                                                                                                            Federal, Institui Normas Para Licitações e Contratos da Administração Pública e dá Outras
                                                                                                                                                            Providências.”, suas alterações posteriores, bem como legislação superveniente. 
                                                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                                                              Fica o Poder Executivo autorizado a expedir
                                                                                                                                                              normas de caráter operacional e regulamentares à presente Lei. 
                                                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua
                                                                                                                                                                publicação. 
                                                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                                                  Revogam-se as disposições em contrário. 
                                                                                                                                                                    Dores do Indaiá, 18 de Agosto de 2.022
                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                    ALEXANDRO COÊLHO FERREIRA 
                                                                                                                                                                    PREFEITO MUNICIPAL