Lei Complementar nº 115, de 29 de abril de 2021
“CONCEDE ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE TAXAS DE QUALQUER NATUREZA AOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO, BENS SERVIÇOS DE PARTIDOS POLITICOS, INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS, LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS PAPEL DESTINADO SUA IMPRESSÃO FONOGRAMAS VIDEOFONOGRAMAS MUSICAIS PRODUZIDOS NO BRASIL DA OUTRAS PROVIDENCIAS.”
Art. 1º.
Ficam isentos do pagamento de taxas de qualquer natureza os templos de qualquer culto, bens serviços de partidos políticos,
instituições de educação de assistência social sem fins lucrativos, livros, jornais, periódicos papel destinado sua impressão Fonogramas videofonogramas musicais produzidos no Brasil desde que as suas rendas sejam aplicadas integralmente no País para os respectivos fins.
Art. 2º.
As entidades, que-se refere art. 1º, juntando prova que estiverem, deverão requerer declaração da isenção autoridade administrativa competente, que decidirá no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único
Enquanto não for assunto decidido pela referida autoridade, fica suspensa qualquer cobrança administrativa ou judicial do tributo.
Art. 3º.
Enquanto não for assunto decidido pela referida autoridade, fica suspensa qualquer cobrança administrativa ou judicial do tributo.
§ 1º
O requerimento de isenção poderá ser assinado pela parte, independente de intervenção de advogado, mencionara do nome do representante legal do requerente, fins razões da isenção.
§ 2º
Recebendo requerimento, Setor de Tributos analisará os documentos e, se houver protesto por depoimento de estemunhas, marcará dia hora para sua realização, não podendo demorar mais de 10 (dez) dias.
§ 3º
Os requerimentos devem ser analisados pela Advocacia Geral do Município.
Art. 4º.
Esta lei poderá ser regulamentada pelo Executivo Municipal, via decreto.
Art. 5º.
Farão face as despesas dessa lei recursos vigentes.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.